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DOC. 354.7891.6294.6859

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

1. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (CF/88, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (CF/88, art. 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, art. 832 c/c o CPC/2015, art. 371). 2. No caso presente, o Tribunal Regional consignou de forma clara e inequívoca as razões pelas quais o empregado não pode ser enquadrado na exceção do CLT, art. 62, II. Consignou que « a decisão proferida por esta Turma Julgadora é suficientemente clara ao analisar o não preenchimento do requisito objetivo da percepção de gratificação de função igual ou superior a 40% do salário efetivo do cargo anteriormente ocupado pelo reclamante .». O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido. 2. CARGO DE GESTÃO. CLT, art. 62, II. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE 40%. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Para a configuração do exercício de função de confiança de que trata o CLT, art. 62, II, é necessária a demonstração de dois requisitos concomitantes, quais sejam, de que o empregado dispõe de amplos poderes de mando, gestão, fiscalização, representação e supervisão, aptos a configurar a fidúcia especial, bem como que haja a percepção de remuneração diferenciada ou com pagamento de gratificação de, no mínimo, 40% em relação ao salário efetivo (parágrafo único do CLT, art. 62). O Tribunal Regional consignou que não houve o preenchimento do requisito objetivo da percepção da gratificação de função igual ou superior a 40% do salário efetivo do cargo anteriormente ocupado pelo Autor, pois o seu aumento salarial, quando foi promovido a gerente, foi de apenas 25%. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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