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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 103.1674.7416.2200

601 - TRT2. Transação. Comissão de Conciliação Prévia - CCP. Execução. Título executivo extrajudicial. Efeitos. Alcance da quitação. Caso a caso. Necessidade de discriminação das parcelas. CLT, arts. 477, § 2º e 625-E, parágrafo único.

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Doc. 274.8048.6074.6203

602 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PETROBRAS TRANSPORTE S/A. - TRANSPETRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. TRABALHADOR MARÍTIMO. JORNADA EM REGIME DE 1X1. CONCESSÃO DE FÉRIAS E FOLGAS COMPENSATÓRIAS NO PERÍODO DE 180 DIAS DURANTE O ANO. SITUAÇÃO PACTUADA EM ACORDO COLETIVO. VALIDADE. NORMA COLETIVA COM AMPLIAÇÃO DO PATAMAR LEGAL DE DIREITOS AOS TRABALHADORES. APLICAÇÃO DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO VINCULANTE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de recurso cuja questão de fundo é objeto de tese fixada pela Suprema Corte em sistema de produção de precedente qualificado (decisão em repercussão geral, súmula vinculante ou controle concentrado de constitucionalidade) e, portanto, com efeito vinculante e eficácia erga omnes. II. Nessa hipótese, em que a matéria do recurso de revista já se encontra resolvida em decisão do STF de observância obrigatória, a Suprema Corte tem entendido, de forma reiterada, que a análise clássica da admissibilidade do recurso de revista, com eventual conclusão, pelo Tribunal Superior do Trabalho, do seu não conhecimento pelo não atendimento aos pressupostos intrínsecos ou pela ausência de transcendência da causa implica usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois, uma vez fixada tese com efeito vinculante, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário procederem tão-somente ao juízo de conformidade (análise de mérito) daquele entendimento com o caso concreto, dando provimento ao recurso de revista, caso a decisão regional seja destoante da tese, ou negando-lhe provimento, na hipótese de a decisão regional estar em conformidade com a tese fixada. III. Verificado, assim, que o recurso de revista preenche seus pressupostos extrínsecos de admissibilidade, é despicienda a análise de quaisquer outros pressupostos recursais, para efeito de aplicação da tese firmada pelo STF em sistemática de repercussão geral. IV. Discute-se a validade da norma coletiva que pactuou a possibilidade de gozo das férias coincidindo com o período de folgas (desembarque) para os trabalhadores marítimos, observando parâmetros conforme o tipo de embarcação, na proporção de regime 2X1, ou de regime 1x1, ou seja, para cada dois dias de trabalho haverá um dia de descanso, entre folgas e férias, ou de um para um. V. No presente caso, a Corte Regional declarou a nulidade da cláusula coletiva e condenou a Reclamada ao pagamento da dobra das férias acrescida do terço constitucional, sob o fundamento de que a hipótese dos autos abrange restrição de direito absolutamente indisponível, previsto constitucionalmente, e, portanto, não passível de negociação, conforme entendimento fixado pela Suprema Corte no Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, bem assim nos termos do CLT, art. 611-B, inserido pelo advento da Lei 13.467/17. VI. Todavia, analisando a Cláusula décima do ACT 2015/2017, transcrita na íntegra no corpo do acórdão recorrido, verifica-se que os dias de desembarque não são necessariamente dias de compensação ou somente de folga, pois o §1º da aludida Cláusula dispõe que « Os dias de desembarque serão concedidos para o gozo de férias legais e/ou folgas remuneradas .» Ou seja, os dias de desembarque contemplam os dias de folga e os dias de férias. Logo, constata-se que a norma coletiva em epígrafe estabelece um patamar para os trabalhadores marítimos melhor do que para o trabalhador comum, exatamente pela condição especial de embarcado. VII. Diferentemente do pressuposto adotado pelo Tribunal Regional, de que a norma coletiva suprimiu o direito constitucional de férias, o sistema de «dias de desembarque» definiu englobar as folgas compensatórias e as férias, e não dispôs que para cada dia de trabalho haveria um de folga, pois, caso assim fosse, não poderia o dia de folga ser computado ao mesmo tempo como dia de férias. VIII. Desse modo, restou ajustado pela autonomia coletiva privada e para adequação setorial negociada, que o empregado teria cento e oitenta dias de descanso, entre folgas e férias por ano, benefício bem superior ao patamar legal garantido aos trabalhadores comuns, que garante trinta dias de férias a cada período aquisitivo de doze meses (CLT, art. 130). IX. O STF firmou tese no Tema 1046 da repercussão geral, nos seguintes termos: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . « Assim, se a tese fixada pelo STF enuncia o reconhecimento constitucional da negociação coletiva, ainda que para limitar ou afastar direitos trabalhistas previstos em lei, com muito mais razão são constitucionais as normas coletivas quando ampliam o patamar legal de direitos dos trabalhadores, como ocorreu in casu, de modo que, ao afastar a «cesta» prevista na negociação coletiva, declarando a invalidade da norma, a decisão regional contrariou a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. X. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. 596.5361.6670.8664

603 - TST. RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - INVALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - SÚMULA 423/TST - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXECIDO. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados « direitos absolutamente indisponíveis «, os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no CLT, art. 611-B No caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva que possibilitou a extensão da jornada laboral de trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de 08 (oito) horas diárias. Diante da previsão do Art. 7º XIV, da CF/88, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, « jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva», e do Art. 7º, XXVI, que erige ao patamar de direito constitucional dos trabalhadores o « reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho», consagrou-se na jurisprudência deste TST ser possível a prorrogação da jornada dos trabalhadores submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento para além da sexta hora, mediante acordo ou convenção coletiva, desde que respeitado o limite máximo de 08 (oito) horas diárias, o que resta consubstanciado na Súmula 423 deste sodalício, segundo a qual «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.» . Na hipótese em análise, considerando que a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, esta 2ª Turma proferiu acórdão reconhecendo a invalidade da avença, face a necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo a saúde mental, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. A própria CF/88 fixou aos trabalhadores em geral, no art. 7º, XII, o limite de «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho», fazendo expressa distinção no, subsequente quanto a jornada padrão dos trabalhadores submetidos a alternância de horários, para a qual a magna carta estatuiu o limite de «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O tratamento distinto quanto ao limite básico de jornada dos trabalhadores submetidos a inconstância de horário de trabalho revela preocupação do próprio constituinte quanto aos efeitos lesivos deste regime especial de jornada, que embora possa ser flexibilizada, estendendo-se para além da sexta hora diária, deve preservar o trabalhador quanto aos efeitos nocivos inerentes a diversidade de horários, prestigiando-se a saúde do trabalhador, o que justifica a limitação da extensão da jornada específica, nesses casos, ao limite máximo de oito horas diárias, de modo a conformar outros direitos assegurados aos trabalhadores, tal como a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança» (Art. 7º, XXII). Assim, o acórdão proferido por esta turma, que reconheceu a invalidade de negociação coletiva que estendeu para além de oito horas a jornada do reclamante, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no tema 1.046. Dessa forma, a decisão recorrida, ao reconhecer a validade do ajuste que estabelece jornada superior a 8 (oito) horas em turnos ininterruptos de revezamento, decidiu em desconformidade com a tese fixada pelo STF, no julgamento do processo objeto do Tema 1.046, bem como com a Súmula 423/TST, sendo o caso de conhecimento e provimento do recurso de revista. Juízo de retratação não exercido . Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. 365.8970.2491.5120

604 - TST. RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/14. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - INVALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - SÚMULA 423/TST - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXECIDO. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados « direitos absolutamente indisponíveis «, os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no CLT, art. 611-B No caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva que possibilitou a extensão da jornada laboral de trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de 08 (oito) horas diárias. Diante da previsão do Art. 7º XIV, da CF/88, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, « jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva», e do Art. 7º, XXVI, que erige ao patamar de direito constitucional dos trabalhadores o « reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho», consagrou-se na jurisprudência deste TST ser possível a prorrogação da jornada dos trabalhadores submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento para além da sexta hora, mediante acordo ou convenção coletiva, desde que respeitado o limite máximo de 08 (oito) horas diárias, o que resta consubstanciado na Súmula 423 deste sodalício, segundo a qual «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.» . Na hipótese em análise, considerando que a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, esta 2ª Turma proferiu acórdão reconhecendo a invalidade da avença, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo a saúde mental, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. A própria CF/88 fixou aos trabalhadores em geral, no art. 7º, XII, o limite de «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho», fazendo expressa distinção no, subsequente quanto a jornada padrão dos trabalhadores submetidos a alternância de horários, para a qual a magna carta estatuiu o limite de «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O tratamento distinto quanto ao limite básico de jornada dos trabalhadores submetidos a inconstância de horário de trabalho revela preocupação do próprio constituinte quanto aos efeitos lesivos deste regime especial de jornada, que embora possa ser flexibilizada, estendendo-se para além da sexta hora diária, deve preservar o trabalhador quanto aos efeitos nocivos inerentes a diversidade de horários, prestigiando-se a saúde do trabalhador, o que justifica a limitação da extensão da jornada específica, nesses casos, ao limite máximo de oito horas diárias, de modo a conformar outros direitos assegurados aos trabalhadores, tal como a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança» (Art. 7º, XXII). Assim, o acórdão proferido por esta turma, que reconheceu a invalidade de negociação coletiva que estendeu para além de oito horas a jornada do reclamante, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no tema 1.046. Dessa forma, a decisão recorrida, ao reconhecer a validade do ajuste que estabelece jornada superior a 8 (oito) horas em turnos ininterruptos de revezamento, decidiu em desconformidade com a tese fixada pelo STF, no julgamento do processo objeto do Tema 1.046, bem como com a Súmula 423/TST, sendo o caso de conhecimento e provimento do recurso de revista. Juízo de retratação não exercido . Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 190.0791.6827.2624

