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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: reclamacao trabalhista verbal

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Doc. 143.4701.3001.4700

651 - STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Natureza do crédito reclamado. Preferência dos créditos trabalhistas. Verba sucumbencial. Não comprovação. Impossibilidade de revisão. Matéria fático-probatória.

«1. O aresto combatido concluiu que os créditos trabalhistas preferem ao crédito reclamado pelo agravante e que não há nos autos nenhuma comprovação de que a verba reclamada teria natureza sucumbencial, tudo isso com base no contexto fático-probatório coligido. Rever tal entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido.»

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Doc. 515.5575.5697.3881

652 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. EXISTÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. Conforme salientado na decisãoagravada, o Tribunal Regional, com alicerce no conjunto probatório colacionado nos autos, concluiu que a 2ª Reclamada, ora Agravante, se beneficiou diretamente dos serviços prestados pela Autora, empregada da 1ª Reclamada, atraindo, portanto, a responsabilidade civil do tomador dos serviços, consagrada no, IV da Súmula 331/TST. Tal premissa fática é inconteste à luz da súmula 126/TST. Assim, em face da realidade contratual apurada nos autos pelas Instâncias Ordinárias e retratada no acórdão recorrido, considera-se que a 2ª Reclamada é tomadora dos serviços prestados pela 1ª Ré, que deve ser responsabilizada, de forma subsidiária, pelas verbas laborais devidas à Reclamante, conforme Súmula 331, IV/TST. Não se questiona a licitude do contrato de prestação de serviço; porém, inadimplindo a contratada as obrigações trabalhistas, deve responder a Reclamada pelos créditos pendentes dos trabalhadores que lhe serviram. Registre-se, mais uma vez, que a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços pelas verbas laborais inadimplidas pelo empregador formal abrange todas as hipóteses de terceirização de serviços promovidas por pessoas jurídicas no plano fático (transferência de parte ou partes do processo produtivo), quando envolver a utilização da força de trabalho humano, independentemente do objeto social das empresas envolvidas ou da denominação do contrato. De outra face, decidida a matéria com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista fica obstado, por depender do reexame de fatos e provas (Súmula 126/TST). Saliente-se, ainda, que, nos termos do item VI da Súmula 331/TST, inexiste restrição ao alcance da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, nela estando compreendida toda e qualquer obrigação trabalhista inadimplida pelo efetivo empregador. Incólumes, por conseguinte, os dispositivos invocados. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais ( CPC/1973, art. 557, caput; arts. 14 e 932, IV, «a «, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração . Agravo desprovido.

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Doc. 388.5462.9651.0733

653 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO DECORRENTE DA INFLUÊNCIA NO CÁLCULO DO PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL (PIV) DEVIDAMENTE DEMONSTRADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. A atual jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de serem inadequados e reprováveis os procedimentos adotados pela empregadora, seja pelas recomendações que visam limitar o uso dos banheiros sob o aspecto temporal, seja pela circunstância de o tempo despendido na ida ao banheiro influenciar negativamente no cálculo do PIV (Prêmio de Incentivo Variável) evidenciando a existência de um mecanismo que visa restringir o uso daquelas dependências, induzindo o trabalhador a negligenciar suas necessidades fisiológicas sob pena de ver reduzida sua remuneração. Considerando que no caso dos autos ficou consignado no acórdão regional a circunstância de que o tempo despendido na ida ao banheiro influencia negativamente no cálculo do PIV (Prêmio de Incentivo Variável), não há falar-se no óbice da Súmula 126/TST. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766 DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E JURÍDICA RECONHECIDAS. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766 DO STF. Diante da possível violação do CLT, art. 791-A, § 4º, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA EM PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, ART. 791-A, § 4º. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766 DO STF. A matéria foi objeto de exame pela Suprema Corte no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.766, que em controle concentrado de constitucionalidade, declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, contida no § 4º do CLT, art. 791-A Depreende-se, pois, deste precedente firmado pelo STF, que o princípio da sucumbência, instituído no caput do CLT, art. 791-A permanece vigente e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da perda da pretensão requerida. O que o STF não admitiu nesse julgado foi à possibilidade de se deferir a compensação automática prevista na redação original dos citados dispositivos celetistas. Ou seja, o que está vedado é o pagamento das verbas honorárias pelo simples fato da parte ter obtido, ainda que em outro processo, créditos suficientes para suportar a despesas, independentemente de permanecer ou não em estado de hipossuficiência financeira. Foi mantida, portanto, a possibilidade de que, no prazo de suspensão da exigibilidade (2 anos a partir do trânsito em julgado da decisão), o empregador demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do empregado, por qualquer meio lícito, situação que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. O Regional ao manter a condenação da parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, com apoio no do art. 791-A, §4º da CLT, bem como permitir que a verba honorária fosse adimplida com os valores obtidos no presente processo ou em outra demanda, apesar de ter estabelecido condição suspensiva de exigibilidade pelo período de dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, violou o disposto no CLT, art. 791-A, § 4º. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. 726.2183.6035.9653

654 - TST. A) RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF.

Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das ... ()

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Doc. 244.9176.9957.4867

655 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO ANTERIOR NA QUAL A PARTE AUTORA POSTULOU DIREITO DE IMAGEM E AFIRMOU QUE A RELAÇÃO JURÍDICA ENTÃO EXISTENTE NÃO ERA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, MAS DE PRESTAÇÃO AUTÔNOMA DE SERVIÇOS. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ATUAL EM QUE SE PRETENDE O RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO NO PERÍODO POSTERIOR DE CONTINUIDADE DAQUELA RELAÇÃO JURÍDICA. INALTERABILIDADE DAS CONDIÇÕES DE FATO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO COM BASE NA PROVA PRODUZIDA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. I.

A parte autora afirma, sobre a validade de acordo judicial homologado em ação anterior em que se deu plena quitação ao contrato de prestação de serviço, inclusive reconhecendo que nunca houve entre as partes, até então, qualquer relação empregatícia, que a discussão está em perquirir se tal avença faz coisa julgada no tocante às pretensões deduzidas em reclamatória trabalhista com pedidos totalmente distintos, referentes a período posterior àquele abarcado no acordo, ainda q... ()

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Doc. 438.2661.1836.9925

656 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. ENTIDADES ESTATAIS. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC Acórdão/STF. SÚMULA 331/TST, V. LEI 8.666/93, art. 71, § 1º. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE DO STF. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA NO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DA LEI 8.666/93. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. ENCARGO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEGUNDO INTERPRETAÇÃO DA SBDI-1/TST À JURISPRUDÊNCIA DO STF, A PARTIR DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROFERIDA NOS AUTOS DO RE-760.931/DF.

Em observância ao entendimento fixado pelo STF na ADC Acórdão/STF, passou a prevalecer a tese de que a responsabilidade subsidiária dos entes integrantes da Administração Pública direta e indireta não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada, mas apenas quando explicitada no acórdão regional a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei 8.666, de 21.6.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das ... ()

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Doc. 115.1501.3000.3000

657 - STJ. Responsabilidade civil. Dano moral. Violação de correspondência. Extrato de FGTS endereçado ao recorrente e enviado à sede da recorrida, sua ex-empregadora. Utilização da correspondência violada para instrução da defesa em reclamação trabalhista. Ofensa às garantias constitucionais do sigilo da correspondência e da proteção à intimidade. Dano moral configurado. Verba fixada em R$ 5.000,00. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. Lei Complementar105/2001, art. 1º. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«... III - A solução da controvérsia – violação do art. 927 do CC/02 O acórdão recorrido reconheceu expressamente o caráter reprovável da conduta da recorrida ao afirmar que «no caso dos autos, a abertura de correspondência endereçada ao autor configura, de fato, ato ilícito.». Considerou, porém, inexistentes quaisquer prejuízos de ordem moral que pudessem ser creditados à violação da correspondência endereçada ao recorrente. É inquestionável, portanto, que ocorre... ()

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Doc. 231.0021.0600.2790

658 - STJ. Processual civil. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Ação de revisão de benefício previdenciário complementar. Responsabilidade do empregador pelos reflexos das verbas trabalhistas nas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada. Tema 1166/STF. Competência da justiça do trabalho. Reconhecimento de ofício da incompetência da justiça comum.

