709 - TJRJ. Direito das Locações. Locação comercial. Despejo por denúncia vazia formulado pelo adquirente do imóvel. Sentença de procedência. Apelo. Desprovimento.
Argumenta o apelante que teria sido preterido em seu direito de preferência na compra do imóvel, tendo sido proposta a ação de preempção, processo 0010542-58.2017.8.19.0202.
O referido processo já teve seu julgamento, tendo sido a sentença de improcedência mantida por acórdão.
Portanto, o que se observa é que, de fato, o argumento de que não poderia o pedido de despejo ser formulado pelo apelado não merece acolhimento, uma vez que seu pedido de preferência foi julgado improcedente.
Ademais, o apelado comprovou a aquisição do imóvel, conforme se extrai da certidão de ônus reais.
Nesse passo, o apelado, ao adquirir o imóvel, assume a posição do locador, podendo optar em manter a locação ou por fim ao contrato e promover a desocupação do imóvel, a teor do 8º da Lei 8.245/91, conforme já esclarecido ao apelante nos autos da apelação 0005007-46.2020.8.19.0202.
Precedentes citados: 0005007-46.2020.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). NAGIB SLAIBI FILHO - Julgamento: 19/07/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL)
Da mesma forma, não merece prosperar a alegada prejudicialidade em relação à ação de preempção, proposta pela apelante (Processo 0010542-58.2017.8.19.0202), que tramita na Décima Nona Câmara de Direito Privado, objetivando a anulação da compra e venda efetivada com o locador e a ora apelada, que até mesmo já foi julgada, conforme anteriormente mencionado.
Desprovimento do recurso.
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)