Art. 34º
- Crime tributário. Extinção da punibilidade
- Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137, de 27/12/1990, e na Lei 4.729, de 14/07/1965, quando o agente promover o pagamento do tributo ou contribuição social, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia.
§ 1º - (VETADO)
§ 2º - (VETADO)
§ 3º - A extinção de punibilidade de que trata o caput deste artigo não se aplica ao agente declarado devedor contumaz em decisão administrativa definitiva e inscrito no Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal (Cadin), previsto na Lei 10.522, de 19/07/2002.
Lei Complementar 225, de 08/01/2026, art. 50 (Acrescenta o § 3º§ 4º - O fato de o agente deixar de ser considerado devedor contumaz não afasta o disposto no § 3º deste artigo em relação aos atos praticados no período em que era assim considerado.
Lei Complementar 225, de 08/01/2026, art. 50 (Acrescenta o § 4ºDecisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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Crime tributário (Pesquisa Jurisprudência)
Tributário (Pesquisa Jurisprudência)
Trânsito em julgado (Pesquisa Jurisprudência)
Crime contra a ordem tributária (Pesquisa Jurisprudência)
Condenação transitada em julgado (Pesquisa Jurisprudência)
Pagamento do tributo (Pesquisa Jurisprudência)
Lei 10.684/2003, art. 9º, § 2º (Crime tributário. Extinção da punibilidade)
Lei 9.964/2000, art. 15, § 3º (Crime tributário. Extinção da punibilidade).
CF/88, art. 5º, XL (Lei. Retroatividade penal. Benefício do réu).CF/88, art. 5º, XL
Lei 10.666/2003, art. 7º (Parcelamento da contribuição previdenciária)
Lei 8.137, de 27/12/1990, art. 1º, e 2º (Condutas diversas)
CP, art. 337--A (Sonegação de contribuição previdenciária).
CP, art. 168-A (Apropriação indébita previdenciária).
STF. ADIn. 3.002-7. Arguição de inconstitucionalidade do deste art. 9º. Sem liminar. Mérito julgado prejudicado por decisão monocrática.