1 - Ação de revisão de benefício previdenciário complementar. 2 - O STF, ao julgar o RE Acórdão/STF, sob o rito de repercussão geral, firmou a tese de que «compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada» (Tema 1.166/STF). 3 - De acordo com o entendimento da Segunda S... ()

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Doc. 948.1744.1690.1044

659 - TJSP. VOTO 40764 AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Ação trabalhista ajuizada por motorista em face da Uber do Brasil. Pretendida declaração de vínculo de emprego e condenação da ré ao pagamento de verbas trabalhistas e ressarcimento de gastos com combustível. Processo julgado extinto sem resolução do mérito pela Justiça Trabalhista por incompetência em razão da matéria. Remessa dos autos à Justiça Comum. Decisão que, ante o comparecimento espontâneo da ré, deu-a por citada e a intimou a apresentar contestação, facultando a... ()

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Doc. 150.8765.9000.6700

660 - TRT3. Dano moral. Verba rescisória. Indenização por danos morais. Atraso no pagamento das verbas rescisórias.

«O atraso na quitação das verbas rescisórias não é suficiente, por si só, para afetar os direitos da personalidade do empregado, já que a inadimplência do devedor só afeta interesses jurídicos de natureza econômica, que são desvinculados dos direitos de personalidade. Não há prova nos autos de que a 1ª reclamada estivesse insolvente ou inidônea economicamente, nem mesmo de que houve má-fé ou fraude na transação de uma das unidades produtivas do grupo econômico. Sendo assim,... ()

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Doc. 596.9836.9939.5109

661 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . VERBAS RESCISÓRIAS. PARCELAMENTO. MULTA DO CLT, art. 477, § 8º. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no CLT, art. 896-A, § 1º. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Ao contrário, a decisão recorrida encontra-se em consonância com o entendimento predominante nesta Corte, no sentido de que o pagamento parcelado das verbas rescisórias não exclui a incidência da multa prevista no CLT, art. 477, § 8º, uma vez que se trata de direito indisponível do empregado. Precedentes. Assim, fica afastada a possibilidade de transcendência política. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido.

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Doc. 820.6019.3305.3720

662 - TST. I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO PROCURADOR DA QUARTA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CLT, art. 791-A, § 4º. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS OBTIDOS NO PROCESSO PARA PAGAMENTO DA VERBA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Controverte-se acerca da possibilidade de condenação de parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes previstos no CLT, art. 791-A, § 4º. No caso, o Tribunal Regional concluiu ser indevida a condenação da Reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais, ante a condição de beneficiária da justiça gratuita. Além disto, consignou que « a decisão fundamenta-se, essencialmente na premissa de que o beneficiário da assistência judiciária gratuita não arca com as despesas processuais sob pena de violação do art. 5º, LXXIV da CF, in verbis «LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos «. A ação foi proposta em 01/11/2019, portanto, após a vigência da Lei 13.467/2017. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a ADI 5766, concluiu que, embora possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, não se pode presumir que a mera obtenção de créditos em juízo seja apta a alterar o status de hipossuficiente do trabalhador, razão pela qual é inviável a utilização dos valores relativos ao êxito na demanda para fins de pagamento dos honorários da parte adversa. Declarou-se, então, a inconstitucionalidade da parte final do CLT, art. 791-A, § 4º, precisamente das expressões: « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. Assim, vencido o beneficiário da justiça gratuita, poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, todavia, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executados caso haja prova superveniente da perda da condição de hipossuficiência, sendo vedada qualquer compensação com créditos trabalhistas obtidos na ação ou em outra demanda. 3. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao verificar a sucumbência recíproca das partes e entender pela isenção da Reclamante ao pagamento doshonoráriosadvocatícios sucumbenciais, decidiu de forma contrária à jurisprudência dessa Corte, o que caracteriza a transcendência política da matéria em debate, bem como violou o CLT, art. 791-A, § 4º. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA QUINTA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INTERVALO DO CLT, art. 384. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE NO PERÍODO DE 19/07/2017 A 22/10/2019. CLT, art. 384. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista representa «questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista», nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto envolve inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura atranscendência jurídicada matéria em debate. 2. As inovações de direito material introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei 13.467/2017 possuem efeitos imediatos e gerais a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88e 6º da LINDB). A Lei 13.467/2017, com vigência em 11/11/2017, revogou o CLT, art. 384, em que previsto o intervalo da mulher na hipótese de prorrogação do horário normal de trabalho. 3. Assim, em se tratando de contrato de trabalho ainda iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017, deve ser limitada a condenação ao pagamento das horas extras decorrentes da não concessão do intervalo do CLT, art. 384, em observância ao ordenamento jurídico vigente. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 400.2657.3753.6014

663 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. JULGAMENTO DO STF NO RE Acórdão/STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL Nº. 53964/DF. DECISÃO CASSADA. NOVA DECISÃO.

Em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional 53964/DF, o agravo de instrumento deve ser provimento, por violação ao Lei 8.666/1993, art. 71, §1º. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. JULGAMENTO DO STF NO RE Acórdão/STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 53964/DF. DECISÃO CASSADA. NOVA DECISÃO. TESE FIRMADA PELO STF EM SEDE DE REPE... ()

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Doc. 240.9130.5101.2256

664 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Previdência privada. Ação de revisão de benefício. Pedido direcionado a ex- empregador. Decisão reformada. Recurso provido.

1 - A ação de recolhimento de reflexos de verbas trabalhistas que implique a recomposição da reserva matemática ou de indenização proposta contra o patrocinador é da competência da Justiça trabalhista por derivação, da CF/88. 2 - A análise pela Justiça comum de ato ilícito praticado pelo empregador no curso da relação de emprego é inviável em razão da competência absoluta da Justiça do Trabalho. 3 - A recomposição da reserva matemática prévia, exigida por lei, em rela... ()

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Doc. 171.1662.9002.0600

665 - STJ. Recurso especial. Pedido de habilitação de crédito. Honorários advocatícios sucumbenciais constituídos após o pedido de recuperação judicial. Sujeição à recuperação judicial. Interpretação do Lei 11.101/2005, art. 49, «caput» à luz dos princípios da igualdade e da preservação da empresa.

«1. Cinge-se a controvérsia a definir se o crédito oriundo de honorários advocatícios sucumbenciais constituído após o pedido de recuperação judicial se sujeita ou não ao plano de recuperação judicial e a seus efeitos, à luz do disposto no Lei 11.101/2005, art. 49, caput. No caso dos autos, o crédito em questão decorre dos honorários advocatícios sucumbenciais reconhecidos na sentença prolatada em reclamação trabalhista em favor do advogado do ex-empregado reclamante. 2. A... ()

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Doc. 185.9452.5000.6800

666 - TST. Abatimento dos valores comprovadamente pagos no curso do contrato de trabalho. Julgamento extra/ultra petita

«Depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso ordinário das reclamadas em relação aos pleitos de limitação da condenação e de reconhecimento da natureza indenizatória da verba paga pela concessão irregular do intervalo intrajornada. Quanto ao pedido de abatimento, em decorrência de ter sido deferido na sentença o abatimento, de forma global, dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras, o Regional acolheu o pedido das reclama... ()

