TJSP. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. DETRAÇÃO E INDULTO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDOS NÃO FORAM LEVADOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU COMPETENTE. VIA INADEQUADA. EVENTUAL INCONFORMISMO DEVE SER SUSCITADO VIA AGRAVO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO JUÍZO DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CAUSA SE ESGOTA COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA SÓ É POSSÍVEL APÓS O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO. 1.
Paciente foi condenado definitivamente a uma pena de 3 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 155, § 4º, II e IV, e no art. 288, caput, ambos do CP. 2. Pretendida concessão de detração e de indulto. Não conhecimento. Matéria sequer foi levada ao juízo competente, de modo que sua apreciação por este E. Tribunal de Justiça importaria em inadmissível supressão de instância, violando a ordem de preferência. Além de que, caso seja proferida decisão desfavorável em sede de execução penal, o inconformismo deve ser suscitado via agravo de execução, não se prestando, o habeas corpus, como substituto de recurso próprio. 3. Ausência de flagrante ilegalidade. Competência do juízo da causa para analisar pedidos referentes ao cumprimento da pena se esgota com o trânsito em julgado da condenação, devendo eventuais pleitos dessa natureza serem dirigidos ao juízo das execuções criminais. 4. Impossibilidade de se analisar pedidos de benefícios da execução penal sem a elaboração de cálculo de pena. Guia de recolhimento definitiva deve ser expedida somente após a prisão do sentenciado. Inteligência do CPP, LEP, art. 674, art. 105 e do art. 468, II, da NSCGJ/SP. 5. Ordem não conhecida, não sendo caso de habeas corpus de ofício
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