TJSP. apelação criminal defensiva e ministerial. Condução de veículo sob a influência de álcool e resistência. Parcial provimento dos recursos para afastar a substituição da pena corporal, aplicar o «sursis» e reconhecer a confissão espontânea, sem reflexos na pena final. Materialidade delitiva e autoria comprovadas. Pena mantida. Na primeira fase, as penas-base de cada delito foram estabelecidas no piso. Na segunda etapa, pode-se reconhecer a atenuante da confissão espontânea, todavia, as penas não podem ser conduzidas aquém do mínimo legal. Súmula 231/ESTJ. Não há outras atenuantes ou agravantes. Não existiam, na terceira fase, causas de diminuição ou de aumento. Total pelo cúmulo material: um (1) ano de reclusão e seis (6) meses de detenção e ao pagamento de dez (10) dias-multa, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de dois (2) meses. A pena é final. Regime inicial aberto não se modifica. Não se substitui a pena corporal por restritivas de direitos, por haver vedação legal quanto ao crime com violência. Aplica-se a suspensão da pena ou «sursis», nos termos dos arts. 77 e 78, § 2º do CP. Recurso livre
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