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Doc. 843.4089.6748.3860

667 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TERCEIRIZAÇÃO. Conforme se depreende do acórdão regional, a reclamação trabalhista foi ajuizada pela reclamante Maria Lucia da Silva Oliveira em face da primeira reclamada e do Município ora recorrente, alegando, em síntese, que restou contratado pela primeira reclamada e que, por meio desta, prestou serviços ao Município de Timon. E, em função da terceirização perpetrada, requereu a condenação direta da prestadora de serviços, sua real empregadora, para o pagamento das verbas rescisórias e a condenação subsidiária do ente público tomador dos serviços. Desse modo, não há que se falar em declaração de incompetência material da Justiça do Trabalho para analisar o feito, na medida em que, in casu, não se discute a existência de relação jurídico-administrativa entre a municipalidade e a reclamante, mas sim a relação de emprego formada entre a reclamante e a primeira reclamada e, como consequência, a responsabilização subsidiária do ente público pelas verbas reconhecidas em juízo, nos termos da Súmula 331/TST. Assim, ao declarar a competência da Justiça do Trabalho para analisar o feito, a Corte Regional decidiu em conformidade com o CF, art. 114, I/88. Agravo não provido . ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO. De uma leitura conjunta dos arts. 17, 330, II e III, e 485, VI, do CPC/2015, extrai-se que são pressupostos processuais relativos ao juízo de admissibilidade da ação a legitimidade ad causam e o interesse processual. A legitimidade ad causam é a pertinência subjetiva para figurar como demandante ou demandado em uma ação. Nesse sentido, José Carlos Barbosa Moreira leciona que a legitimação é a « coincidência entre a situação jurídica de uma pessoa, tal como resulta da postulação formulada perante o órgão judicial, e a situação legitimante prevista na lei para a posição processual que a essa pessoa se atribui, ou que ela mesma pretende assumir « (Apontamentos para um estudo sistemático da legitimação extraordinária. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, 1969, 404, p. 09-10). Assim, via de regra, a legitimidade ativa é daquele que alega ter o direito material postulado em juízo; já a legitimidade passiva é atribuída a quem, segundo as normas de direito material, possa vir a suportar as consequências da demanda. In casu, a reclamante formulou pedido de condenação direta da prestadora de serviços e a responsabilização subsidiária do Município de Timon, ao fundamento de ser este responsável subsidiariamente pela satisfação das verbas a que fora condenada a primeira reclamada. Nesse passo, é de se concluir que há pertinência subjetiva na inclusão do ente público no polo passivo da demanda, tendo em vista o pedido de responsabilização subsidiária do município pelas verbas trabalhistas a que fora condenada a primeira reclamada. Assim, ao reconhecer a legitimidade passiva do ente público, a Corte Regional deu a exata subsunção dos fatos ao conceito contido no CPC/2015, art. 17. Agravo não provido . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. REQUISITO DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no CLT, art. 896, § 1º-A, I. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. 590.7982.4654.9953

668 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS REFLEXOS DAS PARCELAS POSTULADAS EM OUTRAS VERBAS SALARIAIS. VÍCIO INEXISTENTE. A Corte Regional registrou que o reclamante formulou na reclamação trabalhista pedido de condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno e dos feriados trabalhados, apresentando as razões pelas quais considerou devidas as referidas parcelas. Quanto à repercussão destas em outras verbas de natureza salarial, consignou que consta da petição inicial o pleito de reflexos nas verbas rescisórias, nos depósitos de FGTS e a respectiva indenização de 40%, além dos recolhimentos previdenciários. Assim, deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada para « limitar a integração dos adicionais noturnos no FGTS, com a multa de 40%, no 13º salário e nas férias pagas no TRCT, limitar o pagamento dos feriados ao acréscimo de 100% e exclusivamente em relação aos feriados já pagos, com as mesmas integrações antes referidas «. Nesse contexto, a condenação da reclamada ao pagamento dos reflexos do adicional noturno e das horas trabalhadas em feriados em outras verbas de natureza salarial não caracteriza julgamento extra petita, porque o deferimento das verbas acessórias é consectário lógico do reconhecimento das parcelas principais. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. O Tribunal Regional examinou a prova e concluiu que o reclamante não exercia cargo de confiança, não detinha poderes de mando e gestão, tampouco poderia admitir ou demitir empregados. Ressaltou que o autor sequer aplicava punições a seus subordinados, atribuição que cabia à comissão de ética da empresa, e que o reclamante apenas informava aos funcionários a decisão tomada pela referida comissão. Assim, não se constata violação do CLT, art. 62, II. Decisão em sentido diverso dependeria do revolvimento de matéria fático probatória, hipótese vedada nesta fase recursal, nos termos da Súmula 126/TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. 766.5878.4262.7189

669 - TST. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 63.357 O

Estado do Amazonas ajuizou reclamação constitucional contra decisão proferida pelo «Tribunal Superior do Trabalho, no processo 0011795-44.2017.5.15.0008». O Exmo. Ministro Nunes Marques, relator da Reclamação Constitucional 63.357, julgou «procedente o pedido, para cassar o ato reclamado, no que se refere à atribuição de responsabilidade subsidiária do ente federativo, e determinar que outro seja proferido, com a observância da orientação firmada na ADC 16 e no RE 760.931 (Tema 2... ()

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Doc. 444.9137.9665.1580

670 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À LEI 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. FRAUDE. EMPREGADO CONTRATADO PELO BANCO SANTANDER. DISPENSA E IMEDIATA CONTRATAÇÃO PELAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. UNICIDADE CONTRATUAL. VÍNCULO DE EMPREGO COM O RECLAMADO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. TEMA 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING.

Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não conhecido o recurso de revista do reclamado. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. INDENIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. FRUTOS. POSSE DE MÁ-FÉ. CODIGO CIVIL, art. 1.216. INCOMPATIBILIDADE COM O DIREITO DO TRABALHO.MATÉRIA PACIFICADA NA CORTE ANTES DA EDIÇÃO DA SÚMULA 445/TST. Ante as razões apresentadas pelo agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão agravada. Agravo conhecido e provido, no te... ()

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Doc. 487.3989.5520.5270

671 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Demonstrada possível divergência jurisprudencial válida e específica, nos termos das Súmulas 296, I, e 337, I, «a» e «b», desta Corte, é de se prover o agravo. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Demonstrada possível divergência jurisprudencial válida e específica, nos termos das Súmulas 296, I, e 337, I, «a» e «b», desta Corte, deve ser provido o agravo de instrumento a fim de determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há prescrição ao direito da equiparação salarial em si, mas apenas em relação às verbas devidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista, ainda que a situação fática tenha ocorrido no período prescrito. Julgados de Turmas e Precedente da SBDI-1 do TST . Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 312.7408.3432.7802

672 - TST. A) AGRAVO INTERPOSTOPELO HOSPITAL PRONTONORTE S.A E OUTRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA SIMULTÂNEA A VÁRIOS TOMADORES. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Quanto ao primeiro tema, «legitimidade passiva», tal como destaco no acórdão regional recorrido, a pretensão do reclamante é de reconhecimento da responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª e 4ª reclamadas pelo pagamento dos créditos trabalhistas, caso, na fase de execução, se verifique que a 1ª reclamada não tem condições de arcar com a dívida. Tal circunstância, por si só, já é o bastante, à luz da teoria da asserção, para caracterizar a legitimidade passiva ad causam.... ()

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Doc. 761.5360.9120.3827

673 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. I) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM FACE DE JORNADA EXTENUANTE - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. Em relação à negativa de prestação jurisdicional e à indenização por danos morais, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista obreiro não atende a nenhum dos requisitos do CLT, art. 896-A, § 1º, uma vez que as matérias não são novas no TST (inciso IV) nem o Regional as decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor é de R$ 186.669,67, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado ( Súmula 333/TST e Súmula 459/TST e CLT, art. 896, § 7º ) subsistem, a contaminar a transcendência, acrescidos do obstáculo da Súmula 126/TST, quanto à indenização por danos morais . Agravo de instrumento desprovido, nos tópicos . II) INTERVALO INTERJORNADAS PARCIALMENTE CONCEDIDO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SDI-1 DO TST - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI13.467/17 - NATUREZA INDENIZATÓRIA - CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO POSTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, o desrespeito ao intervalo interjornadas mínimo de 11 (onze) horas, previsto no CLT, art. 66, acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, implicando o pagamento das horas suprimidas, acrescidas do adicional de horas extras. 3. Por outro lado, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 4. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao CLT, art. 71, § 4º, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, com natureza indenizatória, apenas do período suprimido, acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 5. No caso dos autos, o contrato de trabalho do Reclamante iniciou-se anteriormente e findou-se posteriormente à vigência da Lei13.467/17, sendo determinada a observância, por analogia, da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, para o período a partir de 11/11/17 que confere natureza indenizatória à parcela. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a jurisprudência pacificada desta Corte e a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em sua redação atual, conforme o período de incidência da norma. Ou seja, se foi utilizada a analogia com o referido dispositivo da CLT, sua alteração em termos normativos não afasta a aplicação analógica pós reforma trabalhista, pois a hipótese disciplinada segue sendo a mesma a mesma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento . Agravo de instrumento desprovido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO CLT, art. 791-A- MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/2017 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, §4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI Acórdão/STF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : « julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa constante do § 4º do art. 791-A « (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do CLT, art. 791-A mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a Reclamada demonstre que a Reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do CLT, art. 790 para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice, a Corte Regional manteve a condenação do Reclamante, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da Reclamada, sem suspensão de exigibilidade e com autorização de dedução dos créditos obtidos na presente ação. 6. Diante da decisão da Suprema Corte, o apelo merece parcial provimento, para excluir a autorização de dedução dos créditos obtidos judicialmente pelo Obreiro, mas permanecendo a condenação em honorários advocatícios, sujeita à condição de comprovação, por parte da Reclamada, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da ação trabalhista, de que o Reclamante se encontra em situação econômica capaz de arcar com os honorários sucumbenciais. Recurso de revista parcialmente provido.

