711 - TJSP. Apelação. Embargos à execução. Execução de débitos locatícios. Locação para fins comerciais. Sentença de improcedência para rejeitar os embargos à execução. Recurso das Executadas que não comporta acolhimento. Incontroverso nos autos que as Executadas tinham plena ciência da arrematação do imóvel, diante da afirmação feita em sede de apelação, de que «nunca omitiram o recebimento do ofício judicial, determinando o depósito do aluguel nos autos da arrematação do imóvel". Ciência inequívoca quanto ao novo proprietário do imóvel e real destinatário dos aluguéis, em 23/10/2020, conforme ofício judicial acostado aos autos. Executadas que sem qualquer respaldo preferiram depositar parte dos aluguéis em favor da antiga proprietária em 25/01/2021, ou seja, 3 (três) meses depois da arrematação pelo novo locador. Declarações feitas pelas Executadas que militam inclusive que tinham ciência do processo de arrematação, desde o ano de 2019, beirando às raias da má-fé a afirmação no sentido de que «somente com o registro imobiliário os aluguéis poderiam ser depositados em nome do arrematante". Inexistência de preclusão, haja vista que a ausência de manifestação por parte da Exequente nos autos da arrematação não configura comportamento contraditório ou anuência tácita por parte do credor «supressio/surrectio". Crédito devido. Eventual dúvida por parte das Embargantes sobre quem deveriam pagar que poderia ser dirimida na competente ação de consignação em pagamento, o que não ocorreu. Sentença mantida. Honorários majorados à luz do Tema 1076 do STJ. RECURSO DESPROVIDO
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