TJRJ. Apelações. Ação de obrigação de fazer. Relação de consumo. Compra e financiamento de automóvel. Pactuado não cumprido. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Sentença de procedência. Manutenção. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, inserindo-se o autor no conceito de consumidor e os réus no conceito de fornecedor de serviços. Dessa forma, sujeitam-se as partes às normas da Lei 8.078/90. Nessa relação, a responsabilidade dos réus é de natureza objetiva, respondendo, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, somente não sendo responsabilizados quando provarem que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso, alega o autor que negociou com o preposto da primeira ré a compra de um automóvel Nissan Sentra, modelo 2009, no valor de R$18.000,00, sendo R$16.000,00 financiados pelo segundo réu e R$2.000,00 pagos como comissão pela intermediação da venda, mas ao receber o contrato, dias depois da sua assinatura digital, verificou que o valor financiado era, na verdade, de R$24.500,00, muito diferente do acordado. Verifica-se na cédula de crédito bancário acostada aos autos (fls. 16) que o objeto financiado pelo autor junto ao segundo réu foi um automóvel Nissan Sentra, no valor de R$32.900,00, com pagamento na forma de R$11.000,00 de entrada e R$24.864,20 (diferença mais impostos) em quarenta e oito parcelas de R$993,41. Ocorre que no documento de autorização para transferência de propriedade do veículo objeto do financiamento (fls. 19/20), consta como valor de venda para o autor, R$16.000,00, corroborando sua versão dos fatos. Dessa forma, não sendo o veículo financiado pelo banco diferente daquele adquirido pelo autor junto à primeira ré, não é crível que o autor optaria pela contratação de um financiamento superior em mais de R$8.000,00 ao valor do veículo adquirido. Registre-se que em conversa travada entre dois dos prepostos da primeira ré, sobre a compra impugnada, restou evidente que a negociação se deu com incontestável comportamento reprovável e que de forma explícita acresceram valores sobre o contato em benefício próprio, em prejuízo para o autor e em desacordo com o pactuado. Assim, a questão é de fácil solução, uma vez que o autor pretendeu contratar o financiamento de apenas R$16.000,00 para a aquisição do veículo objeto do feito e foi enganado pelos prepostos da primeira ré, cabendo a anulação do negócio jurídico ante o vício resultante de dolo, nos termos do art. 171, II do Código Civil. Quanto ao valor atribuído ao dano moral sofrido pelo autor, o Juízo entendeu, em seu prudente arbítrio, que o valor de R$6.000,00 se mostra compatível com a intensidade do sofrimento experimentado e esta é quantia adequada e justa, em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas e que não gera o enriquecimento sem causa do autor, não merecendo ser reduzida. Recursos não providos.
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