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Doc. 448.4711.5811.1604

674 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL. PAGAMENTO NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO APENAS A ALGUNS EMPREGADOS. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS. CLT, art. 896, § 7º. SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O agravante não logra demonstrar a viabilidade do recurso de revista denegado, nos termos do CLT, art. 896. 2. Quanto à alegada prescrição, o objeto da reclamação trabalhista diz respeito ao pedido de percepção da gratificação especial paga por liberalidade pelo banco reclamado a alguns empregados por ocasião da rescisão contratual. Assim, ao se tratar de verba a ser paga em parcela única por ocasião da rescisão contratual, não há se falar em prestações sucessivas, o que afasta a incidência da Súmula 294/TST. 3. No tocante à matéria de fundo, a jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que o tratamento diferenciado na rescisão contratual de pagamento de gratificação especial em favor de determinados empregados escolhidos por mera liberalidade do empregador, sem amparo em fator objetivo de discrímen, configura ato arbitrário, em ofensa ao CF/88, art. 5º, caput. Precedentes específicos. Incidência da Súmula 333/TST e do CLT, art. 896, § 7º. Agravo interno a que se nega provimento .

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Doc. 103.1674.7556.9200

675 - TRT2. Salário. Responsabilidade subsidiária. Tomador do serviço. Terceirização. Locação de mão-de-obra. Relação de emprego com o tomador de serviço. Inexistência. Considerações da Desª. Fed. Dora Vaz Treviño sobre o tema. CLT, art. 3º. Súmula 331/TST, III e IV.

«... O item IV, da Súmula 331/TST, estabelece a responsabilidade do tomador de serviço, sob caráter subsidiário, na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador efetivo. Impõe-se ainda que, para ser adotada a obrigação secundária, a responsabilizada tenha participado da relação processual. Inegável que a recorrente se utilizou da mão-de-obra fornecida pela verdadeira empregadora. Remarque-se que a responsabilidade do tomador de serviços apres... ()

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Doc. 181.7845.4006.8800

676 - TST. Inépcia da petição inicial.

«As pretensões de 10, 12 e 13 da peça exordial foram consideradas ineptas, porque suas respectivas causas de pedir encontram-se declinadas nos próprios pedidos, e não no tópico destinado à narrativa dos fatos. É certo que a distribuição topográfica defendida pelo Tribunal costuma facilitar a compreensão da petição inicial enquanto estrutura lógica. De fato, a boa técnica processual indica que seria mais apropriado que o autor expusesse suas razões em capítulo apartado, reservan... ()

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Doc. 181.7845.0003.2100

677 - TST. Recurso de revista interposto sob a égide da Lei 13.015/2014. Rescisão contratual. Termo. Ausência de ressalva expressa. Efeitos. Estabilidade sindical. Indenização substitutiva. O regional reformou integralmente a sentença, sob o fundamento de que o reclamante teria, implicitamente, renunciado ao seu direito à estabilidade provisória, uma vez que firmara acordo na reclamação trabalhista anterior quanto às suas verbas rescisórias e FGTS, razão pela qual não teria mais direito à indenização substitutiva garantida ao detentor de mandato sindical. O entendimento jurisprudencial desta corte é no sentido de que o termo de quitação abrange os valores e as parcelas expressamente consignadas no termo de rescisão. Da leitura do acórdão regional, constata-se que o termo de homologação rescisório diz respeito às verbas rescisórias e às parcelas do FGTS, não sendo possível concluir pela renúncia, de forma implícita, ao direito de postular a indenização substitutiva objeto da presente ação. Nestes termos, verifica-se que o trt incorreu em contrariedade à Súmula 330/TST desta corte ao concluir que a ausência de ressalva no trct implica renúncia do autor ao direito à estabilidade, uma vez que a quitação diz respeito somente às parcelas quitadas e expressamente discriminadas no trct.

«Assim, o provimento do recurso é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido.»

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Doc. 822.2057.4294.8490

678 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DE VANESSA COELHO DE ANDRADE. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. PERÍODO DE INTERVENÇÃO MUNICIPAL.

Constata-se que, a despeito do consignado na decisão agravada, a decisão regional encontra-se em consonância com entendimento desta Corte quanto à responsabilidade do município no período de intervenção, razão pela qual dou provimento ao agravo da parte reclamante para reanalisar o recurso de revista do município reclamado. Agravo provido . RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO DE CONTAGEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS NO PERÍODO EM QUE ... ()

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Doc. 701.1207.4853.3286

679 - TJSP. Apelação. Ação declaratória de inexistência de débito c/c Cancelamento de protesto, obrigação de fazer, e pedido de danos morais e pedido de tutela antecipada I. CASO EM EXAME Protesto indevido. Nota promissória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Réu revel. Cerceamento de defesa. Preclusão de especificação de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR Cerceamento de defesa (depoimento da autora). Rejeitada. Intimada a especificar provas, a ré não se manifestou pela sua produção. Desnecessidade do depoimento pessoal da autora para o deslinde da causa. Apontamento restritivo Indevido - Réu revel. Sentença de procedência, com declaração de inexistência de débito. Documentos extraídos da ação trabalhista que não comprovam o débito. Protesto indevido. Danos morais caracterizados. Sentença mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Sentença mantida. Recurso não provido. Majoração da verba honorária nos termos do art. 85, §11º, do CPC. Jurisprudência citada: TJSP; Apelação Cível 1029571-30.2021.8.26.0562; TJSP; Apelação Cível 1023361-20.2023.8.26.0003; TJSP; Apelação Cível 1001269-82.2023.8.26.0218;  TJSP; Apelação Cível 0006393-10.2014.8.26.0176

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Doc. 231.2131.2793.5113

680 - STJ. Processual civil. Direito constitucional e administrativo. Verbas trabalhistas. Pedidos parcialmente procedentes. Não conhecimento do agravo em recurso especial que não ataca os fundamentos da decisão recorrida. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.

I - Na origem, trata-se de reclamação de trabalhista em que se pleiteia o recebimento de verbas trabalhistas. Na sentença, julgaram-se os pedidos parcialmente procedentes para o pagamento de férias, terço constitucional, décimo terceiro salário e adicional periculosidade. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência/erro de indicação de artigo de Lei violado - Súmula 284/STF... ()

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Doc. 965.9054.8877.1481

681 - TST. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Tratando-se de contrato de trabalho iniciado antes da reforma trabalhista e findo posteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, são aplicáveis as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade ( tempus regit actum ). III . Assim, para a caracterização do grupo econômico antes da vigência da reforma trabalhista, prevalece a antiga redação do art. 2º, § 2º da C... ()

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Doc. 280.7949.6375.3654

682 - TST. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Tratando-se de contrato de trabalho iniciado antes da reforma trabalhista e findo posteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, são aplicáveis as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade ( tempus regit actum ). III . Assim, para a caracterização do grupo econômico antes da vigência da reforma trabalhista, prevalece a antiga redação do art. 2º, § 2º da C... ()

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Doc. 103.0278.0891.2841

683 - TJSP. APELAÇÃO -

Reclamação trabalhista - Município de Ferraz de Vasconcelos - Contratação temporária - Ausência de concurso público ou processo seletivo - Vínculo jurídico-administrativo - Pretensão ao recebimento de verbas trabalhistas - Impossibilidade - Ainda que tenha havido indevida prorrogação do vínculo laboral temporário da autora, fato que se mostra em desacordo com os propósitos da contratação temporária, de atender necessidade temporária e excepcional (CF/88, art. 37, IX), tal man... ()

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Doc. 246.8862.4341.1306

684 - TJSP. APELAÇÃO.

