704 - TJSP. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Protesto Interruptivo de Prescrição. Cláusula de Eleição de Foro. Contrato Celebrado Antes da Lei 14.879/2024. Impossibilidade de Aplicação Retroativa. Segurança Jurídica. Competência Mantida. Recurso Provido.
I. Caso Em Exame
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência em protesto judicial ajuizado para interromper o prazo prescricional relativo a contrato mercantil, sob o fundamento de que a escolha do foro constituía prática abusiva de forum shopping, nos termos do art. 63, §5º, do CPC, com a redação dada pela Lei 14.879/2024.
II. Questão Em Discussão
2. Discute-se a aplicabilidade da cláusula de eleição de foro prevista em contrato firmado antes da entrada em vigor da Lei 14.879/2024 e a possibilidade de declinação de competência de ofício com base na nova legislação processual.
III. Razões De Decidir
3. O contrato em questão foi celebrado antes da vigência da Lei 14.879/2024, o que impede a aplicação retroativa de suas disposições, em respeito ao ato jurídico perfeito, conforme o CF/88, art. 5º, XXXVI e os arts. 6º da LINDB e 14 do CPC.
4. A eleição de foro é válida e eficaz, pois atendeu aos requisitos legais vigentes à época da contratação, devendo ser respeitada para garantir previsibilidade e segurança jurídica às relações comerciais.
5. A digitalização dos processos judiciais e a predominância de atos processuais remotos afastam qualquer alegação de dificuldade de acesso ao Judiciário, inexistindo prejuízo ao direito de ação ou à ampla defesa da parte agravada.
IV. Dispositivo E Tese
6. Agravo de Instrumento provido.
Tese de julgamento: «A cláusula de eleição de foro prevista em contrato firmado antes da entrada em vigor da Lei 14.879/2024 deve ser respeitada, em observância ao princípio da segurança jurídica e ao ato jurídico perfeito.»
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14 e 63; CF, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º.
Jurisprudência relevante: TJSP, AI 2250081-95.2024.8.26.0000, Rel. Des. Walter Fonseca, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 14/11/2024 e TJSP, AI 2209311-60.2024.8.26.0000, Rel. Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 10/09/2024
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