TJSP. Agravo de instrumento. Contrato de promessa de compra e venda de lotes. Ação de rescisão de contrato c/c restituição de valores. Decisão agravada acolhendo a preliminar de incompetência territorial e, por consequência, determinando a remessa dos autos à Comarca de Natal/RN, definida em cláusula de eleição de foro. Irresignação improcedente. 1. Urgência na reapreciação da questão em discussão justificando a mitigação da taxatividade do rol do CPC, art. 1.015, conforme tese fixada em procedimento de recursos especiais repetitivos de que é paradigma o proferido em REsp. Acórdão/STJ (Tema 988). 2. Alegação de preclusão sem consistência. Acórdão que julgou agravo de instrumento antecedente apenas decidindo que o juízo de primeiro grau não poderia pronunciar de ofício a incompetência relativa. Circunstância que não impede a apreciação da alegação de incompetência territorial deduzida em preliminar de contestação apresentada posteriormente por um dos réus. 3. Abusividade da cláusula de eleição de foro. Inocorrência. Circunstância de o contrato estar submetido à disciplina consumerista não ocasionando a invalidade automática da cláusula de eleição de foro. Necessária a demonstração de que estipulação em questão ocasiona dificuldades de acesso ao Poder Judiciário pela parte mais frágil da relação jurídica estabelecida pelo contrato. Precedente. Caso em que o imóvel objeto do negócio está situado em Comarca do Estado do Rio Grande do Norte próxima à Capital, a mesma em que estava domiciliada a agravante no momento em que celebrado o contrato. Autora, ademais, que, apesar de sustentar não residir mais naquela comarca, ainda é proprietária de imóvel nela situado. Quadro dos autos fazendo presumir que a eleição do foro em questão não tinha por objetivo dificultar o acesso da autora à Justiça e não lhe ocasiona efetivos ônus anormais. Negaram provimento ao agravo
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