706 - STJ. Penal e processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Corrupção ativa. Trancamento da ação penal. Atipicidade da conduta. Não caracterizada, de plano. Pretensão de rediscussão da matéria. Não cabimento. Embargos de declaração rejeitados.. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o CPP, art. 619. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus, não viabiliza a oposição dos aclaratórios.. De fato, descabe alegação de que houve omissão no acórdão impugnado quanto ao exame da tipicidade formal do delito de corrupção ativa imputado na denúncia.. No acórdão da origem, ficou decidido que «o s fatos narrados na denúncia, em tese, subsumem-se ao tipo penal imputado ao paciente, não havendo, a princípio, que se falar em atipicidade, o que será oportunamente verificado no mérito da ação penal» (fl. 496).. Narra a denúncia que o recorrente « teria oferecido vantagem econômica indevida para associação criminosa, por intermédio do denunciado b. G. o qual seria responsável por levar a propina solicitada aos agentes públicos mediante a simulação de pagamento de honorários» (fl. 496).. Não se constata a atipicidade flagrante da conduta sustentada pela defesa. M. A. A. De p. Está sendo acusado de ter oferecido vantagem indevida a funcionários públicos integrantes de associação criminosa, pretendendo obter a movimentação de preso sem base na Lei ou no interesse da administração penitenciária. O fato de a inicial acusatória não ter narrado o oferecimento de vantagem indevida a funcionário público diretamente pelo embargante não torna a sua conduta atípica, pois o crime de corrupção ativa pode ser praticado em coautoria e é exatamente nessa modalidade que o delito lhe foi imputado na denúncia (fl. 247).. O corréu b. G. com o qual o ora embargante estaria mancomunado na corrupção de funcionários públicos, nos termos da narrativa contida na exordial acusatória, também foi denunciado pela prática do delito previsto no art. 333, parágrafo único, do CP, inclusive, com a identificação dos agentes públicos supostamente cooptados. Dessa forma, não há que falar em descrição de conduta atípica ou em ausência de indicação de elementos essenciais do fato criminoso imputado na denúncia.. Resolvidas as questões com fundamentação satisfatória, acaso a parte não se conforme com as razões declinadas ou considere a existência de algum equívoco ou erro de julgamento, não são os embargos declaratórios, que possuem função processual limitada, a via própria para impugnar o julgado ou rediscutir a causa.. Embargos de declaração rejeitados.
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