605 - TST. AGRAVO INTERNO - EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIOR A LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - INVALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - SÚMULA 423/TST - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados « direitos absolutamente indisponíveis «, os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no CLT, art. 611-B No caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva que possibilitou a extensão da jornada laboral de trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de 08 (oito) horas diárias. Diante da previsão do Art. 7º XIV, da CF/88, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, « jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva», e do Art. 7º, XXVI, que erige ao patamar de direito constitucional dos trabalhadores o « reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho», consagrou-se na jurisprudência deste TST ser possível a prorrogação da jornada dos trabalhadores submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento para além da sexta hora, mediante acordo ou convenção coletiva, desde que respeitado o limite máximo de 08 (oito) horas diárias, o que resta consubstanciado na Súmula 423 deste sodalício, segundo a qual «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.» No caso dos autos, considerando que a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, esta 2ª Turma proferiu acórdão reconhecendo a invalidade da avença, face a necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo a saúde mental, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. A própria CF/88 fixou aos trabalhadores em geral, no art. 7º, XII, o limite de «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho», fazendo expressa distinção no, subsequente quanto à jornada padrão dos trabalhadores submetidos a alternância de horários, para a qual a magna carta estatuiu o limite de «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O tratamento distinto quanto ao limite básico de jornada dos trabalhadores submetidos a inconstância de horário de trabalho revela preocupação do próprio constituinte quanto aos efeitos lesivos deste regime especial de jornada, que embora possa ser flexibilizada, estendendo-se para além da sexta hora diária, deve preservar o trabalhador quanto aos efeitos nocivos inerentes a diversidade de horários, prestigiando-se a saúde do trabalhador, o que justifica a limitação da extensão da jornada específica, nesses casos, ao limite máximo de oito horas diárias, de modo a conformar outros direitos assegurados aos trabalhadores, tal como a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança» (Art. 7º, XXII). Assim, o acórdão proferido por esta turma, que reconheceu a invalidade de negociação coletiva que estendeu para além de oito horas a jornada do reclamante, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no tema 1.046. Dessa forma, a decisão recorrida do TRT, ao reconhecer a invalidade do ajuste que estabeleceu jornada superior a 8 (oito) horas em turnos ininterruptos de revezamento, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo STF, no julgamento do processo objeto do Tema 1.046, bem como com a Súmula 423/TST. Juízo de retratação não exercido . Agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista conhecido e não provido.

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Doc. 1697.2334.1333.7911

606 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIOR A LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - INVALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - SÚMULA 423/TST - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXECIDO. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados « direitos absolutamente indisponíveis «, os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no CLT, art. 611-B No caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva que possibilitou a extensão da jornada laboral de trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de 08 (oito) horas diárias. Diante da previsão do Art. 7º XIV, da CF/88, o qual estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, « jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva» , e do Art. 7º, XXVI, que erige ao patamar de direito constitucional dos trabalhadores o « reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho», consagrou-se na jurisprudência deste TST ser possível a prorrogação da jornada dos trabalhadores submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento para além da sexta hora, mediante acordo ou convenção coletiva, desde que respeitado o limite máximo de 08 (oito) horas diárias, o que resta consubstanciado na Súmula 423 deste sodalício, segundo a qual «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.» No caso dos autos, considerando que a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, esta 2ª Turma proferiu acórdão reconhecendo a invalidade da avença, face a necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo a saúde mental, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. A própria Constituição Federal fixou aos trabalhadores em geral, no art. 7º, XII, o limite de «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho», fazendo expressa distinção no, subsequente quanto a jornada padrão dos trabalhadores submetidos a alternância de horários, para a qual a magna carta estatuiu o limite de «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O tratamento distinto quanto ao limite básico de jornada dos trabalhadores submetidos a inconstância de horário de trabalho revela preocupação do próprio constituinte quanto aos efeitos lesivos deste regime especial de jornada, que embora possa ser flexibilizada, estendendo-se para além da sexta hora diária, deve preservar o trabalhador quanto aos efeitos nocivos inerentes a diversidade de horários, prestigiando-se a saúde do trabalhador, o que justifica a limitação da extensão da jornada específica, nesses casos, ao limite máximo de oito horas diárias, de modo a conformar outros direitos assegurados aos trabalhadores, tal como a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança» (Art. 7º, XXII). Assim, o acórdão proferido por esta turma, que reconheceu a invalidade de negociação coletiva que estendeu para além de oito horas a jornada do reclamante, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no tema 1.046. Dessa forma, a decisão recorrida do TRT, ao reconhecer a invalidade do ajuste que estabeleceu jornada superior a 8 (oito) horas em turnos ininterruptos de revezamento, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo STF, no julgamento do processo objeto do Tema 1.046, bem como com a Súmula 423/TST. Juízo de retratação não exercido . Agravo de instrumento em recurso de revista conhecido e não provido.

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Doc. 1697.2328.8534.1948

607 - TST. AGRAVO INTERNO - EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIOR A LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - INVALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - SÚMULA 423/TST - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXECIDO. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados « direitos absolutamente indisponíveis «, os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no CLT, art. 611-B No caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva que possibilitou a extensão da jornada laboral de trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de 08 (oito) horas diárias. Diante da previsão do Art. 7º XIV, da CF/88, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, « jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva» , e do Art. 7º, XXVI, que erige ao patamar de direito constitucional dos trabalhadores o « reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho», consagrou-se na jurisprudência deste TST ser possível a prorrogação da jornada dos trabalhadores submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento para além da sexta hora, mediante acordo ou convenção coletiva, desde que respeitado o limite máximo de 08 (oito) horas diárias, o que resta consubstanciado na Súmula 423 deste sodalício, segundo a qual «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.» No caso dos autos, considerando que a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, esta 2ª Turma proferiu acórdão reconhecendo a invalidade da avença, face a necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo a saúde mental, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. A própria Constituição Federal fixou aos trabalhadores em geral, no art. 7º, XII, o limite de «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho», fazendo expressa distinção no, subsequente quanto a jornada padrão dos trabalhadores submetidos a alternância de horários, para a qual a magna carta estatuiu o limite de «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O tratamento distinto quanto ao limite básico de jornada dos trabalhadores submetidos a inconstância de horário de trabalho revela preocupação do próprio constituinte quanto aos efeitos lesivos deste regime especial de jornada, que embora possa ser flexibilizada, estendendo-se para além da sexta hora diária, deve preservar o trabalhador quanto aos efeitos nocivos inerentes a diversidade de horários, prestigiando-se a saúde do trabalhador, o que justifica a limitação da extensão da jornada específica, nesses casos, ao limite máximo de oito horas diárias, de modo a conformar outros direitos assegurados aos trabalhadores, tal como a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança» (Art. 7º, XXII). Assim, o acórdão proferido por esta turma, que reconheceu a invalidade de negociação coletiva que estendeu para além de oito horas a jornada do reclamante, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no tema 1.046. Dessa forma, a decisão recorrida do TRT, ao reconhecer a invalidade do ajuste que estabeleceu jornada superior a 8 (oito) horas em turnos ininterruptos de revezamento, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo STF, no julgamento do processo objeto do Tema 1.046, bem como com a Súmula 423/TST. Juízo de retratação não exercido . Agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista conhecido e não provido.

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Doc. 490.5134.9911.4600

608 - TST. RECURSOS DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIOR A LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - INVALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - SÚMULA 423/TST - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXECIDO. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados « direitos absolutamente indisponíveis «, os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no CLT, art. 611-B No caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva que possibilitou a extensão da jornada laboral de trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de 08 (oito) horas diárias. Diante da previsão do Art. 7º XIV, da CF/88, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, « jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva», e do Art. 7º, XXVI, que erige ao patamar de direito constitucional dos trabalhadores o « reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho», consagrou-se na jurisprudência deste TST ser possível a prorrogação da jornada dos trabalhadores submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento para além da sexta hora, mediante acordo ou convenção coletiva, desde que respeitado o limite máximo de 08 (oito) horas diárias, o que resta consubstanciado na Súmula 423 deste sodalício, segundo a qual «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.» No caso dos autos, considerando que a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, esta 2ª Turma proferiu acórdão reconhecendo a invalidade da avença, face a necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo a saúde mental, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. A própria CF/88 fixou aos trabalhadores em geral, no art. 7º, XII, o limite de «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho», fazendo expressa distinção no, subsequente quanto a jornada padrão dos trabalhadores submetidos a alternância de horários, para a qual a magna carta estatuiu o limite de «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O tratamento distinto quanto ao limite básico de jornada dos trabalhadores submetidos a inconstância de horário de trabalho revela preocupação do próprio constituinte quanto aos efeitos lesivos deste regime especial de jornada, que embora possa ser flexibilizada, estendendo-se para além da sexta hora diária, deve preservar o trabalhador quanto aos efeitos nocivos inerentes a diversidade de horários, prestigiando-se a saúde do trabalhador, o que justifica a limitação da extensão da jornada específica, nesses casos, ao limite máximo de oito horas diárias, de modo a conformar outros direitos assegurados aos trabalhadores, tal como a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança» (Art. 7º, XXII). Assim, o acórdão proferido por esta turma, que reconheceu a invalidade de negociação coletiva que estendeu para além de oito horas a jornada do reclamante, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no tema 1.046. Dessa forma, a decisão recorrida, ao reconhecer a validade do ajuste que estabelece jornada superior a 8 (oito) horas em turnos ininterruptos de revezamento, decidiu em desconformidade com a tese fixada pelo STF, no julgamento do processo objeto do Tema 1.046, bem como com a Súmula 423/TST, sendo o caso de conhecimento e provimento do recurso de revista. Juízo de retratação não exercido . Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 987.5005.0762.2071

