609 - TJSP. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que reconhece a ampliação do alcance do crédito preferencial pertencente aos agravantes às demais empresas incluídas no polo passivo da lide, com exceção da devedora principal, que não fez parte do pedido. Pretensão dos recorrentes para que o alcance de seu crédito também atinja o patrimônio da devedora principal. Rejeição. Razões recursais dissociadas do conteúdo da decisão agravada e que versam sobre questões não foram expressamente submetidas à apreciação do Juízo de origem.
No presente caso, observa-se que, de fato, no bojo da ação de alimentos promovida pelos recorrentes em face do coexecutado Antônio, foi reconhecido o alcance do crédito perseguido a todas as empresas em que ele atua como sócio e que figuram no polo passivo da lide, o que, incluiria a executada devedora principal Victus. Sucede que, conforme se extrai do teor da r decisão agravada, a exclusão da referida empresa não se deu por ausência de reconhecimento de sua responsabilização patrimonial sobre o crédito dos requerentes, mas sim em razão de ela não ter sido incluída no pedido deduzido ao Juízo «a quo» para tal fim. Desta feita, resta evidente que as razões recursais estão divorciadas do conteúdo da decisão agravada. A decisão agravada se atentou, acertadamente, ao pedido expresso formulado pelos recorrentes. O que se verifica é que há pretensão de ampliar o alcance de tal decisão e, dessa forma, não pode o Tribunal decidir a respeito sem que antes a questão tenha sido levada ao conhecimento do r. Juízo «a quo», pois, se assim agisse, estaria a suprimir um grau de jurisdição. O Agravo de Instrumento é recurso que tem por objetivo garantir à parte o duplo grau de jurisdição, com o rejulgamento de uma decisão interlocutória proferida em juízo monocrático, em primeira instância. Sendo assim, somente as matérias já alegadas e julgadas em primeiro grau podem ser novamente suscitadas no Tribunal. Por isso, deverão os recorrentes, primeiramente, levar a questão à análise do Juízo de origem e aguardar a definição sobre sua pretensão, somente então, e se o caso for, exercer o seu direito ao duplo grau de jurisdição.
Agravo não conhecido
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