701 - TJSP. apelação criminal. Furto simples. Recurso defensivo parcialmente provido, apenas para afastar a circunstância agravante do CP, art. 61, II, «h». Materialidade delitiva e autoria comprovadas. Não há receptação. Pena modificada. Na primeira fase, a pena foi fixada no mínimo, isto é, dois (2) anos de reclusão e pagamento de dez (10) dias-multa. Na segunda fase, não existem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, inexistiam causas de aumento ou de diminuição. O privilégio previsto no art. 155, §2º, do CP não pode ser concedido diante do valor expressivo dos bens subtraídos, avaliado em R$ 4.750,00 (fls. 112). A pena acima é final. Pena privativa de liberdade substituída por uma restritiva de direitos, prestação de serviços à comunidade, e dez (10) dias-multa, fixado o regime inicial aberto para o caso de descumprimento e conversão. Recurso livre
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