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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Resultado da pesquisa por: veiculo tracao animal

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Doc. 979.7628.2342.1249

501 - TJRJ. APELAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 311. CRIME DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ACUSADO FLAGRADO EM VIA PÚBLICA, CONDUZINDO MOTOCICLETA COM PLACA, CUJO SINAL INDENTIFICADOR FOI ALTERADO. AUTORIA E MATERIALIDADE INCONTROVERSAS. RÉU CONFORMADO COM O ÉDITO DE CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO: 1) A REDUÇÃO DA PENA BASILAR; 2) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

Recurso de apelação, interposto pelo réu nomeado, por meio de sua Defesa, contra a sentença pela qual foi condenado por infração ao CP, art. 311, às penas de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e pagamento de 13 (treze) dias multa, no valor unitário mínimo, além das despesas do processo. Ab initio, ressalta-se que, nenhuma das partes questiona a higidez do conjunto probatório e o respectivo decisum condenatório, porquanto efetivamente positivados nos ... ()

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Doc. 798.1653.2146.6140

502 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES E FINDADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RELAÇÃO DE COORDENAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS CARACTERIZADAS. VIOLAÇÃO DO CLT, art. 2º, § 2º CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1.

Situação em que o Tribunal Regional concluiu que havia atuação coordenada entre as empresas Reclamadas. Para tanto, amparou-se nas seguintes premissas relacionadas às obrigações contratuais firmadas entre as Reclamadas: a) cessão de uso de marca; b) obrigação de manter a contratante informada sobre o cumprimento de obrigações legais, inclusive tributárias e trabalhistas, bem como em relação aos credores; c) obrigação de entrega de registro de vigência de todas as apólices de ... ()

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Doc. 462.1054.7568.6701

503 - TJRJ. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I; ART. 158 § 3º, E 288, PARÁGRAFO ÚNICO, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FULCRO NO ART. 386, VII, DO C.P.P. RECURSO INTERPOSTO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL PUGNANDO A CONDENAÇÃO DO RÉU, NOS TERMOS DA DENÚNCIA. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.

Recurso de apelação, interposto pelo órgão do Ministério Público, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da comarca da Capital, o qual absolveu o réu, Douglas Correa dos Santos, da imputação de prática dos delitos tipificados nos arts. 157, § 2º, II e § 2º-A, I; art. 158 § 3º, e 288, parágrafo único, na forma do art. 69, todos do CP, com fundamento no art. 386, VII, do C.P.P. ao entendimento de insuficiência probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSS... ()

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Doc. 700.2374.6103.2015

504 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. art. 157, PARÁGRAFO 2º, II E PARÁGRAFO 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.

Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO visando à reforma de Sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti, que absolveu os réus UELISSON DA SILVA DE FREITAS e ANTÔNIO DANTAS VARELA JÚNIOR quanto à prática do previsto no art. 157, parágrafo 2º, II, e parágrafo 2º-A, I, na forma do CP, art. 29, com fundamento nas disposições contidas no CPP, art. 386, VII. O apelante requer a condenação dos réus nos termos da Den... ()

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Doc. 140.4033.4000.3500

505 - STJ. Administrativo e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Ato ímprobo violador dos princípios da administração pública. Lei 8.429/1992, art. 11. Contratação sem concurso público. Acórdão recorrido que deixa de sindicar sobre a atuação dolosa do réu. Ausência de subsunção do ato reputado ímprobo ao tipo previsto no indigitado dispositivo. Análise sobre a existência do dolo. Necessidade de reexame. Súmula 7/STJ.

«1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial em que se discute se a contratação, por prazo determinado e mediante cargo comissionado, para o exercício do cargo de Agente Comunitário de Saúde na urbe do Município de São Cristóvão/SE, sem concurso público, caracteriza ato ímprobo. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório, decidiu que a contração temporária e por cargo comissionado para o cargo d... ()

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Doc. 345.2761.3086.9701

506 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, §2º, II E §2º-B, POR DUAS VEZES, NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CP. RECURSO MINISTERIAL E DEFENSIVO. 1.

Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de JOSÉ ANTÔNIO MARTINS MACHADO PEREIRA E DEIVISON SANTANA DOS SANTOS, pela suposta prática dos delitos previstos no art. 157, §2º, II e §2º-B do CP, por duas vezes, na forma do CP, art. 70; art. 329, §1º, do CP; Lei 10.829/2003, art. 16, §1º, III, tudo na forma do CP, art. 69. 2. Sentença julgou parcialmente procedente a pretensão ministerial, condenando os acusados como incursos nas sanções do art. 157, §2º, II e §2º-... ()

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Doc. 839.7686.1654.1143

507 - TJRJ. Apelação criminal. Acusada condenada pela prática do crime descrito no art. 168, § 1º, III (2X), na forma do art. 69, ambos do CP, fixada a reprimenda de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto e 26 (vinte e seis) dias-multa, na menor fração legal, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora por dia de condenação, e outra de prestação pecuniária no valor de dois salários-mínimos nacionais, ambas a favor de entidade assistencial a ser indicada pelo Juízo da Execução. Recurso defensivo requerendo a absolvição, sob a alegação de ausência de prova do dolo. Subsidiariamente, requer a aplicação da minorante do arrependimento posterior (CP, art. 16). As partes prequestionaram ofensas à Lei e à Constituição da República Federativa do Brasil. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e parcial provimento do recurso para ser aplicada a regra do CP, art. 71. 1. A recorrente foi denunciada pela prática do crime de apropriação indébita por 2 vezes, na forma do CP, art. 69. 2. Os fatos nos presentes autos ocorreram nos dias 27/02/2018 e 25/05/2018, a denúncia foi recebida em 08/03/2019, e a sentença foi prolatada em 25/08/2021. O MINISTÉRIO PÚBLICO não recorreu. 3. A acusada trabalhava numa empresa de venda de automóveis e recebeu as importâncias referentes à venda de dois carros. Ao invés de entregar a quantia à empresa, a depositou na sua conta bancária, apropriando-se indevidamente do quantum recebido. Em seu interrogatório, confessou os fatos, aduzindo que pegou os valores porque «começou a se endividar por não estar conseguindo trabalhar no carro"; e que «achou que poderia pegar o dinheiro e repor posteriormente". 4. Materialidade e autoria demonstradas através das provas colhidas. 5. Impossível o pleito absolutório, já que o animus rem sibi habendi ficou demonstrado à saciedade. 6. Igualmente a majorante restou configurada, pois a sentenciada exercia a função de vendedora da empresa SCALA COM. SERV. AUTOMOVEIS LTDA. 7. Inaplicável a causa de diminuição prevista no CP, art. 16, «arrependimento posterior», pois conforme as palavras da acusada, assim que a vítima «Leonardo pagou o valor do veículo em duas vezes e conforme ia pagando, ia colocando no lugar do valor que havia subtraído do Felipe; que usou o valor de R$30.000,00 (trinta mil) dos valores pagos pela vítima Felipe e o que sobrou devolveu para empresa; que não pegou o comprovante da transferência da empresa; que transferiu pequenas parcelas para não levantar suspeitas;» ou seja, procurou minorar as consequências dos seus atos, cometendo novo delito. 8. Analiso a dosimetria. 9. A resposta inicial foi fixada no mínimo legal, ou seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, na menor fração legal. A sanção inicial deve ser mantida já que a acusada é primária, possuidora de bons antecedentes, e as circunstâncias e consequências dos crimes não autorizam a sua elevação. 10. Na 2ª fase, reconhecida a circunstância atenuante da confissão prevista no CP, art. 65, III, «d», contudo, sem reflexo na pena, ante a incidência da súmula 231, do STJ. Ausentes circunstâncias agravantes. 11. Na 3ª fase, sem causas de diminuição, reconhecida uma causa de aumento por ter sido o delito praticado em razão da profissão, a sanção foi elevada em 1/3 (um terço), aumento que se mostra suficiente, aquietando-se a reprimenda em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, à razão unitária mínima, para cada delito. 12. Entendo que deve ser reconhecida a continuidade delitiva, uma vez que os fatos atribuídos à recorrente se deram na sua condição de empregada da já referida empresa de venda de automóveis, com repetição das mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução. Foram 02 (duas) as condutas praticadas, logo, a proporção nos indica a adoção do índice de 1/6 (um sexto), o que se mostra mais adequado, tornando a reprimenda definitiva de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mantendo a sanção pecuniária em 26 (vinte e seis) dias-multa, à razão unitária mínima, por ser mais benéfica. 13. Mantenho o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, «c», do CP. 14. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direto, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública, substituindo a prestação pecuniária por limitação de fim de semana, por ser mais adequada ao caso, pelo prazo restante da medida constritiva. 15. Rejeito os prequestionamentos. 16. Recurso conhecido e provido parcialmente para substituir a pena restritiva de direito de prestação pecuniária por limitação de fim de semana, mantida no mais a douta sentença, oficiando-se.