609 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - INVALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - SÚMULA 423/TST - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXECIDO. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados « direitos absolutamente indisponíveis «, os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no CLT, art. 611-B No caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva que possibilitou a extensão da jornada laboral de trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de 08 (oito) horas diárias. Diante da previsão do Art. 7º XIV, da CF/88, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, « jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva», e do Art. 7º, XXVI, que erige ao patamar de direito constitucional dos trabalhadores o « reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho», consagrou-se na jurisprudência deste TST ser possível a prorrogação da jornada dos trabalhadores submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento para além da sexta hora, mediante acordo ou convenção coletiva, desde que respeitado o limite máximo de 08 (oito) horas diárias, o que resta consubstanciado na Súmula 423 deste sodalício, segundo a qual «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.» No caso dos autos, considerando que a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, esta 2ª Turma proferiu acórdão reconhecendo a invalidade da avença, em face da necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. A própria CF/88 fixou aos trabalhadores em geral, no art. 7º, XII, o limite de «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho», fazendo expressa distinção no, subsequente quanto à jornada padrão dos trabalhadores submetidos à alternância de horários, para a qual a magna carta estatuiu o limite de «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O tratamento distinto quanto ao limite básico de jornada dos trabalhadores submetidos à inconstância de horário de trabalho revela preocupação do próprio constituinte quanto aos efeitos lesivos deste regime especial de jornada, que embora possa ser flexibilizada, estendendo-se para além da sexta hora diária, deve preservar o trabalhador quanto aos efeitos nocivos inerentes à diversidade de horários, prestigiando-se a saúde do trabalhador, o que justifica a limitação da extensão da jornada específica, nesses casos, ao limite máximo de oito horas diárias, de modo a conformar outros direitos assegurados aos trabalhadores, tal como a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança» (Art. 7º, XXII). Assim, o acórdão proferido por esta turma, que reconheceu a invalidade de negociação coletiva que estendeu para além de oito horas a jornada do reclamante, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no tema 1.046. Dessa forma, a decisão recorrida do TRT, ao reconhecer a invalidade do ajuste que estabeleceu jornada superior a 8 (oito) horas em turnos ininterruptos de revezamento, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo STF, no julgamento do processo objeto do Tema 1.046, bem como com a Súmula 423/TST. Juízo de retratação não exercido . Agravo de instrumento em recurso de revista conhecido e não provido.

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Doc. 608.5569.1308.7773

610 - TST. AGRAVO INTERNO - EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIOR A LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - INVALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - SÚMULA 423/TST - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados « direitos absolutamente indisponíveis «, os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no CLT, art. 611-B No caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva que possibilitou a extensão da jornada laboral de trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de 08 (oito) horas diárias. Diante da previsão do Art. 7º XIV, da CF/88, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, « jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva», e do Art. 7º, XXVI, que erige ao patamar de direito constitucional dos trabalhadores o « reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho», consagrou-se na jurisprudência deste TST ser possível a prorrogação da jornada dos trabalhadores submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento para além da sexta hora, mediante acordo ou convenção coletiva, desde que respeitado o limite máximo de 08 (oito) horas diárias, o que resta consubstanciado na Súmula 423 deste sodalício, segundo a qual «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.» No caso dos autos, considerando que a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, esta 2ª Turma proferiu acórdão reconhecendo a invalidade da avença, face a necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo à saúde mental, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. A própria CF/88 fixou aos trabalhadores em geral, no art. 7º, XII, o limite de «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho», fazendo expressa distinção no, subsequente quanto à jornada padrão dos trabalhadores submetidos a alternância de horários, para a qual a magna carta estatuiu o limite de «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O tratamento distinto quanto ao limite básico de jornada dos trabalhadores submetidos a inconstância de horário de trabalho revela preocupação do próprio constituinte quanto aos efeitos lesivos deste regime especial de jornada, que embora possa ser flexibilizada, estendendo-se para além da sexta hora diária, deve preservar o trabalhador quanto aos efeitos nocivos inerentes a diversidade de horários, prestigiando-se a saúde do trabalhador, o que justifica a limitação da extensão da jornada específica, nesses casos, ao limite máximo de oito horas diárias, de modo a conformar outros direitos assegurados aos trabalhadores, tal como a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança» (Art. 7º, XXII). Assim, o acórdão proferido por esta turma, que reconheceu a invalidade de negociação coletiva que estendeu para além de oito horas a jornada do reclamante, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no tema 1.046. Dessa forma, a decisão recorrida do TRT, ao reconhecer a invalidade do ajuste que estabeleceu jornada superior a 8 (oito) horas em turnos ininterruptos de revezamento, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo STF, no julgamento do processo objeto do Tema 1.046, bem como com a Súmula 423/TST. Juízo de retratação não exercido . Agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista conhecido e não provido.

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Doc. 422.0931.6411.6437

611 - TST. AGRAVO INTERNO - EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E 13.105/2015, MAS ANTERIOR A LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUTOS DE REVEZAMENTO - NORMA COLETIVA - PREVISÃO DE JORNADA SUPERIOR A 8 HORAS DIÁRIAS - INVALIDADE DA NORMA SOB A ÉGIDE DO TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF - SÚMULA 423/TST - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento realizado em 02/06/2022, analisou a questão relacionada à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, tendo o Plenário da Excelsa Corte, quando da apreciação do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO, fixado a tese jurídica no Tema 1.046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Observada a adequação setorial negociada, os instrumentos coletivos podem limitar ou afastar direitos trabalhistas de indisponibilidade relativa, ainda que não haja explicitamente uma vantagem compensatória específica para essa redução ou exclusão do direito. No entanto, não é possível se extrair do referido julgamento a conclusão segundo a qual se está dispensando a necessidade de que nas negociações coletivas ocorra a concessão de vantagens compensatórias, na medida em que as « concessões recíprocas « são intrinsecamente ligadas ao próprio conceito de « transações «, nos termos do CCB, art. 840. Contudo, não se faz necessário que se discrimine de forma específica cada parcela que se está comutando com um determinado benefício. Todavia, a Excelsa Corte também deixa claro que a despeito da importância conferida aos instrumentos de negociação coletiva, a autocomposição coletiva não pode dispor dos chamados direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis. Significa dizer, portanto, que a regra geral estabelecida pelo STF é a da validade das normas coletivas, ainda que limitem ou afastem direitos trabalhistas, com exceção apenas dos já mencionados « direitos absolutamente indisponíveis «, os quais consistem naqueles que se encontram taxativamente elencados como garantias constitucionais fechadas, os previstos nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis, ou que se localizem inventariados no CLT, art. 611-B No caso dos autos, discute-se a validade de norma coletiva que possibilitou a extensão da jornada laboral de trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de 08 (oito) horas diárias. Diante da previsão do Art. 7º XIV, da CF/88, que estatui que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, « jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva», e do Art. 7º, XXVI, que erige ao patamar de direito constitucional dos trabalhadores o « reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho», consagrou-se na jurisprudência deste TST ser possível a prorrogação da jornada dos trabalhadores submetidos ao regime de turnos ininterruptos de revezamento para além da sexta hora, mediante acordo ou convenção coletiva, desde que respeitado o limite máximo de 08 (oito) horas diárias, o que resta consubstanciado na Súmula 423 deste sodalício, segundo a qual «estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não tem direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras.» No caso dos autos, considerando que a norma coletiva hostilizada permitiu a extensão da jornada dos trabalhadores submetidos a turnos ininterruptos de revezamento para além de oito horas diárias, esta 2ª Turma proferiu acórdão reconhecendo a invalidade da avença, face a necessidade de obediência a preceitos constitucionais básicos de saúde e segurança do trabalhador, notadamente diante da prorrogação irrazoável de jornada especial e exaustiva, em que a alternância habitual de turnos traz substancial prejuízo a saúde mental, ao ajuste biológico e ao convívio social do trabalhador. A própria CF/88 fixou aos trabalhadores em geral, no art. 7º, XII, o limite de «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho», fazendo expressa distinção no, subsequente quanto à jornada padrão dos trabalhadores submetidos a alternância de horários, para a qual a magna carta estatuiu o limite de «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". O tratamento distinto quanto ao limite básico de jornada dos trabalhadores submetidos a inconstância de horário de trabalho revela preocupação do próprio constituinte quanto aos efeitos lesivos deste regime especial de jornada, que embora possa ser flexibilizada, estendendo-se para além da sexta hora diária, deve preservar o trabalhador quanto aos efeitos nocivos inerentes a diversidade de horários, prestigiando-se a saúde do trabalhador, o que justifica a limitação da extensão da jornada específica, nesses casos, ao limite máximo de oito horas diárias, de modo a conformar outros direitos assegurados aos trabalhadores, tal como a «redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança» (Art. 7º, XXII). Assim, o acórdão proferido por esta turma, que reconheceu a invalidade de negociação coletiva que estendeu para além de oito horas a jornada do reclamante, submetido a turnos ininterruptos de revezamento, encontra-se em conformidade com o decidido pelo STF no tema 1.046. Dessa forma, a decisão recorrida do TRT, ao reconhecer a invalidade do ajuste que estabeleceu jornada superior a 8 (oito) horas em turnos ininterruptos de revezamento, decidiu em conformidade com a tese fixada pelo STF, no julgamento do processo objeto do Tema 1.046, bem como com a Súmula 423/TST. Juízo de retratação não exercido . Agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista conhecido e não provido.