Ação de Procedimento Comum. Reclamação Trabalhista. Empregado Público. Município de Araraquara. Pretensão da autora de promoção funcional e aumento de 16%, de forma trienal, bem como reflexo nas demais verbas trabalhistas, nos termos do que previsto na Lei Municipal 6.251/2005, modificada pela Lei Municipal 7.557/2011. Não cabimento. Superveniência da Lei Municipal 7.842/2012 que alterou legislação anterior. Inexistência de direito adquirido em relação a regime jurídico remunera... ()

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Doc. 175.8181.9000.3100

685 - TRT2. Rescisão contratual. Efeitos. 1. Congelamento de parcela salarial. Supressão de promoções automáticas. Alteração contratual. O pretenso congelamento de parcela salarial, ou mesmo a supressão de promoções automáticas, em ocorrendo, gerariam alteração contratual lesiva, ferindo a intangibilidade salarial (CLT, art. 468), levando à aplicação da prescrição parcial, e não da total. Ou seja, não há prescrição do fundo de direito, mas apenas do resultado pecuniário das diferenças advindas das supostas supressões, limitado aos últimos cinco anos. Nesse sentido, precedentes recentes do C. TST. 2. Precedente normativo da SDC. Dissídio individual. Inaplicabilidade. O precedente normativo tem por funções primordiais consolidar e dar maior publicidade aos entendimentos firmados pela Seção Especializada do tribunal, em torno de tese discutida em Dissídios Coletivos. Constitui, assim, elemento importante para a uniformização de entendimentos sobre o conteúdo de sentenças normativas (CF/88, art. 114, § 2º), não se prestando, por si só, para a criação de direitos trabalhistas veiculados em reclamação trabalhista que materializa interesse meramente individual. Não se trata, portanto, de jurisprudência propriamente dita, decorrente de julgados em dissídios individuais. De modo que não se aplicam, automaticamente, tais entendimentos nas reclamações trabalhistas. 3. Sexta-parte. Empregado público. Sociedade de economia mista. Inaplicabilidade. O benefício da sexta-parte é devido apenas ao servidor da administração direta, fundacional pública ou autárquica do Estado, na forma do artigo 124 da Constituição Paulista, não incluindo os empregados das sociedades de economia mista da administração indireta, como é o caso do Banco do Brasil, sujeito às mesmas regras das empresas privadas, por força do comando, da CF/88, art. 173, parágrafo 1º, II. Os empregados de sociedades de economia mista, que é o caso do reclamado, têm contratos regulados pela CLT e não são servidores públicos na definição do CF/88, art. 39. 4. Índice de correção monetária. Descabe se falar na aplicação da correção monetária pelo índice IPCA-E. Primeiro, não há qualquer previsão legal para tal. Segundo, o caput do Lei 8.177/1991, art. 39, que regulamenta a matéria, em relação à determinação de observância da TRD para atualização dos créditos provenientes de ações trabalhistas, não foi declarado inconstitucional pela Suprema Corte. A matéria apreciada pelo STF (ADI 4357 e 4425) diz repeito à correção do pagamento de precatórios, o que não se aplica ao caso dos autos. Nesse sentido, aliás, foi o entendimento delineado pelo próprio STF, em decisão monocrática do e. Ministro Dias Tofoli, na reclamação constitucional (RCL 22012) ajuizada exatamente contra a decisão do Pleno do C. TST que havia determinado a aplicação do IPCA-E. Nesse sentido, a TJP 23 deste E. Regional. 5. Imposto sobre a renda e contribuições sociais. Cota parte do reclamante. A Orientação Jurisprudencial 363/TST-SDI-I autoriza que se deduza do crédito obreiro os valores de tais exações. Ora, o fato de se estar recebendo as verbas apenas após a decisão judicial não tem o condão de desnaturar a responsabilidade tributária do trabalhador (CF/88, art. 195, II). Tanto o imposto sobre a renda como a contribuição social incidem sobre as verbas salariais auferidas pelo empregado, sejam elas recebidas normalmente durante o contrato de trabalho, sejam elas deferidas posteriormente, em sentença judicial.

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Doc. 118.2200.0799.9399

686 - TST. AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S/A. E OUTRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . 1. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE ANTES E APÓS A LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO .

I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Tratando-se de contrato de trabalho iniciado antes da reforma trabalhista e findo posteriormente à vigência da Lei 13.467/2017, são aplicáveis as normas de Direito Material do Trabalho do tempo dos fatos, em observância ao princípio da irretroatividade ( tempus regit actum ). III . Assim, para a caracterização do grupo econômico antes da vigência da reforma trabalhista, prevalece a antiga redação do art. 2º, § 2º da C... ()

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Doc. 672.0857.8532.2269

687 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463/TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADI 5766. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1.1. A Súmula 463/TST, I, preconiza que « A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (CPC/2015, art. 105) «. 1.2. Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. 1.3. A inteligência do precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal (ADI 5.766) não autoriza a exclusão da possibilidade de que, na Justiça do Trabalho, com o advento da Lei 13.467/17, o beneficiário da justiça gratuita tenha obrigações decorrentes da sucumbência que restem sob condição suspensiva de exigibilidade; o que o Supremo Tribunal Federal reputou inconstitucional foi a presunção legal, iure et de iure, de que a obtenção de créditos na mesma ou em outra ação, por si só, exclua a condição de hipossuficiente do devedor. 1.4. Vedada, pois, é a compensação automática insculpida na redação original dos dispositivos; prevalece, contudo, a possibilidade de que, no prazo de suspensão de exigibilidade, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. 1.5. Assim, os honorários de advogado sucumbenciais devidos pela parte reclamante ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras. Passado esse prazo, extingue-se essa obrigação do beneficiário. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. 2. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (CF/88, art. 5º, XXXV), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF/88, art. 1º, III), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (CF/88, art. 1º, IV), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF/88), DA IMEDIAÇÃO (CLT, art. 820), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. 1.1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no CLT, art. 896, c, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. A recorrente aponta violação ao art. 840, §1º da CLT. 1.2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do CLT, art. 840 proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 1.3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os CPC, art. 322 e CPC art. 324, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o §1º do CLT, art. 840 torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 1.4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo art. 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 1.5. A despeito disso, a redação do art. 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei 9.957/2000) , passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho, 1.6. Assim, o art. 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 1.7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no CLT, art. 820, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 1.8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 1.9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do CLT, art. 840. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 1.10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (CLT, art. 791), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do art. 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta «uma breve exposição dos fatos», uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 1.11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). 1.12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 1.13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos CPC, art. 141 e CPC art. 492, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita . 1.14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492 . 1.15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do art. 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 1.16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). 1.17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que determina que «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC» . 1.18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 1.19. Assim, a Instrução Normativa 41/2018 ao se referir ao «valor estimado da causa» acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial «com indicação de seu valor» a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O CPC, art. 291, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de «valor certo» da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 1.20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do IN 41/2018, art. 12 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos CPC, art. 141 e CPC art. 492, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 1.21. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 28/01/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. 259.1003.8809.6422