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Doc. 228.7683.4538.8251

508 - TJRJ. Apelação. Crime de tortura praticado pelo padrasto com a conivência da mãe da vítima de 4 anos de idade. Art. 1º, II, c/c §4º, II, ambos da Lei 9.455/1997 c/c Lei 8072/1990, art. 2º, diversas vezes, na forma do CP, art. 71, na forma da Lei 11.340/2006. Para incidência da Lei 11.340/2006 basta que a violência, seja física, emocional ou psicológica, no âmbito doméstico, familiar ou de relação de afeto contra a mulher, independentemente do motivo e idade vítima. As circunstâncias do delito indicam violência no âmbito doméstico e familiar, nos termos da Lei 11.340/03, art. 5º. A violência de gênero decorre da vulnerabilidade presumida da pessoa do sexo feminino, conviva ela ou não com seu agressor, desde que haja vínculo entre ambos. Mais de um juiz em exercício presidiu a colheita da prova oral. Sentença proferida, corretamente, pelo Juiz titular, que conduziu quase todo o processo e presidiu a audiência de instrução e julgamento com os interrogatórios. Art. 399, §2º do CPP - Princípio da Identidade Física do Juiz não é absoluto. Perito legista constatou lesões pretéritas e recentes no corpo da vítima e a causa morte foi traumatismo cranioencefálico por ação contundente, coadunado com as lesões em estágio diferente de evolução, a tentativa de esganadura e passado de queimadura por garfo quente, diagnóstico de síndrome da criança espancada com o êxito letal por meio cruel. Prova oral confirma o histórico de tortura a que a vítima era submetida pelo padrasto com a omissão dolosa da mãe, que sabia e nada fez para salvaguardar a filha de 4 anos de idade. O depoimento do menor, irmão da vítima, comprova que o réu foi o agressor imediato, de forma cruel e covarde. As lesões extrapolam os maus tratos. Incabível a desclassificação para o crime do CP, art. 136. A ré mãe da vítima, assistia a prática das lesões no corpo da vítima e nada fez, descumpriu o dever de cuidado, proteção e vigilância da filha. Ao se omitir, com intuíto de proteger o companheiro, criou o risco do resultado morte. Maior culpabilidade e as consequências da conduta da ré para vítima e para a família, obrigou o irmão a assistir os fatos e sem familiares é assistido em abrigo. Pena base da acusada fixada acima do mínimo legal, reconhecida a agravante do CP, art. 61, II, «e», que não se confunde com a hipótese da Lei 9455/1997, art. 1ª, II, causa especial de aumento de pena aplicada no índice máximo, na pena de ambos os réus, uma vez que a vítima não tinha a menor possibilidade de defesa contra o agressor. O aumento pela continuidade delitiva na fração máxima. Preliminares rejeitadas. Recurso da defesa desprovido. Recurso do Ministério Público provido.

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Doc. 271.6691.0845.9461

509 - TJRJ. APELAÇÃO -

Artigo: 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP. Pena de 08 anos e 04 meses de reclusão e 33 dias-multa VML. Regime fechado. Narra a denúncia, em síntese, que, no dia 19/03/2020, no estabelecimento comercial FR CELL, o apelante, de forma livre e consciente, em comunhão de ações e desígnios com o corréu Gabriel e com outro indivíduo apenas identificado como «João», mediante grave ameaça consistente no emprego de armas de fogo e palavras de ordem, subtraíram, para si ou para outrem, os be... ()

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Doc. 167.2110.8003.6900

510 - STJ. Penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Inadequação. Tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ausência de demonstração de estabilidade e permanência no delito do Lei 11.343/2006, art. 35. Absolvição. Dosimetria da pena. Aumento da pena-base acima do mínimo legal. Quantidade não elevada de droga de menor podentecial lesivo. Aumento desproporcional. Redução ao mínimo legal. Atenuante de confissão. Impossibilidade. Súmula 231/STJ. Causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de drogas. Aplicabilidade. Pequena quantidade de droga apreendida. Regime prisional. Pena inferior a quatro anos. Ré primária e circunstâncias judiciais favoráveis. Modo aberto. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Possibilidade. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício.