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Doc. 299.3195.7721.1834

612 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. Enquanto não for editada lei ou convenção coletiva prevendo a base de cálculo do adicional de insalubridade, não incumbe ao Judiciário Trabalhista essa definição, devendo permanecer o salário mínimo. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. AVISO - PRÉVIO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DOS CARTÕES DE PONTO. DEFESA GENÉRICA. Hipótese em que o reclamante postulou o pagamento do aviso - prévio ao argumento de que a reclamada não lhe permitira a redução de duas horas diárias ou a folga de sete dias consecutivos. Por sua vez, a reclamada afirmou a improcedência do pedido mediante defesa genérica, «sem ao menos identificar se nesse período houve a redução da jornada ou a concessão de folga por sete dias corridos» e «também não anexou aos autos a notificação do aviso prévio contendo a opção do autor, tampouco apresentou o controle de ponto do autor relativo ao período do aviso prévio, que foi trabalhado» . De acordo com o CPC/1973, art. 302 (CPC/2015, art. 341), pesa contra o réu o ônus de impugnar especificadamente os fatos da inicial, do qual não se desvencilhou a reclamada no caso em tela. Por outro lado, a jurisprudência da SBDI-1/TST está orientada no sentido de que, quando não se discute que a empresa possui mais de 10 (dez) empregados, a não apresentação injustificada dos cartões de ponto importa na presunção de veracidade de todas as jornadas declinadas na inicial, sendo que a ausência injustificada do reclamante à audiência em prosseguimento não elide tal presunção para efeito de condenação a horas extras e aviso - prévio . Precedente. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO. NORMA COLETIVA. DURAÇÃO SEMANAL DO TRABALHO DE 40 HORAS E DE 06H40 DIÁRIA. PRORROGAÇÃO HABITUAL DA JORNADA DE TRABALHO. REDUÇÃO DO DESCANSO PARA 20 MINUTOS POR JORNADA. «RATIONES DECIDENDI» DO ARE 1.121.633 E DA ADI 5.322. INVALIDADE DO INSTRUMENTO COLETIVO. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores» . Já na sessão virtual concluída em 30/6/2023, a Suprema Corte, ao julgar a ADI 5.322, em que se questionava a constitucionalidade de inúmeros dispositivos da Lei 13.103/2015, consignou que «o descanso tem relação direta com a saúde do trabalhador, constituindo parte de direito social indisponível» . Conforme o voto condutor da lavra do Ministro Alexandre de Moraes, a diminuição ou fracionamento do intervalo intrajornada, «por si só, não é incompatível com a norma constitucional que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho (art. 7º, XXII, CF/88), devendo ser avaliado, no caso concreto, se determinada redução do intervalo para descanso e alimentação não atingiu níveis temporais incompatíveis com o cumprimento de seus objetivos centrais (saúde, higiene e segurança laborativas)» . Infere-se das rationes decidendi albergadas nos julgamentos do ARE 1.121.633 e da ADI 5.322 que a redução ou fracionamento do intervalo intrajornada pela via da negociação coletiva é, a princípio, lícita. Todavia a cláusula regulamentar deve, no caso concreto, viabilizar o objetivo central do repouso, vale dizer: a preservação da saúde, higiene e segurança do trabalho. No caso em tela, o reclamante exercia a função de motorista de transporte coletivo, o que lhe exigia constante atenção sob pena de ofensa à integridade física própria e de terceiros (passageiros, pedestres e demais motoristas). Há o registro de que havia a prestação habitual de horas extras superior à 06h40 diária e que o intervalo intrajornada previsto na norma coletiva e efetivamente desfrutado era de apenas 20 minutos. Diante dessas constatações, não há como conferir validade ao instrumento coletivo, nem mesmo sob o enfoque da cancelada Orientação Jurisprudencial 342, II, da SBDI-1/TST. Decisão em harmonia com a Súmula 437/TST. Óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7 . º, da CLT. Agravo de instrumento não provido . HORAS EXTRAS. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA COMPENSAÇÃO. O Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras, porque constatou que o acordo de compensação não foi precedido de assembleia de empregados conforme determina as normas coletivas da categoria. Registrou também que havia prestação habitual de horas extras, em desconformidade com o próprio instrumento coletivo. Nessa situação, não é viável o processamento do recurso de revista por ofensa aos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73. Quanto aos demais dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, incide a compreensão das Súmulas 126 e 297. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À VIBRAÇÃO. O Tribunal de origem destacou que «restou caracterizada, sim, a insalubridade por vibração, nos termos do anexo 08 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTb» . A pretensão recursal depende necessariamente do reexame de matéria fática, o que é inviável nesse momento processual, na forma da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A insurgência recursal não foi alvo do prequestionamento a que alude a Súmula 297, I e II, do TST. Agravo de instrumento não provido. MULTA NORMATIVA. Constatadas infrações da reclamada quanto às cláusulas convencionais relativas às horas extras e ao adicional noturno, está incólume o art. 7 . º, XXVI, da CF. Pertinência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento não provido.

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Doc. 648.9394.2888.3095

613 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR USINA ALTO ALEGRE S/A - AÇÚCAR E ÁLCOOL. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO A RAIOS SOLARES. TRABALHO A CÉU ABERTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1.

Discute-se o direito dos trabalhadores a céu aberto ao adicional de insalubridade por exposição a raios solares, quando constatada a exposição ao calor acima dos níveis de tolerância sem a concessão de EPIs aptos à neutralização do agente nocivo. 1.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decis... ()

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Doc. 901.5894.2714.3708

614 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA DE URGÊNCIA EM FAVOR DO AUTOR, PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. IRRESIGNAÇÃO. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO. 1.

Recurso que não se presta ao exame do mérito da controvérsia, limitando-se à verificação quanto à presença dos pressupostos processuais para concessão da tutela de urgência. 2. Parcial razão ao agravante exclusivamente no que tange à ausência de obrigatoriedade de cobertura para Acompanhante Terapêutico em ambiente natural do paciente (domiciliar e escolar), ex vi do Parecer Técnico 25/2022 da ANS. Precedentes deste TJRJ. 3. No mais, presentes os requisitos do CPC, art. 300. Pr... ()

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Doc. 948.7612.9155.2385

615 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. INTERVALO INTERJORNADA. PORTUÁRIO. LIMITAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O TRT

registrou que os reclamados demonstraram, suficientemente, a excepcionalidade prevista em instrumentos coletivos, que autorizam o engajamento de TPAs com intervalo interjornada inferior a 11 horas. Considerada a prevalência das normas coletivas negociadas em detrimento daquelas legisladas, reconhece-se a transcendência jurídica do tema, pois o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «são constitucionais os acordos e as co... ()

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Doc. 138.4240.5001.8400

616 - STJ. Processual civil e administrativo. Princípio da fungibilidade recursal.

«1. Por inexistir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada e pelo princípio da fungibilidade recursal, recebem-se os presentes Embargos de Declaração como Agravo Regimental. 2. Hipótese em que se deu provimento ao recurso do Estado do Ceará, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos aclaratórios interpostos contra o acórdão recorrido. Isso porque, conforme consignado, da leitura do aresto objurgado conclui-se que de fato houve omissão qu... ()

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Doc. 166.5220.0002.2100

617 - STJ. Direito sancionador. Recurso especial. Agravo de instrumento. Ação civil pública pela suposta prática de ato ímprobo com base nos arts. 10, VII e X (dano ao erário, por concessão de benefícios fiscais sem observância das formalidades legais e atuação negligente em arrecadação de tributo) e 11 (ofensa a princípios nucleares administrativos) da Lei 8.429/92. Medida cautelar de indisponibilidade de bens dos acionados. Fato superveniente. Notícia de celebração de termo de ajustamento de conduta (tac) entre o mp/MT e os réus demandados na acp, inclusive com a presença da secretaria de fazenda/MT. Depósito de quase R$ 100.000.000,00 a título de adimplemento das obrigações constantes do tac, que esvaziaria a pretensão da acp. Insubsistência de razões para manutenção do Decreto de indisponibilidade patrimonial, sob pena de configurar excessivo ônus aos imputados. Parecer do mpf pelo desprovimento do recurso. Recurso especial da empresa conhecido e provido, para, em prestígio ao art. 7º, parágr. Único da Lei 8.429/92, ratificar a já determinada exclusão total e incondicional da medida de indisponibilidade dos bens dos demandados valdir aparecido boni e jbs s.a. devendo a medida ser cumprida pelo magistrado de primeiro grau.

