740 - TJSP. Direito Processual Civil. Conflito de Competência. Obrigação de Fazer. Competência Relativa.
I. Caso em Exame
Conflito negativo de competência entre a 1ª Vara da Comarca de Ferraz de Vasconcelos e a 22ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada por P. G. DE F. L. - ME contra J. M. de C. visando à transferência de veículo automotor.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar a competência para processar e julgar a ação, considerando a natureza da competência territorial como relativa e a impossibilidade de sua declaração de ofício.
III. Razões de Decidir
3. A competência territorial é relativa e não pode ser declarada de ofício, conforme CPC, art. 64 e CPC art. 65.
4. A Súmula 33/STJ dispõe que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, devendo ser arguida pela parte interessada.
IV. Dispositivo e Tese
5. Conflito conhecido para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da 22ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo, suscitado.
Tese de julgamento: 1. A competência territorial relativa deve ser arguida pela parte e não pode ser declarada de ofício pelo juízo.
Legislação Citada: CPC, arts. 46, 64, 65, 337, II, §5º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Conflito de competência cível 0044534-92.2024.8.26.0000, Rel. Claudio Teixeira Villar, Câmara Especial, j. 18.12.2024.
TJSP, Conflito de competência cível 0032489-90.2023.8.26.0000, Rel. Francisco Bruno, Câmara Especial, j. 26.09.2023.
TJSP, Conflito de competência cível 0024134-28.2022.8.26.0000, Rel. Silvia Sterman, Câmara Especial, j. 11.11.2022.
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