«1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Para a configuração do delito de associação para o tráfico de drogas, é necessário o dolo de se associar com estabilidade e perm... ()

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Doc. 567.7204.2959.2650

511 - TJRJ. Apelação criminal defensiva e do Ministério Público. Condenação por tráfico de drogas. Recurso do MP que persegue a condenação do acusado Max por crime de associação ao tráfico e desobediência, bem como a condenação da acusada Natália por crime de tráfico de drogas e a respectiva associação. Defesa de Max que almeja, por sua vez, a solução absolutória, e, subsidiariamente, a revisão da pena, o abrandamento do regime, a detração e o direito de apelar em liberdade. Mérito que se resolve em desfavor da defesa e parcialmente em favor do MP. Materialidade e autoria inquestionáveis. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva, ao menos em relação aos crimes de tráfico e desobediência imputados ao réu Max. Prova inequívoca de que o acusado Max, trazia consigo e guardava, para fins de tráfico, 45,5 g de cocaína + 37g de maconha, e, durante a abordagem, desobedeceu a ordem legal de funcionário público, consistente em não atender a ordem de parada emanada dos Policiais Militares que atuaram no flagrante. Instrução revelando que policiais militares receberam delação via 190 de que um casal estaria a arrecadar dinheiro e distribuir drogas na Rua das Hortências, em frente ao bloco 29. Chegando ao local, viram um homem em pé, em frente ao bloco 29, referido na denúncia, com uma sacola na mão, e uma mulher dentro do veículo. Apelante que, ao avistar a guarnição, dispensou a sacola contendo droga e correu para o interior do bloco 29, subindo as escadas. Agentes que ordenaram que o réu parasse, mas ele não obedeceu e seguiu em fuga, mas veio a ser capturado. Em revista pessoal, foram encontrados comprovantes de depósitos bancários e, posteriormente, houve arrecadação da sacola contendo drogas. Apelante conduzido para a DP com a codenunciada, sua companheira que estava no carro aguardando o retorno do réu. Recorrente e acusada Natalia que negaram a imputação, na DP e em juízo, sustentando flagrante forjado e que estavam no local para contratar uma garçonete para o aniversário da filha da apelada. Versão que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade e diversificação do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva em desfavor de Max, sobretudo a finalidade difusora. Hipótese concreta que não permite afirmar eventual compartilhamento do entorpecente e o animus difusor, não havendo como se estender à apelada Natália, sem lastro probatório idôneo e específico. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Inviabilidade do privilégio, por não mais ostentar o apelante Max a condição de primário (STF). Crime de desobediência positivado. Inobservância da ordem de parada emitida por policiais militares em atividade, suficiente a configurar o delito, sobretudo quando a conduta se posta a evitar prisão em flagrante por outro crime (STJ), hipótese em que não se cogita de eventual excludente da autodefesa decorrente da fuga (STJ). Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos» (STJ). Juízos de condenação e tipicidade revisados para o art. 33 da LD e CP, art. 330, na forma do CP, art. 69, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos. Dosimetria do crime de tráfico que não comporta ajuste. Dever do juiz, no processo de individualização da pena (CF, art. 5º, XVVI), de examinar o histórico criminal do réu, seja para considerá-lo portador de maus antecedentes (CP, art. 59), seja para destacar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63 e CP, art. 64, I), tratando-se, aqui, segundo a constitucionalidade afirmada pelo STF, de «apenas valorar negativamente a escolha efetuada pelo agente em voltar a delinquir, do que resulta maior juízo de censura em relação a nova conduta praticada, e não uma nova punição em relação ao crime pretérito» (STF). Condenações irrecorríveis anteriores, incapazes de forjar o fenômeno da reincidência (CP, art. 63) ou alcançadas pelo CP, art. 64, I, que se caracterizam como maus antecedentes, a repercutir negativamente no âmbito das circunstâncias judiciais (STF/STJ). Apelante que ostenta, em sua FAC, duas condenações irrecorríveis, uma configuradora de maus antecedentes e uma da reincidência. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Dosimetria irreparável, já que a pena-base teve aumento de 1/6 pelos maus antecedentes, seguido de igual fração pela reincidência, sem alteração na terceira fase. Critérios que igualmente se aplicam ao crime de desobediência. Regime prisional que, à vista de PPLs de espécies diversas, deve ser fixado segundo as regras dos CP, art. 33 e CP art. 76, executando-se primeiro a de maior gravidade. Volume de pena, maus antecedentes e a reincidência que recomendam o regime prisional semiaberto para o crime de desobediência e a manutenção do regime fechado para o crime de tráfico (CP, art. 33, caput), ficando relegada a detração para o juízo da execução. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia. Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Desprovimento do recurso defensivo e parcial provimento do recurso do MP, a fim de condenar o réu Max Miller de Sá como incurso nas sanções do CP, art. 330 e Lei 11343/06, art. 33, em concurso material, e redimensionar as penas finais para 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e em 19 (dezenove) dias de detenção, em regime semiaberto, além de 682 (seiscentos e oitenta e dois) dias-multa, no valor mínimo legal.

