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DOC. 230.7040.2583.9919

STJ. Família. Execução. Transação. Alimentos pretéritos. Representantes legais. Menor. Conflito de interesse. Inexistência. Curador especial. Desnecessidade. Recurso provido. Direito civil. CPC/2015, art. 72, I. CPC/2015, art. 671, II. ECA, art. 142, parágrafo único. CCB/2002, art. 1.692. CCB/2002, art. 1.707.

O fato de os genitores transacionarem sobre parcelas pretéritas dos alimentos devidos à criança ou adolescente não configura, por si, conflito de interesse entre os representantes legais e o incapaz, devendo sempre ser analisadas as peculiaridades do caso concreto para avaliar a real necessidade de nomeação de curador especial.

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