688 - TJRJ. Apelações. Ação de cobrança. Honorários advocatícios em reclamações trabalhistas. Sociedade de advogados. Morte do sócio principal. Acordo anterior, homologado, dissolvendo a sociedade e dividindo igualmente a verba. Valores recebidos por terceiro. Preliminares rejeitadas. Recursos desprovidos. Recursos deduzidos contra a sentença proferida pela 26ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos da ação de cobrança em curso, objetivando o autor a condenação dos três primeiros réus ao pagamento dos honorários advocatícios devidos, que equivalem a 15% do valor global da condenação nos autos da ação trabalhista e ainda, caso se entenda que o pagamento efetuado pelo primeiro ao quarto réu tenha o condão de quitar a dívida, que seja o quarto réu condenado ao pagamento dos honorários advocatícios recebidos. Aduz que os três primeiros réus contrataram o autor e seu falecido pai, para patrocinar reclamação trabalhista contra a Companhia Fluminense de Trens - Flumitrens, tendo os referidos réus se comprometido, ainda que rescindissem o contrato, a pagar o valor correspondente a 30% sobre o valor global da condenação, com juros e correção monetária. A sentença (fls. 593/599), foi no sentido de julgar procedente o pedido e extinto o feito em relação aos três primeiros réus, para condená-los ao pagamento do valor correspondente a 15% do valor da condenação percebido, por cada um, na reclamação trabalhista 0059900-63.1997.5.01.0066, conforme planilha de fls. 51, acrescido de correção monetária desde a data do seu recebimento e juros de mora a contar da citação. Também julgou improcedente o pedido, em relação ao quarto réu. Condenou cada um dos três primeiros réus ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação ao autor e este ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixou em 10% sobre o valor da causa ao quarto réu. Apelos do autor e dos três primeiros réus. Passa a análise das razões recursais, antecipando que não assiste razão aos apelantes. A começar pelas preliminares e pela prejudicial de mérito arguidas. De fato, a magistrada esteve bem quando corretamente rejeitou a alegada inépcia da petição inicial, por incompatibilidade dos pedidos, ao fundamento de que a petição inicial é clara quanto aos fatos e fundamentos do pedido e veio devidamente acompanhada dos documentos essenciais à propositura da demanda. Inclusive quando assinalou que não haveria que se falar em incompatibilidade dos pedidos, porquanto formulou o autor pedido subsidiário, dirigido a réu distinto (o quarto réu), enquanto o pedido principal fora direcionado aos três primeiros réus (primeiros apelantes). No que concerne à alegada ilegitimidade passiva ad causam do 4º réu, também definiu a sentenciante que a questão restara superada, haja vista que, considerando que o quarto réu é o titular do interesse à pretensão contida na alínea «b» de fls. 16, é o mesmo legitimado para integrar o polo passivo da presente demanda. No que tange à questão da preliminar de ausência de pressuposto da ação em razão da impossibilidade jurídica do pedido, ressaltou a sentenciante que não há vedação no sistema jurídico brasileiro para o pedido autoral, aduzindo que, com a entrada em vigor do vigente CPC, não há mais previsão da impossibilidade jurídica do pedido como causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que a questão se confunde com o próprio mérito. Capítulo especial merece a alegada prejudicial de mérito. Com efeito, bem delimitada restou a questão no sentido de que, conforme dispõe a Lei 8.906/1994, art. 25, a ação de cobrança de honorários advocatícios prescreve em cinco anos. Nessa vereda, tendo em vista a teoria da actio nata, o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança de honorários é a data do levantamento dos valores. Rejeição da prejudicial de prescrição. Prosseguindo, tem-se, no mérito, que também não assiste razão aos três primeiros réus. Com efeito, resta incontroverso o direito do autor ao recebimento do percentual de 15%, correspondente à metade do percentual de 30% do valor percebido pelos réus na reclamação trabalhista patrocinada pela extinta sociedade de advogados havida entre o autor e seu falecido pai. Consoante os contratos de prestação de serviços (fls. 37/39), firmados entre o autor e os referidos três primeiros réus, constata-se que eles estabeleciam honorários de êxito no percentual de 30% do valor global da condenação. Concluiu a magistrada que, se manteria ainda que houvesse a revogação dos poderes, conforme cláusulas 2 e 3 dos referidos contratos. Consignando-se que os réus repetiram em sede recursal as mesmas teses brandidas em suas respostas, tem-se que não há razão se modificar os fundamentos e dispositivo da douta sentença hostilizada. Também não merece reparos a sentença que decidiu descabido o pedido autoral formulado em face do quarto réu, eis que, com efeito, perquirida a questão sobre se o valor dos honorários contratuais foi pago pelo primeiro réu ao quarto réu, observa-se que nega o quarto réu ter percebido qualquer quantia dos três primeiros réus referente à reclamação trabalhista de que ora se cuida. Invocada a regra quanto a que compete ao autor a comprovação do fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, conclui-se que o autor não logrou êxito em comprovar que tenha o quarto réu percebido qualquer valor a título de honorários advocatícios dos três primeiros réus, ônus esse que lhe incumbia. Por fim, no que tange ao cerne recursal deduzido pelo autor, a saber, a condenação ao pagamento da sucumbência relativamente ao pleito desenvolvido em relação ao 4º réu, tem-se que não lhe assiste razão. A toda evidência, assiste razão ao 4º réu, apelado. De fato, o pedido em relação a esse réu foi julgado improcedente e extinto o processo sem resolução do mérito, sendo o autor condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Precedentes específicos deste Tribunal. Sentença a ser mantida. Recursos aos quais se nega provimento.

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Doc. 766.2251.4824.1942

689 - TJSP. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO -

CPC/2015, art. 1.040, II - Julgamento do RE 1.231.242 (Tema 1.114) pelo Supremo Tribunal Federal - POLICIAL MILITAR TEMPORÁRIO - Lei 10.029/2000 e Lei Estadual 11.064/2002 - Pedido de reconhecimento de tempo de serviço e de pagamento de verbas trabalhistas - Tese fixada: «O sistema de prestação voluntária de serviço auxiliar de Polícia Militar, previsto pela Lei 10.029/2000 e instituído no Estado de São Paulo pela Lei 11.064/2002, cujas despesas são custeadas por auxílio mensa... ()

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Doc. 771.7923.9664.7350

690 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PARADIGMA INDICADO NA INICIAL. PEDIDO DE OBSERVAÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PERCEBIDAS PELO MODELO EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL TRABALHISTA, FEITO NA RÉPLICA À CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA E DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA PELA IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 6/TST.

A c. Segunda Turma não conheceu do recurso de revista do Banco reclamado quanto às diferenças salarias por equiparação da reclamante com o paradigma Anderson Estanchovich. Na hipótese, o Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário da reclamante para reconhecer a equiparação salarial também em relação aos paradigmas Antunes de Quadros e Anderson Estancovich, sendo que em relação a este serão consideradas as diferenças deferidas nos autos do processo 0000728-52.2... ()

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Doc. 240.6100.1900.0580

691 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Previdência privada. Ação de revisão de benefício. Pedido direcionado a ex- empregador. Decisão mantida. Recurso desprovido.

1 - A competência da justiça trabalhista, por se tratar de competência prevista na própria Constituição, conduz a extinção da ação em relação ao patrocinador a respeito de pedidos de recolhimento de reflexos de verbas trabalhistas, que impliquem na recomposição da reserva matemática ou à pretensa indenização. 2 - A análise pela Justiça comum a respeito de ato ilícito praticado pelo empregador, no curso da relação de emprego, é inviável, em razão da competência absolut... ()

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Doc. 177.6165.1001.1000

692 - TST. Embargos regidos pela Lei 13.015/2014. Responsabilidade subsidiária. Terceirização. Prestação de serviços de escolta armada. Súmula 331/TST, item IV, do Tribunal Superior do Trabalho.

«O caso sub judice envolve a prestação de serviços de escolta de transporte de mercadorias e valores e a responsabilidade das empresas transportadoras pelos créditos trabalhistas devidos ao trabalhador pela empresa que realizava a escolta, primeira reclamada e empregadora do autor. A Turma restabeleceu a decisão proferida pela primeira instância em que se reconheceu a responsabilidade subsidiária das cinco últimas reclamadas. Nestes embargos, a quinta reclamada insurge-se contra a decis... ()