«1. Havendo prévio adimplemento das cláusulas pecuniárias de Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre o Ministério Público e os Réus em Ação Civil Pública, ainda que o acordo não tenha sido posteriormente homologado pelo Magistrado, não há razão, nem lógica jurídica, para que se mantenha indisponível o patrimônio dos acionados por suposto ato de improbidade administrativa, sobretudo quando se tem como certo que vultosa soma já foi disponibilizada aos cofres públicos como... ()

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Doc. 126.7920.0792.8119

618 - TST. I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E HONORÁRIOS PERICIAIS - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. No que tange ao adicional de periculosidade e aos honorários periciais, as matérias veiculadas no recurso de revista não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para um processo em que o valor da condenação é de R$ 50 .000,00, montante que não justifica, por si só, nova revisão da causa, não havendo de se falar, portanto, em transcendência econômica (inciso I). Ademais, o óbice elencado no despacho agravado (Súmula 126/TST) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento desprovido, no aspeto . 2) DOBRA DOS DOMINGOS E FERIADOS - VALIDADE DA NORMA COLETIVA DA CATEGORIA À LUZ DA TESE FIXADA NO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - INTRANSCENDÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. Em 02/06/22, o Supremo Tribunal Federal pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» . Nesse sentido, consagrou a tese da prevalência do negociado sobre o legislado e da flexibilização das normas legais trabalhistas. Ademais, ao não exigir a especificação das vantagens compensatórias e adjetivar de absolutamente indisponíveis os direitos infensos à negociação coletiva, também sacramentou a teoria do conglobamento e a ampla autonomia negocial coletiva, sob tutela sindical, na esfera laboral. 2. Com efeito, se os, VI, XIII e XIV do CF/88, art. 7ºadmitem a redução de salário e jornada mediante negociação coletiva, que são as duas matérias básicas do contrato de trabalho, todos os demais direitos que tenham a mesma natureza salarial ou temporal são passíveis de flexibilização. 3. Na esteira, da CF/88, a reforma trabalhista de 2017 (Lei 13.467) veio a parametrizar a negociação coletiva, elencando quais os direitos que seriam (CLT, art. 611-A - rol exemplificativo de 15 direitos) ou não (CLT, art. 611-B - rol taxativo de 30 direitos) negociáveis coletivamente. 4. No caso dos autos, verifica-se que o Regional não invalidou a norma coletiva da categoria, mas afirmou o descumprimento do regime de compensação em relação aos repousos nos domingos e feriados, mormente com relação ao que dispõe a cláusula 12.1 da norma coletiva dos aeroviários, situação que está em consonância com a jurisprudência pacificada do STF, motivo pelo qual descabe o reconhecimento da transcendência, valendo registrar que o valor da condenação (R$50.000,00) nem sequer atende aos ditames do art. 896-A, § 1º, I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido, no aspeto. 3) SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - APLICAÇÃO DO ART . 71, §4º, DA CLT COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da transcendência jurídica e de possível violação do CLT, art. 71, § 4º, com a redação dada pela Lei 13.467/17, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista da Reclamada, no aspecto. II) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA - APLICAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/17 A CONTRATO INICIADO ANTERIORMENTE E FINDADO APÓS A ALTERAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - - VIOLAÇÃO DO CLT, art. 71, § 4º QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À REFORMA TRABALHISTA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. Consoante o entendimento consolidado por esta Corte Superior na Súmula 437/TST, I, a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT, art. 71), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. Ademais, o item III da Súmula 437/TST estabelece a natureza salarial do intervalo intrajornada, quando não concedido ou reduzido pelo empregador, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 3. No entanto, a reforma trabalhista (Lei13.467/17) conferiu nova redação ao art. 71, §4º, da CLT, passando a prever que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. 4. Pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT alterados pela Lei13.467/17 aplicam-se aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). Assim, a nova redação do CLT, art. 71, § 4º deve ser aplicada aos contratos que se iniciaram antes da reforma trabalhista de 2017, mas que findaram após sua entrada em vigor. 5. No caso dos autos o TRT entendeu que o objeto da antiga redação da Súmula 437/TST deveria ser aplicado a todo o período da relação contratual. 6. Nesses termos, conclui-se que a decisão foi proferida em dissonância à previsão expressa do CLT, art. 71, § 4º, quanto ao período posterior à edição da Lei 13.467/17, motivo pelo qual o apelo merece provimento . Recurso de revista provido, no aspecto.

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Doc. 654.8260.0310.2746

619 - TST. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO EM MOMENTO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. Verificada a pertinência de rever, em parte, a decisão monocrática Agravada, impõe-se acolher parcialmente o Agravo. Agravo conhecido e parcialmente provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. Provimento em sentido contrário ao pretendido pela parte não equivale à sonegação da jurisdição. Uma vez examinada a questão suscitada e consignadas as razões de decidir, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional. INTERVALO INTERJORNADAS. NÃO CONCESSÃO. EXCEPCIONALIDADE PREVISTA EM NORMA COLETIVA AFASTADA . O contexto descrito nos autos é o de que a situação excepcional prevista na norma coletiva, passível de autorizar a supressão da concessão do intervalo interjornadas, não foi comprovada nos autos. O cenário delineado é imutável no atual estágio do processo (Súmula 126/TST). Não houve invalidação da cláusula coletiva, mas a constatação de que ela não era observada pelo demandado, inexistindo, portanto, qualquer incompatibilidade entre o entendimento adotado e a tese fixada no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR AVULSO. JORNADA DE 6 HORAS. DESLOCAMENTO DA PAUSA DE 15 MINUTOS PARA O FINAL DO TURNO. PREVISÃO EM CLÁUSULA COLETIVA. VALIDADE. Visualizada potencial ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, deve ser concedido trânsito ao Recurso de Revista, para melhor exame do tema. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR AVULSO. JORNADA DE 6 HORAS. DESLOCAMENTO DA PAUSA DE 15 MINUTOS PARA O FINAL DO TURNO. PREVISÃO EM CLÁUSULA COLETIVA. VALIDADE. A leitura combinada dos arts. 611-A, III e 611-B, parágrafo único, da CLT, conduz à conclusão de que o direito ao intervalo de 15 minutos previsto para as jornadas não superiores a 6 horas diárias não se enquadra como indisponível, podendo, portanto, ser objeto de negociação coletiva, como estabelecido pelo STF ao julgar o tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. Ao pronunciar a invalidade da cláusula que previu o deslocamento de tal intervalo para o final do turno, o Regional dissentiu dessa compreensão, devendo, portanto, ser reformado. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

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Doc. 240.5080.2110.0919

620 - STJ. Processual civil e previdenciário. Agravo interno no recurso especial. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Restabelecimento do auxílio-doença. Prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/1932, art. 1º. Agravo interno não provido.

1 - Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão que deu provimento ao Recurso Especial. 2 - Não se configura a alegada ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, pois o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia de maneira amplamente fundamentada, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 3 - No caso dos autos, a parte agravante objetiva o restabelecimento do auxílio-doença cessado administrativamente pelo INSS em 30.8.2016. Todavia, a ação previdenciária som... ()

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Doc. 214.9813.6600.3345

621 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA.

Em face de possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. REDUÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O TRT entendeu pela invalidade da norma coletiva que auto... ()

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Doc. 240.8270.1639.7597

622 - STF. Recurso extraordinário. Tema 542/STF. Repercussão geral reconhecida. Constitucional. Servidor público. Administrativo. Servidora gestante. Gravidez durante o período da prestação dos serviços. Vínculo com a administração pública por cargo comissionado, não efetivo, ou por contrato temporário. Direito à licença maternidade e à estabilidade provisória. CF/88, art. 7º, XVIII e XXX. ADCT/88, art. 10, II, «b». Garantias constitucionais reconhecidas a todas as trabalhadoras. Reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. CF/88, art. 1º, III. CF/88, art. 2º. CF/88, art. 6º. CF/88, art. 37, do caput,II e IX. CF/88, art. 39, § 3º. CF/88, art. 201. CF/88, art. 203, I. CF/88, art. 226. CF/88, art. 227. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 542/STF - Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória.Tese jurídica fixada: - A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo... ()

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Doc. 554.2314.1481.7378

623 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA ELIDIDA. AUSÊNCIA DE PROVA INDISPENSÁVEL. ARTS. 844, § 4º, DA CLT E 345, III, DO CPC.

1. A revelia, no processo do trabalho, está disciplinada pelo CLT, art. 844, segundo o qual, « o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa em revelia, além da confissão quanto à matéria de fato «. A teor do parágrafo 4º do referido artigo, a revelia não produzirá seus efeitos quando « I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos i... ()

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Doc. 927.9383.1137.6017

624 - TST. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . LIMITAÇÃO. PACTUAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. SÚMULA 126/TST. A c. Oitava Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada consignado que « o Tribunal Regional registrou que a Reclamada não indicou o tempo prefixado nem apontou a cláusula da norma coletiva em discussão, não sendo possível a análise da validade ou não do ajuste coletivo quanto às horas extras in itinere, pois sequer aferido o tempo real gasto pelo Autor nas horas de percurso. Entender de modo diverso demandaria revolvimento fático probatório, vedado nesta instância por força da Súmula 126 «. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado, ante o obstáculo processual declinado pela c. Turma, a análise da divergência jurisprudencial sobre a validade de norma coletiva que limita o pagamento das horas in itinere, encontra óbice nas Súmulas 296, I, e 297, I, do TST. Agravo regimental conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS E LOCAL PARA REFEIÇÕES ADEQUADOS. A c. Oitava Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada erigindo o óbice da Súmula 126/TST, assentando que « o Eg. TRT consignou, com base nas provas dos autos, em especial a testemunhal, as condições degradantes de higiene e saúde às quais o Autor estava submetido «. À míngua de tese de mérito no acórdão embargado, em razão do óbice erigido, os arestos paradigmas colacionados encontram obstáculo na Súmula 296/TST, I, a qual consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, não expondo nenhum deles a peculiaridade processual declinada no acórdão embargado e por não abordarem a questão sob o mesmo ilícito ou conduta abusiva por parte do empregador. Agravo regimental conhecido e desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO - CORTE DE CANA. EXPOSIÇÃO A CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 173, ITEM II, DA SBDI-1/TST. A egrégia Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada para manter a conclusão do Regional sobre a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade. O acórdão foi proferido em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte, fundada na Orientação Jurisprudencial 173, item II, da SBDI-1, segundo o qual « tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3214/78 do MTE «. Precedentes. O apelo, portanto, esbarra no óbice do CLT, art. 894, § 2º, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo regimental conhecido e desprovido. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . TRABALHADOR RURAL - PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 72. ARESTO REFORMADO PELA SBDI-1. A c. Oitava Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada e manteve a condenação ao pagamento de indenização pela não concessão da pausa de que trata o CLT, art. 72. Assentou que « o Eg. TST adota o entendimento de que, ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa constante na NR-31 do MTE, é cabível a aplicação analógica do CLT, art. 72 ao trabalhador de corte de cana-de-açúcar «. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do CLT, art. 894, II. No caso, o único aresto apresentado, oriundo da 5ª Turma, apresenta-se inservível ao cotejo de teses, uma vez que reformado pela SBDI-1, não mais subsistindo a tese nele apresentada. Precedentes da SBDI-1. Recurso de embargos não conhecido. HORAS IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO FIXADA POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL . O e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» . De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. Não se tratando as horas in itinere de direito indisponível, há de ser privilegiada a autonomia das partes, conforme previsto no CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de embargos conhecido e provido .

