TJRJ. Revisão Criminal. Requerente definitivamente condenado, nos autos da ação penal 0012778-22.2014.8.19.0029, pela prática do delito previsto no art. 35, caput, c/c o art. 40, IV e VI, ambos da Lei 11.343/2006. Pedido revisional manejado com amparo no art. 621, I e II, do CPP. Pretensão de absolvição por ausência de provas e, subsidiariamente, de reexame da sanção penal aplicada. Coisa julgada que só pode ser mitigada quando a decisão condenatória for contaminada por grave erro judiciário, ou seja, em casos excepcionais previstos em rol taxativo do CPP, art. 621. Conceito jurídico de novas provas que não se confunde com reexame de teses defensivas. Absolvição pela fragilidade do conjunto probatório. Questão aduzida no feito originário, analisada pelo Juízo a quo e reanalisada pelo Juízo ad quem durante a regular tramitação da ação penal na qual o requerente foi condenado. Dosimetria da pena. Revisão criminal apenas admitida quando, após a sentença, forem descobertas novas provas que demonstrem eventual equívoco do juízo sentenciante na aplicação da sanção penal. Não admissão de utilização da revisão criminal como se apelação (ou recurso especial) fosse, com o propósito de rediscutir, minuciosamente e à luz dos mesmos elementos probatórios, a resposta penal valorada no processo originário. Jurisprudência do STJ. Revisão criminal ajuizada com o objetivo único de provocar o reexame do processo originário. Inconformismo do requerente contra a condenação. Instituto inadequado à reavaliação de fatos, provas e direito que, ao longo do regular processo judicial, tenham levado o aqui postulante à condenação. Inteligência do CPP, art. 621. Improcedência da revisão criminal. Manutenção da condenação do requerente na ação penal 0012778-22.2014.8.19.0029.
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