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Doc. 571.3978.9210.3975

693 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMISSÕES POR VENDAS. BASE DE CÁLCULO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão regional, ao consignar que « a base de cálculo das comissões é o valor auferido pela empresa comerciante na venda do produto, sem exclusão dos custos financeiros decorrentes das vendas pagas via cartão de crédito, impostos ou mesmo deflação sofrida pelo produto vendido parceladamente «, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Precedentes. Dessa maneira, incidem a Súmula 333/TST e o CLT, art. 896, § 7º, como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito . A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O juízo de origem havia condenado a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da aplicação do CLT, art. 791-A, § 4º, introduzido pela Lei 13.467/2017. Já o e. TRT explanou que « a v. sentença condenou o reclamante a pagar honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor dos pedidos em que sucumbiu integralmente « e que, não obstante, « in casu, com o provimento do recurso do autor, como se verá em tópico próprio deste acórdão, não haverá, em liquidação, apuração de verba honorária de responsabilidade do autor «. Considerando que o autor não foi sucumbente em relação a nenhum pedido, não há que se falar em honorários advocatícios de sucumbência. Agravo não provido. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CLT, art. 896, § 1º-A, I, incluído pela Lei 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, « indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista «. Na presente hipótese, a parte limita-se a indicar fragmento do acórdão que não traz todos os fundamentos adotados pela Corte de origem a fim de examinar a questão, uma vez que não trouxe as explanações registradas pelo e. TRT quando exercido o juízo de retratação, desatendendo, dessa maneira, o mencionado pressuposto. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE PARCELAS NÃO ESPECIFICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO TRABALHISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE PARCELAS NÃO ESPECIFICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO TRABALHISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao CPC, art. 141, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE PARCELAS NÃO ESPECIFICADAS NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO TRABALHISTA. JULGAMENTO EXTRA PETITA . CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . O CPC/2015, art. 141 determina que o juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta. Já o art. 492 do mesmo diploma legal veda ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. O Tribunal Regional rejeitou a alegação de nulidade da sentença, ao fundamento de que « não há que se falar em julgamento fora dos limites da lide quando da concessão de reflexos legais, pois estes constituem apenas acessórios da verba principal «. Verifica-se, todavia, que a parte, ao postular o pagamento de horas extras, especificou as verbas sobre as quais incidiriam os reflexos: « Pagamento de 01 hora extra diária acrescida com o adicional de 100% durante todo o seu pacto laboral pela não concessão do intervalo intrajornada, conforme cláusula 17ª da CCT anexa. Por serem habituais faz jus também aos seus reflexos em férias +1/3, 13º salário, FGTS e RSR « . Nesse sentir, o deferimento de reflexos das horas extras em aviso prévio e na multa de 40% sobre o FGTS, sem a existência de pedido correspondente na petição inicial da reclamação trabalhista, importa em julgamento extra petita, restando configurada a transcendência política . Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 211.7444.3000.1600

694 - STJ. Agravo interno no conflito de competência. Profissionais liberais. Advocacia. Contrato de associação. Demandas perante a justiça do trabalho e o juízo arbitral, com diferentes causa de pedir e pedidos. Esferas distintas de competências. Conflito inexistente. Agravo interno desprovido.

«1 - Alegado conflito de competência estabelecido após a retirada de sócio de sociedade de advogados, dando ensejo a que o retirante promovesse ação trabalhista contra a sociedade e esta, posteriormente, instaurasse procedimento arbitral. 2 - Na reclamação trabalhista tem-se, como causa de pedir, a descaracterização da relação societária e a consequente tipificação da suposta relação de trabalho, «e», como pedido, o recebimento de típicas verbas trabalhistas e previdenciá... ()

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Doc. 806.4241.9585.8012

695 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL . I) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE EMPRESA PRIVADA - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. No caso dos autos, em relação ao tema responsabilidade subsidiária de empresa privada, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e §1º, da CLT, uma vez que as matérias não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social), não havendo, também, de se falar em transcendência econômica para um valor da condenação de R$ 20 .000,00 . Ademais, os óbices elencados pelo despacho agravado ( Súmulas 331, IV, V, e 333, do TST e CLT, art. 896, § 7º ) subsistem, acrescido do óbice da Súmula 126/TST, a contaminar a própria transcendência. 2. Assim, o recurso de revista não logra ultrapassar a barreira da transcendência, quanto ao tema em epígrafe, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido. II) ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - PROVIMENTO. Diante do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADC 58 e de possível violação da CF/88, art. 5º, II, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamada. Agravo de instrumento provido, no tópico. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO OBREIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO CLT, art. 791-A- MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. Diante do entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento da ADI Acórdão/STF e de possível violação do CLT, art. 791-A, § 4º, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista do Reclamante. Agravo de instrumento provido. C) RECURSO DE REVISTA PATRONAL - ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - APLICAÇÃO DE TESE VINCULANTE DO STF PARA A ADC 58 - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, II, DA CF - PARCIAL PROVIMENTO. 1. A transcendência política da causa, em recurso de revista, diz respeito à contrariedade da decisão recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. In casu, a discussão diz respeito ao índice de correção monetária a ser aplicado para a atualização dos débitos judiciais trabalhistas. A Recorrente, inconformada com a decisão regional que relegou a definição do índice de correção monetária para a fase de liquidação, postula a não incidência do IPCA-E como índice de correção monetária para atualização dos créditos trabalhistas. 3. O STF julgou o mérito da ADC 58, que versava sobre a correção monetária dos débitos judiciais trabalhistas, equalizando a atualização de todos os débitos judiciais, qualquer que seja a sua natureza, seja trabalhista, administrativa, tributária, previdenciária ou cível, aplicando a todos a Taxa Selic. 4. Como a decisão da Suprema Corte se deu em controle concentrado de constitucionalidade das leis, em que se discute a constitucionalidade da lei em tese, e não para o caso concreto, não há de se cogitar de julgamento extra petita ou reformatio in pejus . Ademais, a própria decisão do STF foi clara, no sentido da aplicação da tese de repercussão geral aos processos em curso ou transitados em julgado sem definição de critérios de juros e correção monetária. Desse modo restam superadas as teses patronal (de aplicação da TR a todo o período, processual e pré-processual) e obreira (de aplicação do IPCA-E a todo o período, processual e pré-processual), uma vez que o STF fez distinção entre os períodos, acolhendo em parte a tese patronal e a obreira, conforme o período, processual ou pré-processual. Ademais, no caso da fase pré-processual, os juros continuam sendo os previstos no caput da Lei 8.177/91, art. 39, pois apenas o § 1º do referido artigo trata da fase processual, e, pela decisão do Supremo, para esta fase, o índice aplicável foi definido como sendo a Taxa Selic, que já traz embutidos os juros de mora. 5. Nesses termos, tratando-se de processo em curso, deve-se dar parcial provimento ao recurso de revista, para determinar a aplicação da tese vinculante do STF fixada na ADC 58, no sentido da incidência do IPCA-E mais juros pela TR acumulada na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da Taxa Selic. Recurso de revista patronal parcialmente provido. D) RECURSO DE REVISTA OBREIRO I) INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE CONCEDIDO - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - PAGAMENTO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO E NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. A teor do entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, §4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso, tendo o contrato de trabalho do Obreiro se iniciado anteriormente e findado posteriormente à reforma trabalhista, o Regional corretamente manteve a determinação de observância da nova redação conferida ao CLT, art. 71, § 4º, para o período posterior à edição da Lei 13.467/17. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em estrita consonância com a previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º em suas redações atual e anterior, conforme o período de incidência da norma. 7. Assim, em que pese reconhecida a transcendência jurídica da questão, o recurso obreiro não merece processamento. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. II) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JULGAMENTO DA ADI Acórdão/STF PELO STF - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DO § 4º DO CLT, art. 791-A- MANUTENÇÃO DA PARTE QUE ADMITE A COBRANÇA DOS HONORÁRIOS UMA VEZ COMPROVADA POSTERIOR SUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO RECLAMANTE - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PROVIMENTO. 1. O Pleno do STF, em sessão de 20/10/21, entendeu parcialmente inconstitucionais as normas que obrigam a parte beneficiária da justiça gratuita a arcar com as despesas processuais nas condições estabelecidas na Lei 13.467/2017 (arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT) (cfr. ADI 5766, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 03/05/22). Assim, tratando-se de tese firmada pelo STF em sede de controle de constitucionalidade, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário sua observância e aplicação na solução das lides apresentadas. 2. A disciplina jurídica dos honorários sucumbenciais em caso de gratuidade de justiça norteava-se pelas seguintes regras: 1) presunção da insuficiência econômica daqueles que percebem salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS (CLT, art. 790, § 3º); 2) necessidade de comprovação da insuficiência econômica pelo reclamante que percebe remuneração acima desse teto (CLT, art. 790, §4º); 3) incidência dos honorários sucumbenciais, mesmo em relação a reclamante beneficiário da justiça gratuita, em duas hipóteses (CLT, art. 791-A, § 4º): a) obtenção pelo reclamante, no processo em curso ou em outro, de créditos capazes de suportar a verba honorária; b) comprovação pela reclamada da posterior suficiência econômica do reclamante, no prazo de 2 anos do trânsito em julgado da ação trabalhista. 3. Ora, em relação a tais regras, apenas a primeira condição para imposição de honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, conforme constou do voto do Redator Designado para a ADI Acórdão/STF, Min. Alexandre de Moraes, verbis : « julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para [...] declarar a inconstitucionalidade da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa constante do § 4º do art. 791-A « (pág.124 do acórdão publicado em 03/05/22). 4. Ou seja, não foi declarado inconstitucional todo o § 4º do CLT, art. 791-A mas apenas a expressão assinalada. Assim, o fato do reclamante gozar de gratuidade de justiça não o exime de forma absoluta dos honorários sucumbenciais, mas apenas condicionalmente, sendo que uma das condições - obter créditos judiciais na ação proposta ou em outra - foi considerada inconstitucional, mas a outra condição - demonstração, por parte da reclamada, dentro de 2 anos do trânsito em julgado, da suficiência econômica do reclamante - continua vigente, por não ter sido considerada inconstitucional pela Suprema Corte. Nesse sentido, basta que a Reclamada demonstre que a Reclamante obteve novo emprego que lhe assegure renda superior ao patamar previsto no § 3º do CLT, art. 790 para que possa ser cobrada a verba honorária em ação própria perante a Justiça Comum. 5. No caso sub judice, a Corte Regional condenou o Autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da Reclamada, com autorização de dedução dos créditos obtidos na presente ação, conforme CLT, art. 791-A, § 4º. 6. Diante da decisão da Suprema Corte, o apelo merece parcial provimento, apenas para excluir a autorização de dedução dos créditos obtidos judicialmente pela Obreira, mas permanecendo a condenação em honorários advocatícios, sujeita à condição de comprovação, por parte da Reclamada, no prazo de dois anos do trânsito em julgado da ação trabalhista, de que a Reclamante se encontra em situação econômica capaz de arcar com os honorários sucumbenciais. Recurso de revista parcialmente provido.