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Doc. 901.1222.8541.0690

625 - TST. AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O STF,

em sessão realizada em 20/10/2021, ao examinar a ADI 5766, julgou parcialmente procedente o pedido formulado para declarar a inconstitucionalidade do art. 791-A, §4º, da CLT, precisamente da fração: «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «. Desse modo, a parte, ainda que beneficiária da justiça gratuita, pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, desde que observada a suspensão de ex... ()

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Doc. 974.4645.9054.6665

626 - TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. PRETENSÃO DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. AUTORA APOSENTADA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NA FORMA DO CPC, art. 485, VI. RECURSO DA AUTORA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AUTORA/APELANTE QUE AUFERE RENDA COMPATÍVEL COM O GOZO DA BENESSE. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. IMPUGNAÇÃO QUE SE REJEITA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. RAZÕES RECURSAIS QUE APRESENTAM IRRESIGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA R. SENTENÇA. PRELIMINAR QUE SE REJEITA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA R. SENTENÇA AO ARGUMENTO DE NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA PREVISTA NO CODIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, art. 104-A. FASE CONCILIATÓRIA QUE SE REVELA FACULTATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO QUE PODE OCORRER EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO art. 485, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA QUE NÃO CONFIGURA PRESSUPOSTO PARA A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO DEMONSTRADA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. MÉRITO. AUTORA/APELANTE QUE AUFERE RENDIMENTO MENSAL DE R$ 4.375,32. TOTAL DE DESCONTOS REALIZADOS PELOS RÉUS QUE CORRESPONDE A R$ 1.914,48. RENDA LÍQUIDA MENSAL DISPONÍVEL DE R$ 2.460,84. ALEGAÇÃO DE QUE A QUANTIA É INSUFICIENTE PARA GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL. INCIDÊNCIA DO DECRETO 11.150 DE 2022, COM REDAÇÃO DADA PELO DECRETO 11.567 DE 2023. REGULAMENTAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL PARA A PESSOA NATURAL NA SITUAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. PATAMAR FIXADO DE R$ 600,00. TOTAL DE RENDIMENTOS LÍQUIDOS À DISPOSIÇÃO DA AUTORA/APELANTE QUE NÃO VIOLA O MÍNIMO EXISTENCIAL. QUANTIA SUPERIOR AO REGULAMENTADO. MATÉRIA QUE SE REVELA OBJETO DE APRECIAÇÃO PELO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NAS ADPFS NOS 1097, 1005 E 1006. QUESTIONAMENTO DA CONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS NOS 11.150/2022 E 11.567/2023. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA ATÉ O MOMENTO. DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS À ESPÉCIE. COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PRESSUPOSTO INAFASTÁVEL DO PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS BASEADA EM SUPERENDIVIDAMENTO. INTELIGÊNCIA DO art. 54-A, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.

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Doc. 153.1120.8002.2300

627 - STJ. Processo civil. Ação rescisória. Violação de literal dispositivo de lei. Interpretação razoável. Negócio jurídico anulado por erro substancial.

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Doc. 195.2981.2468.1452

628 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRABALHADOR RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO CLT, art. 72. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A Norma Regulamentar 31 - MTE manifestou preocupação com a ergonomia dos trabalhadores rurais, prevendo pausas para descanso nas atividades que exigem sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Entretanto, não especificou qual o tempo de duração das pausas do trabalhador que exerce suas atividades em condições penosas e fatigantes, como é o caso do empregado da lavoura de cana de açúcar. Esta c. Corte, em valioso exercício de hermenêutica jurídica, concluiu pela aplicação analógica do CLT, art. 72 aos trabalhadores rurais, tal como já havia sedimentado anteriormente jurisprudência em relação aos digitadores na Súmula 346/TST. Assim, a não concessão das pausas previstas na NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego implica o pagamento como hora extra. Precedentes da SBDI-1. Nesse contexto, estando a decisão regional alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte Superior sobre o tema, mostra-se inviável o processamento do recurso de revista na forma disciplinada no § 7º do CLT, art. 896. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A consoante exposto na fundamentação do voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . TEMPO DESPENDIDO NA ESPERA PELO TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. TEMPO À DISPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O critério de fixação da jornada de trabalho adotado pela legislação trabalhista envolve não apenas o tempo efetivamente trabalhado, mas também aquele em que, embora não haja prestação de serviços, o empregado está à disposição do empregador. Assim, a jurisprudência desta Corte Superior encaminhou-se no sentido de computar na jornada do empregado o tempo destinado à espera da condução fornecida pelo empregador, desde que ultrapassado o limite de dez minutos diários. Precedentes. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do CLT, art. 896-A consoante exposto na fundamentação do voto. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência . HORAS IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista detém transcendência de natureza jurídica . Em face de possível violação da CF/88, art. 7º, XXVI, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar o processamento do recurso de revista quanto ao tema. II - RECURSO DE REVISTA. HORAS IN ITINERE . BASE DE CÁLCULO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. No caso concreto, o Tribunal de origem condenou os reclamados ao pagamento das diferenças de horas in itinere, por entender inválida a fixação por norma coletiva de base de cálculo não coincidente com a remuneração do empregado. O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral, no ARE 1.121.633, fixou a seguinte tese jurídica: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . É de se destacar que tal tese foi fixada em julgado que tratava justamente do direito às horas in itinere, o qual foi considerado disponível pelos Ministros da Suprema Corte. Sendo assim, a decisão regional que não reconhece a validade de norma coletiva que estipula mudanças na base de cálculo das horas in itinere contraria a tese firmada pelo STF. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 7º, XXVI e provido . Conclusão : Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 210.5021.0441.7780

629 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Penal. CP, art. 299. Declaração inverídica em formulário da internet com a finalidade de obtenção de credenciamento na associação dos analistas e profissionais de investimento do mercado de capitais. Apimec. Documento sujeito à verificação. Atipicidade da conduta. Agravo regimental desprovido.

1 - No caso, não está configurada a conduta típica prevista no CP, art. 299, pois o preenchimento de um simples formulário de inscrição disponível na internet não confere, por si só, o direito ao credenciamento postulado perante a Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais - APIMEC. De fato, a concessão de eventual direito dependeria, sem dúvida, da verificação das informações e da conferência dos documentos pertinentes pela entidade credenc... ()

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Doc. 462.6110.2952.3208

630 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. MINUTOS RESIDUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RETIFICAÇÃO DO PPP. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (CPC, art. 1.021, § 1º). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.

Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, aplicando-se, como fundamento primordial e autônomo, o óbice da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. As... ()

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Doc. 573.7524.7706.3235

631 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO DE 30 MINUTOS. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. TEMA 1046. PROVIMENTO.

Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO DE 30 MINUTOS. REDUÇÃO MEDIANTE ACORDO COLETIVO. TEMA 1046. PROVIMENTO. Por possível contrariedade à tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é ... ()

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Doc. 195.8962.9453.3094

632 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS

Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Diante da constatação de que o Tribunal Regional expressou seu entendimento de forma fundamentada acerca das questões aduzidas pela recorrente, não há que se cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólumes os arts. 832 da CLT e 93, IX, da CF/88. 2. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NOR... ()

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Doc. 524.1690.9650.0361

633 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046). Constatado equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046). Demonstrada possível ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO ARE 1121633 (TEMA 1.046). PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. art. 7º, XXVI, DA CF. 1. O Tribunal Regional reconheceu a invalidade da supressão das horas in itinere, prevista em norma coletiva, em razão da ausência de provas da concessão de vantagens ou contrapartidas ao Reclamante. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 02/06/2022, apreciou o Tema 1.046 do ementário de repercussão geral e deu provimento ao recurso extraordinário (ARE 1121633) para fixar a seguinte tese: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis «. Portanto, segundo o entendimento consagrado pelo STF, as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho, nas quais previsto o afastamento ou limitação de direitos, devem ser integralmente cumpridas e respeitadas, salvo quando, segundo a teoria da adequação setorial negociada, afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta. Embora não tenha definido o STF, no enunciado da Tese 1046, quais seriam os direitos absolutamente indisponíveis, é fato que eventuais restrições legais ao exercício da autonomia da vontade, no plano das relações privadas, encontra substrato no interesse público de proteção do núcleo essencial da dignidade humana (CF, art. 1º, III), de que são exemplos a vinculação empregatícia formal (CTPS), a inscrição junto à Previdência Social, o pagamento de salário mínimo, a proteção à maternidade, o respeito às normas de proteção à saúde e segurança do trabalho, entre outras disposições minimamente essenciais. Nesse exato sentido, a Lei 13.467/2017, conferindo a necessária segurança jurídica a esses negócios coletivos, definiu com clareza quais seriam os direitos transacionáveis (CLT, art. 611-A e quais estariam blindados ao procedimento negocial coletivo (CLT, art. 611-B. Ao editar a Tese 1.046, a Suprema Corte examinou recurso extraordinário interposto em instante anterior ao advento da nova legislação, fixando, objetivamente, o veto à transação de «direitos absolutamente indisponíveis», entre os quais não se inserem, obviamente, direitos de índole patrimonial, suscetíveis de submissão ao procedimento arbitral (Lei 9.307/96) e às tentativas de conciliação em reclamações trabalhistas (CLT, art. 831, par. único, e 846) e/ou perante Comissões de Conciliação Prévia (CLT, arts. 625-A a 625-H), como na hipótese, em que se questiona a validade da supressão das horas in itinere . 3. Nesse cenário, ao considerar inválida a norma coletiva, o Tribunal Regional proferiu acórdão contrário ao entendimento firmado pelo STF no julgamento recurso extraordinário (ARE 1121633), razão pela qual resta configurada a transcendência política do debate. Ofensa ao CF/88, art. 7º, XXVI. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. 959.5048.1045.0550

