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DOC. 685.3449.9984.7909

TJRJ. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Exceção de pré-executividade. Matéria não conhecível de ofício, que demanda dilação probatória. Via eleita inadequada. O incidente de exceção de pré-executividade apenas é cabível quando existirem hipóteses de nulidade insanável do título executivo, a prescrição, a discussão envolvendo pressupostos processuais e as condições da ação, bem como quando a sua apreciação não dependerem de dilação probatória. Afirma a parte agravante que a exceção de pré-executividade cumpriu seus requisitos, sendo a matéria invocada, de excesso de execução, suscetível de conhecimento pelo Juízo, uma vez que é matéria de ordem pública e não carece de dilação probatória, por estar fundamentada em prova pré-constituída, se tratando de matéria de direito. No caso, o agravante fundamenta sua exceção de pré-executividade no fato de haver excesso de execução diante da necessidade de redução do valor da cláusula penal prevista no contrato executado, na forma do CCB, art. 413, por haver cumprimento parcial do contrato. Tais fatos não são questões relativas às condições extrínsecas da ação, aos pressupostos processuais ou mesmo matéria de ordem pública, não conhecíveis de ofício. Assim, não há como se acolher a exceção de pré-executividade, sem prejuízo de posterior dilação probatória que deve ser promovida em sede de embargos à execução, já que a matéria suscitada demandaria abertura de discussões quanto ao inadimplemento contratual, inclusive com a necessidade de abertura de instrução probatória e profunda análise de provas. Sendo inadequada a via eleita para a pretensão, deve a decisão ser mantida. Recurso a que se nega provimento.

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