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Doc. 441.3481.1239.8688

696 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO MUNICÍPIO DE ITU - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CULPA DIRETA - ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO.

1. A Suprema Corte, ao apreciar a ADC 16 e firmar tese para o Tema 246 de repercussão geral no RE 760.931, reconheceu a constitucionalidade da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, no sentido de que a Administração Pública não responde pelos débitos trabalhistas não pagos pelas empresas terceirizadas que contrata, a não ser que fique demonstrada sua culpa in elegendo ou in vigilando . 2. In casu, embora o TRT tenha incialmente presumido a culpa in vigilando a partir da inversão do ônus da pr... ()

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Doc. 116.7110.4387.0814

697 - TST. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA. CLARO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 333/TST E DO CLT, art. 896, § 7º.1-A decisão monocrática agravada reconheceu a transcendência da matéria, conheceu e deu provimento ao recurso de revista do reclamante.2- A jurisprudência desta Corte Superior vinha se A jurisprudência desta Corte havia se consolidado no sentido de que, na hipótese em que a parte apresenta pedido líquido e certo na exordial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos aos pedidos, sob pena de ofensa aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. 3- Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do CLT, art. 840, que passou a ter a seguinte redação: «Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o  Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante».4 - No que se refere a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017, o Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 41/2018, cujo art. 12, § 2º, estabelece: « Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC ". Assim, esta Corte passou a entender que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um valor estimado, em consonância com os termos do art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 desta Corte.5 - Desse modo, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante.6 - Destaque-se que, uma vez decidido que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, por conseguinte, não há julgamento extra petita ou obrigação de limitação da execução a esses valores, motivo pelo qual não há violação dos CPC/2015, art. 141 e CPC/2015 art. 492.7- Assim, não merece reparos a decisão monocrática. 8-Agravo interno a que se nega provimento.

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Doc. 515.0393.4838.4610

698 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso dos autos, discute-se a limitação da condenação ao pagamento dos valores apontados na inicial em ação protocolada na vigência da Lei 13.467/2017. O TRT deu provimento ao recurso ordinário da parte reclamante para afastar a limitação da condenação aos valores estipulados na exordial. 3 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 4 - Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do CLT, art. 840, que passou a ter a seguinte redação: «Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 5 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: « Art. 12 . Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". 6 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do ARR-1000987-73.2018.5.02.0271. 7 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos, de modo que o valor efetivamente devido ao reclamante deve ser apurado em regular liquidação de sentença. 8 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. 108.7213.3731.9907

699 - TST. RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. INAFASTABILIDADE DO JUS POSTULANDI E DOS PRINCÍPIOS DO AMPLO ACESSO À JURISDIÇÃO (CF/88, art. 5º, XXXV), DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (CF/88, art. 1º, III), PROTEÇÃO SOCIAL DO TRABALHO (CF/88, art. 1º, IV), DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º, LV DA CF/88), DA IMEDIAÇÃO (CLT, art. 820), DA INFORMALIDADE, SIMPLICIDADE, DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS arts. 141, §2º E 492, DO CPC. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE RESSALVA QUANTO AO CARÁTER ESTIMADO DOS VALORES. 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no art. 896, s «a» e «c», da CLT, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. Aponta violação aos arts. 840, §1º e 879, da CLT, 324, §1º, III, do CPC e 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST e divergência jurisprudencial. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do CLT, art. 840 proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os CPC, art. 322 e CPC art. 324, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o §1º do CLT, art. 840 torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo art. 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do art. 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei 9.957/2000) , passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho, 6. Assim, o art. 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no CLT, art. 820, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º do CLT, art. 840. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (CLT, art. 791), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do art. 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta «uma breve exposição dos fatos», uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos CPC, art. 141 e CPC art. 492, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita . 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do art . 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que determina que «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC» . 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa 41/2018 ao se referir ao «valor estimado da causa» acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial «com indicação de seu valor» a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O CPC, art. 291, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de «valor certo» da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do IN 41/2018, art. 12, § 2º em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos CPC, art. 141 e CPC art. 492, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do CPC, art. 492. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 12/02/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 449.2720.0097.9400

700 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. 1. Trata-se de recurso de revista com fulcro no CLT, art. 896, c, em que se pretende a reforma do acórdão regional recorrido quanto à limitação da condenação aos valores atribuídos ao pedido apresentado na exordial. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do CLT, art. 840 proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os CPC, art. 322 e CPC art. 324, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, o §1º do CLT, art. 840 torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo art. 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do CLT, art. 840, § 1º de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei 9.957/2000) , passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho, 6. Assim, o art. 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no CLT, art. 820, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do CLT, art. 840. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (CLT, art. 791), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu, preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do art. 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta «uma breve exposição dos fatos», uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi, em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela parte recorrente em seu recurso de revista, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos CPC, art. 141 e CPC art. 492, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita . 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos CPC, art. 141 e CPC art. 492 . 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do CLT, art. 840, § 1º e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que determina que «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC» . 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo art. 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa 41/2018 ao se referir ao «valor estimado da causa» acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial «com indicação de seu valor» a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O CPC, art. 291, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de «valor certo» da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do IN 41/2018, art. 12 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos CPC, art. 141 e CPC art. 492, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do CPC, art. 492. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 16/03/2020, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não sendo necessária qualquer ressalva e/ou indicação de se tratarem de valores estimados, eis que já devem ser assim considerados por força da Instrução Normativa 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (CF/88, art. 5º, XXXV), dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), proteção social do trabalho (CF/88, art. 1º, IV). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. O § 3º do CLT, art. 791-Aprevê a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência recíproca para os casos em que houver sucumbência parcial na lide. Refere-se aos casos em que, dentro da demanda, houver pedidos julgados procedentes e outros pleitos julgados totalmente improcedentes, hipóteses nas quais a sucumbência em desfavor do reclamante recairá tão somente sobre aqueles pedidos julgados totalmente improcedentes. Desse modo, ao condenar o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência, a despeito do provimento parcial do único pedido formulado, o TRT violou o disposto no CLT, art. 791-A, § 3º. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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