634 - TJRJ. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM CTI. PRAZO DE CARÊNCIA AFASTADO. NEGATIVA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM REPARATÓRIO QUE NÃO MERECE RETOQUE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

O direito à saúde está intrinsecamente ligado ao direito à vida, garantia constitucional esculpida no CF/88, art. 5º, caput. Tal direito representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República, em seu art. 196. Por essa razão, a leviana negativa de cobertura consubstancia violação ao direito à vida, especialmente em situação de emergência em que o bem jurídico «vida» mostra-se submetido à maior risco. Compu... ()

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Doc. 565.6455.8313.9217

635 - TST. I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1.

Ante a aparente divergência entre o entendimento desta Turma e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046 da tabela de repercussão geral, dá-se provimento ao agravo para determinar que se processe o agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, em juízo de retratação. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ALTERNÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. NORMA... ()

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Doc. 621.1388.2249.4983

636 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA JORNADA DE OITO HORAS DIÁRIAS. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS HABITUAIS. VALIDADE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.

Mediante decisão monocrática, o recurso de revista interposto pelo Reclamante não foi conhecido quanto ao tema «horas extras". 2. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu que, revelando-se incontroversa a previsão em acordo coletivo de jornada de oito horas diárias para o pessoal de tração - maquinistas, hipótese dos autos, a pretensão do Reclamante de invalidação dos ajustes coletivos afronta o art. 7º, XIV e XXVI, da CF/88. Manteve, assim, a improcedência do pedido de horas ex... ()

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Doc. 196.4994.6000.9700

637 - STJ. Recurso especial. Cessão de crédito. Fundo de investimento em direitos creditórios. Omissão. Inexistência. Valor mobiliário. Definição legal que se ajusta à dinâmica do mercado. Securitização de recebíveis. Cessão de crédito empregado como lastro na emissão de títulos ou valores mobiliários. Mercado financeiro. Bancário, monetário, cambial e de capitais. Abrangência. Operação do fundo de investimento. Captação de poupança popular mediante emissão e subscrição de valor mobiliário e administração por instituição financeira ou equiparada. Não reconhecimento como instituição do mercado financeiro. Inviabilidade. Objetivação do crédito, com reconhecimento como entidade patrimonial passível de transmissão. Reconhecimento pelo direito interno e comparado. Cessão de crédito por casa bancária. Juros, conforme propiciado pela avença bancária. Abrangência.

«1 - Com a edição da Medida Provisória 1.637/1998, convertida na Lei 10.198/2001, houve a introdução no ordenamento jurídico de conceituação, próxima à do direito americano, estabelecendo que se constituem valores mobiliários os títulos ou contratos de investimento coletivo que gerem direito de participação, de parceria ou de remuneração - inclusive resultante de prestação de serviços - , cujos rendimentos advenham do esforço do empreendedor ou de terceiros. A definição de... ()

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Doc. 185.2441.9444.7405

638 - TST. RECURSO ORDINÁRIO DA EMPRESA EM AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. SOBRESTAMENTO DO FEITO - DESPROVIMENTO. Não procede a pretensão recursal alusiva ao sobrestamento do feito, pois em 02/06/22 o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica para o Tema 1.046 de sua tabela de repercussão geral, nos seguintes termos: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Recurso ordinário desprovido, no aspecto . IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA DE R$50.000,00 - IMPORTÂNCIA EM PATAMAR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - DESPROVIMENTO. 1. A SDC desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação anulatória de cláusula coletiva, inexiste preceito de lei que estabeleça parâmetros objetivos para a fixação do valor da causa, de modo que a tarefa de arbitramento deve se pautar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração, de um lado, a natureza coletiva da demanda, e, de outro lado, a garantia do acesso à justiça (cfr. TST-AACC-1000585-78.2021.5.00.0000, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, DEJT de 22/08/22). 2. Desse modo, não assiste razão à Recorrente, que visava à adoção do valor de alçada à presente causa, por aplicação analógica da Lei 5.584/70, art. 2º, § 3º, ao argumento de que o valor estimado desta demanda não é superior a 2 salários-mínimos, uma vez que o valor de R$ 50.000,00 atribuído na exordial desta ação observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mormente por não ser ínfimo ou exacerbado e, ainda, considerada a natureza da demanda. Recurso ordinário desprovido, no aspecto . RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA EMPRESA RÉ. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PREVISÃO DE CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA DE TRABALHO CONSECUTIVO, SEM PAGAMENTO DA DOBRA. NULIDADE DA CLÁUSULA. OFENSA AO art. 7º, INCISO XV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O Tribunal Regional julgou procedente a ação anulatória ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, para anular a cláusula 30ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2021 celebrado entre empresa e sindicato profissional, por entender que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia de trabalho e sem o pagamento em dobro, conforme autorizado na norma coletiva sub judice, consiste em evidente afronta ao art. 7º, XV, da CF/88e encontra óbice no art. 611-B, IX, da CLT. Há de se confirmar o acórdão recorrido, porque está em consonância com o posicionamento predominante nesta Corte, segundo o qual, nos termos do, IX do CLT, art. 611-B ilícita é a negociação coletiva que suprime ou reduz à quase supressão o direito ao repouso semanal remunerado, que deve dar-se, no máximo, no sétimo dia de trabalho, preferencialmente aos domingos. Inteligência da garantia individual preceituada no CF/88, art. 7º, XV. Nesse sentido, tem-se a Orientação Jurisprudencial 410 da c. SbDI-1 deste TST. Por essa razão, revela-se inválida a cláusula 30ª do instrumento normativo destacado nestes autos, a qual estipula, em síntese, a possibilidade de concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho e sem pagamento em dobro. Recurso ordinário a que se nega provimento. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA MERA SUCUMBÊNCIA - DESPROVIMENTO. 1. A jurisprudência pacificada da SDC desta Corte segue no sentido de que o Ministério Público do Trabalho, ao ajuizar a ação anulatória, atua na defesa de direitos dos trabalhadores, exercendo sua função de defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, razão pela qual deve ser aplicado, por analogia, o disposto na Lei 7.347/85, art. 18, que, ao se referir às ações civis públicas, estabelece que não haverá condenação da associação autora em honorários de advogado, salvo comprovada má-fé. 2. In casu, como não se revelou a má-fé do Parquet no ajuizamento da presente ação, são indevidos os honorários advocatícios pela mera sucumbência. Recurso ordinário desprovido, no aspecto .

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Doc. 197.8825.6000.0000

639 - STJ. Ação rescisória. Anistia. Portaria interministerial 372/2002, que invalidou os atos administrativos de concessão de anistia política aos substituídos do sindicato. Segurança concedida sob o fundamento de ausência de ampla defesa e contraditório no processo administrativo. Ausência de violação a literal dispositivo de Lei ou erro de fato. Ação rescisória improcedente.

«1 - A parte requerente não obteve êxito em demonstrar a violação a literal dispositivo de lei, visto que a tese firmada no acórdão rescindendo coaduna-se com a jurisprudência dominante nesta Corte Superior de que não incidem os efeitos da revelia em face da Fazenda Pública, visto que seus bens e direitos são considerados indisponíveis. Assim, cabe à parte autora comprovar o fato constitutivo do direito alegado. 2 - A teor do inciso IX do CPC/1973, art. 485, é rescindível o pro... ()

