737 - TJSP. Execução Fiscal. IPTU. A sentença extinguiu a demanda por abandono de causa ao assentar a inércia do exequente em promover o regular andamento do feito. Insurgência fazendária. Recurso prejudicado.
Inobstante a discussão relacionada à validade do decreto extintivo, é caso de reconhecimento da nulidade das CDAs que instruem a inicial diante da ausência de pressuposto material de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, matéria de ordem pública cognoscível em qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 485, IV, §3º do CPC).
Os títulos exequendos são completamente genéricos. Não trazem a fundamentação do débito principal, visto que neles constam apenas alusão ao CTN Municipal, sem, contudo, haver apontamento dos respectivos dispositivos legais que disciplinam o tributo objeto da cobrança. Além disso, sequer citam os exercícios fiscais cobrados, tampouco evidenciam qualquer indicativo de termo inicial para o cálculo do débito e dos consectários legais. Aliás, quanto aos juros, correção monetária e multa, não há, igualmente, referência a legislações e dispositivos, mas apenas menção genérica relacionada aos índices e respectivos percentuais. Denota-se, por conseguinte, que as CDAs não preenchem os requisitos legais dispostos nos CTN, art. 202 e CTN art. 203 combinados com o art. 2º, §5º da LEF.
À vista desses aspectos, são significativos os vícios apresentados, fato que acarreta indubitável prejuízo ao direito de defesa do contribuinte e ao controle judicial sobre o ato administrativo, razão pela qual revela-se imperioso o reconhecimento da nulidade da cobrança. Inadmissibilidade da emenda ou substituição da CDA, na medida que esta implicaria na alteração do próprio lançamento fiscal. Julga-se prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs, nos termos lançados no acórdão
(Dados do acórdão disponível para assinantes ADM Direito - Cadastre-se e adquira seu pacote)