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DOC. 312.7408.3432.7802

TST. A) AGRAVO INTERPOSTOPELO HOSPITAL PRONTONORTE S.A E OUTRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA SIMULTÂNEA A VÁRIOS TOMADORES. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Quanto ao primeiro tema, «legitimidade passiva», tal como destaco no acórdão regional recorrido, a pretensão do reclamante é de reconhecimento da responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª e 4ª reclamadas pelo pagamento dos créditos trabalhistas, caso, na fase de execução, se verifique que a 1ª reclamada não tem condições de arcar com a dívida. Tal circunstância, por si só, já é o bastante, à luz da teoria da asserção, para caracterizar a legitimidade passiva ad causam. II. Sobre o tema «responsabilidade subsidiária», como consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que as empresas tomadoras de serviços são responsáveis subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, ainda que o trabalhador tenha prestado serviços para outras empresas durante a contratualidade. Firmou-se o entendimento de que basta a constatação de os tomadores de serviço terem se beneficiado do trabalho prestado pelo empregado para que sejam responsabilizados de forma subsidiária pelos créditos devidos, bem como que tenham participado da relação processual e constem também do título executivo judicial. Inteligência da Súmula 331/TST, IV. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO 4º RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA SIMULTÂNEA A VÁRIOS TOMADORES. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ITEM IV DA SÚMULA 331/TST. 3. JORNADA DE TRABALHO. VERBAS RESCISÓRIAS E MULTA DOS CLT, art. 467 e CLT art. 477. CONTRATO DE TRABALHO FINDADO ANTES DA REFORMA TRABALHISTA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao primeiro tema, «legitimidade passiva», a pretensão do reclamante é de reconhecimento da responsabilidade subsidiária das 2ª, 3ª e 4ª reclamadas pelo pagamento dos créditos trabalhistas, caso, na fase de execução, se verifique que a 1ª reclamada não tem condições de arcar com a dívida. Tal circunstância, por si só, já é o bastante, à luz da teoria da asserção, para caracterizar a legitimidade passiva ad causam. II. Sobre o tema «responsabilidade subsidiária», como consignado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que as empresas tomadoras de serviços são responsáveis subsidiariamente pelos créditos trabalhistas, ainda que o trabalhador tenha prestado serviços para outras empresas durante a contratualidade. Firmou-se o entendimento de que basta a constatação de os tomadores de serviço terem se beneficiado do trabalho prestado pelo empregado para que sejam responsabilizados de forma subsidiária pelos créditos devidos. Inteligência da Súmula 331/TST, IV. III. Quanto às questões pertinentes à « jornada de trabalho» e ao pagamento tempestivo das verbas rescisórias, de modo a não incidirem as « multas dos CLT, art. 467 e CLT art. 477 « no contrato de trabalho findado antes da reforma trabalhista, incide o óbice da Súmula 126/TST. Isso porque a Corte Regional, soberana na análise do quadro fático probatório dos autos, asseverou que, «diante da revelia da 1ª reclamada e da ausência de contestação específica das demais reclamadas, presume-se verdadeira a jornada declinada na exordial, ou seja, das 13h às 19h, sem intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, bem como a alegação do reclamante quanto ao trabalho em exposição à radiação, o que atrai a aplicabilidade da jornada de trabalho especial prevista na Lei 7.394/85, art. 14 (24 horas semanais)". Também assentou o TRT que, «embora assinado pelo empregado, o TRCT de fl. 40/41, a validade de tal recibo de quitação, nos termos da lei em vigor à época, exigia a prova do pagamento prévio a subsidiar a indispensável homologação perante o órgão sindical da categoria obreira, inclusive com as ressalvas pertinentes (Súmula 330/TST), prova de pagamento esta inexistente nos autos, restando o inadimplemento do acerto rescisório erigido a nível de verdade processual, ante os efeitos da revelia aplicados à primeira reclamada e ausência de impugnação específica pelos demais demandados. Não demonstrada a quitação das verbas rescisórias, que se tornaram incontroversas, devidas as multas dos arts. 467 e 477, §8º, ambos da CLT". IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência da causa. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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