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Doc. 926.3174.0144.6890

640 - TJRJ. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARTICULAR PSIQUIÁTRICA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CLÍNICA CONVENIADA. CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. PARCIAL PROVIMENTO. A PARTE AGRAVADA NECESSITOU DE INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE URGÊNCIA. O LAUDO MÉDICO ANEXADO AOS AUTOS PRINCIPAIS AFIRMA QUE O AGRAVADO «APRESENTAVA QUADRO DELIRANTE-ALUCINATÓRIO DE CUNHO MÍSTICO DESENCADEADO POR USO ABUSIVO DE GRANDES QUANTIDADES DE COCAÍNA», INFORMANDO QUE O PACIENTE FOI ACOLHIDO EM SITUAÇÃO DE INCAPACIDADE POR SEUS ATOS E QUE HÁ RISCO DE MORTE (CONDUTA SUICIDA) OU ATÉ MESMO DE DANOS A TERCEIROS NO PERÍODO DE ABSTINÊNCIA, E QUE A INTERNAÇÃO FOI EM CARÁTER DE URGÊNCIA. O AGRAVADO RELATA TER TENTADO OBTER TRATAMENTO NA REDE CREDENCIADA, INDICANDO VÁRIOS PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO E CONTATO POR E-MAIL, SEM ÊXITO. A AGRAVANTE NÃO INDICA A EXISTÊNCIA DE VAGA EM CLÍNICA CREDENCIADA APTA A ATENDER O AGRAVADO, O QUE POSSIBILITARIA A SUA REMOÇÃO. CONTUDO, CASO HAJA A COMPROVAÇÃO DE CLÍNICA CREDENCIADA, DEVE SER AUTORIZADA A TRANSFERÊNCIA DO AGRAVADO PARA O ESTABELECIMENTO CONVENIADO COM A RÉ. QUANTO À ALEGAÇÃO DE QUE A CLÍNICA É DISTANTE DA RESIDÊNCIA DO AGRAVADO, O QUE SERIA INDÍCIO DE FRAUDE, FOI ESCLARECIDO QUE «O AUTOR FOI INTERNADO NA REFERIDA CLÍNICA, POIS, FOI LOCALIZADO EM ÁREA DE VENDA DE DROGAS EM MUNICÍPIO LIMÍTROFE, E AINDA, POR TRATAR-SE DE CLÍNICA QUE POSSUÍA VAGA DISPONÍVEL E REALIZARIA A REMOÇÃO". NESTE DIAPASÃO, A PRINCÍPIO E EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, RESTOU DEMONSTRADO O PERIGO DE OCORRÊNCIA DE DANO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO À VIDA E SAÚDE DO AGRAVADO. DIANTE DO QUADRO PATOLÓGICO GRAVE E DE RISCO, A INTERNAÇÃO SE DÁ EM DECORRÊNCIA DE URGÊNCIA DE ATENDIMENTO, DEMANDANDO PROCEDIMENTOS INDISPENSÁVEIS À INTEGRIDADE FÍSICA DO PACIENTE. CONSOANTE ORIENTAÇÃO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, «O REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES EFETUADAS PELO BENEFICIÁRIO COM TRATAMENTO/ATENDIMENTO DE SAÚDE FORA DA REDE CREDENCIADA PODE SER ADMITIDO SOMENTE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS, TAIS COMO A INEXISTÊNCIA OU INSUFICIÊNCIA DE ESTABELECIMENTO OU PROFISSIONAL CREDENCIADO NO LOCAL E URGÊNCIA OU EMERGÊNCIA DO PROCEDIMENTO". (EARESP 1.459.849/ES, REL. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. EM 14/10/2020, DJE DE 17/12/2020). OS LIMITES E CLÁUSULAS CONTRATUAIS REFERENTES A REEMBOLSO E COPARTICIPAÇÃO DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. PORTANTO, SE DA NARRATIVA DOS FATOS SURGE DEMONSTRADO, A PRINCÍPIO E EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, O DIREITO QUE SE ALEGA VIOLADO, TEM-SE POR EQUILIBRADA A DECISÃO QUE DEFERE A MEDIDA ANTECIPATÓRIA NA ATUAL FASE DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. ATENTO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO, HÁ DE SE MANTER O VALOR DA MULTA DIÁRIA DE R$ 2.000,00, LIMITADA A R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). CONFORME SE VERIFICA DA ANÁLISE DO CPC, art. 537, § 1º, O JUÍZO PODERÁ, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO, MODIFICAR O VALOR OU A PERIODICIDADE DA MULTA VINCENDA OU EXCLUÍ-LA, CASO VERIFIQUE QUE SE TORNOU INSUFICIENTE OU EXCESSIVA, OU QUE O OBRIGADO DEMONSTROU CUMPRIMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO OU JUSTA CAUSA PARA O DESCUMPRIMENTO. DECISÃO QUE MERECE PARCIAL REFORMA SOMENTE PARA DETERMINAR QUE, CASO HAJA A COMPROVAÇÃO DE CLÍNICA CREDENCIADA, A AGRAVANTE ESTÁ AUTORIZADA A PROVIDENCIAR A TRANSFERÊNCIA DO AGRAVADO PARA O ESTABELECIMENTO CONVENIADO. ENTENDIMENTO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACERCA DO TEMA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. 518.8736.1820.4502

641 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA.

No caso em tela, o debate envolve a aplicação da decisão do STF ao apreciar o ARE 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. ART. 58, §1º, DA CLT E SÚMULA 449/TST. NEGOCIAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO VINCULANTE DO STF. TEMA 1046. O Supremo Tribun... ()

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Doc. 884.2761.2627.4123

642 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE FATO IMEDITIVO. SÚMULA 126.

No caso, a reclamada alegou que a vantagem percebida pelo paradigma é de natureza pessoal e que, por essa razão, há óbice à equiparação salarial, no entanto, a demonstração de tal fato exigiria o exame das provas produzidas nos autos, pertinentes à natureza das verbas recebidas. Todavia, o Regional registrou a ausência de provas de fato impeditivo por parte da reclamada. Portanto, se a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca das ... ()

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Doc. 964.0635.1819.4743

643 - TST. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DEFERIDAS COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. LIMITAÇÃO OU AFASTAMENTO DE DIREITOS TRABALHISTAS. VALIDADE. RESPEITO AOS DIREITOS ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEIS. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA VINCULANTE FIXADA NO TEMA 1.046 PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.

Hipótese na qual a Norma Coletiva, com fundamento no art. 7º, XXVI, da CF, expressamente determinou que, havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º, o valor relativo às horas extras será deduzido ou compensado do valor da gratificação de função. Considerando que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046), fixou a t... ()

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Doc. 787.7448.7752.7662

644 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. PLR DO ANO DE 2016. PREVISÃO DE PAGAMENTO EM NORMA COLETIVA SOMENTE QUANDO HOUVER LUCRO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DA SUPREMA CORTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NO TEMA. 2. JUSTIÇA GRATUITA. SINDICATO AUTOR. SUBSTITUTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NO TEMA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema «PLR DO ANO DE 2016» o agravo não alcança provimento, porque em 02/06/2022, o STF pacificou a questão da autonomia negocial coletiva, fixando tese jurídica no Tema 1046 de sua Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que «são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na legislação infraconstitucional proibitiva, a exemplo do CLT, art. 611-B sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social. No caso dos autos, o objeto da norma convencional refere-se às condições de pagamento da PLR, matéria que não se enquadra na vedação à negociação coletiva, nos termos da tese descrita no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral da Suprema Corte. III. Com relação ao tema «JUSTIÇA GRATUITA», a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da Justiça à pessoa jurídica, inclusive em se tratando de entidade sindical ou sem fins lucrativos, somente é devida quando provada, de forma inequívoca, a insuficiência de recursos. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. 916.2170.4124.9026

645 - TST. I. AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. AUXÍLIO - ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIA JULGADA. ARE 1.121.633. PREVALÊNCIA DA NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.

Em decisão monocrática, foi conhecido e provido o recurso de revista da Reclamada, para reconhecer a natureza indenizatória da verba auxílio-alimentação, ante a validade de norma coletiva em que alterada a natureza jurídica da referida parcela. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 02/06/2022, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, com repercussão geral, concluiu pela constitucionalidade das normas coletivas em que pactuada a restrição ou supressão de dire... ()

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Doc. 537.2522.8280.3500

646 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA E RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. CONDENAÇÃO ABRANGENDO PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.

O e. TRT, com esteio no conjunto fático probatório dos autos, intangível nesta fase recursal a teor da Súmula 126/TST, concluiu que «ficou constatada a extrapolação habitual da jornada de trabalho nos turnos de 6 horas (horas extras por tempo à disposição), razão pela qual são devidas as horas extras intervalares pela não concessão da pausa mínima de 1 hora nestes dias (Súmula 437, IV, TST)» . No caso dos autos, o descumprimento da concessão do intervalo intrajornada se deu em... ()

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Doc. 981.6924.9955.9254

647 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA .

Situação em que o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório dos autos, entendeu, amparado especialmente na perícia técnica realizada, que o Reclamante trabalhava exposto a agente insalubre, qual seja, o agente vibração. Consignou que a Reclamada não comprovou a alegada inconsistência na prova pericial, salientando ser acertada a decisão de origem, não havendo como excluir a referida condenação. Salientou que as informações trazidas pelo Expert não foram desc... ()

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Doc. 699.5288.9927.4444

648 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 . PRESCRIÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.

Após o cancelamento da Orientação Jurisprudencial 384 da SBDI-1, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que não se conta o prazo prescricional ao término de cada trabalho avulso, mas sim ao término do vínculo com o Órgão Gestor da Mão-de-obra - OGMO, a partir do cancelamento do registro nesse órgão. Precedente da SBDI-I. Deve, portanto, ser observada a prescrição quinquenal em relação à pretensão dos trabalhadores portuários avulsos, somente incidindo a prescrição ... ()

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Doc. 602.4751.8391.1431

649 - TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CONTROLE DE LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NA ANÁLISE DE VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PLANO APROVADO. RECURSO QUE PRETENDE A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS CLÁUSULAS 4.5.5.2, 9.3 E 4.2.6, ASSIM COMO O ANEXO 1.1, DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE PEQUENA RESSALVA NA DISPOSIÇÃO 9.3 E SEUS SUBITENS, DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em 27.05.2024 (fls. 61.100/61.135), pelo MM Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro que, ressalvadas as cláusulas 9.1, 9.2 e 9.3.5, homologou o plano de recuperação judicial do Grupo Oi, aprovado pela assembleia geral de credores iniciada em 18/04/2024 e encerrada em 19/04/2024, nos autos da recuperação judicial de 0090940-03.2023.8.19.0001, ajuizada por OI S/A. PORTUGAL TELECOM INTERNATION... ()

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Doc. 288.2355.4212.6597

650 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS EXTRAS. DIVISOR.

A r. decisão proferida por este relator negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do CLT, art. 896, § 1º-A, I. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo das razões lançadas na decisão que obstaculizou o processamento do apelo. Ao assim proceder, deixou de atender ao disposto no CPC, art. 1.021, § 1º, o qual impõe à parte o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. Ademais, ... ()

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