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Doc. 411.7011.5167.1210

512 - TJRJ. Apelações criminais do Ministério Público e da Defesa. Condenação parcial pela prática de crime de tráfico de drogas, circunstanciado pelo envolvimento de menor (Lei 11.343/06, arts. 33 c/c 40, VI). Recurso ministerial que persegue a condenação do Réu, também pelo delito previsto nos arts. 35 c/c 40, VI, da Lei 11.343/2006 e, subsidiariamente, o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da natureza, diversidade e quantidade da substância apreendida, e em razão da personalidade e da conduta social do Réu. Recurso defensivo que suscita preliminares de nulidade, tendo em vista suposta ilicitude das provas obtidas durante busca pessoal, violação do direito ao silêncio e inobservância da cadeia de custódia. No mérito, busca a solução absolutória, por alegada fragilidade probatória, a desclassificação da conduta tipificada na Lei 11.343/06, art. 33 para aquela prevista no art. 28 do mesmo diploma legal, com a consequente absolvição, o afastamento da majorante e a gratuidade de justiça. Preliminares sem condições de acolhimento. Matéria preclusa, certo de que, «nos termos do CPP, art. 571, II, as nulidades ocorridas na instrução criminal deverão ser arguidas na fase de alegações finais» (STJ). Advertência adicional do STJ, sublinhando que «a alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos". Conteúdo das arguições que, de qualquer sorte, não exibe viabilidade. Instrução revelando que policiais militares receberam informação via Disque-Denúncia, no sentido de que um indivíduo, vestido com uma camisa do Flamengo e sem uma das mãos, estaria comercializando drogas na localidade Leão XIII, conhecida como ponto de venda de drogas, e para lá se dirigiram. Após campana de aproximadamente uma hora, durante a qual observaram o Réu em atividade típica de tráfico, entregando o dinheiro auferido com a venda de drogas para sua namorada, resolveram abordá-los, os quais, no entanto, empreenderam fuga em direção a casa onde moravam. Após perseguição, os policiais fizeram contanto com a tia da adolescente, a quem relataram as suspeitas sobre o tráfico de drogas, e foram por elas autorizados a entrar na residência, permitindo a busca do material na propriedade, onde foram encontrados 19 pinos, contendo 70g de cocaína. Revista pessoal que deve estar lastreada em fundada em suspeita, devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto, que autorizem a invasão na privacidade ou intimidade do indivíduo (STJ). Situação apresentada que não tende a expor qualquer nulidade ou eventual ilicitude das provas por ilicitude da busca pessoal. Abordagem feita pelos policiais que foi justificada pelas circunstâncias concretas do evento, consubstanciadas não só no fato de a localidade já ser conhecida como ponto de venda de drogas, mas sobretudo pela prolongada observação do Réu, cujas características físicas coincidiam com a delação anônima, em típica atividade de comércio de drogas. Conceito de «fundada suspeita» (CPP, art. 240, § 2º) sobre a eventual posse de objetos ou instrumentos do crime que há de sofrer interpretação ponderada, tomando por referência a garantia da inviolabilidade da intimidade (CF, art. 5º, X) e o seu necessário contraste em busca da preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (CF, art. 144, caput), com especial destaque para o papel desempenhado pela Polícia Militar (CF, art. 144, § 5º). Infração de natureza permanente que legitima a atuação policial e a prisão em flagrante que se operou. Segunda preliminar que, versando sobre eventual falta de comunicação ao Réu sobre o direito ao silêncio (Aviso de Miranda), não exibe ressonância prática na espécie, considerando que o mesmo optou por não prestar declarações formais (na DP e em juízo), pelo que não se cogita de qualquer prejuízo decorrente (STJ). Último tópico preliminar, alegando quebra da cadeia de custódia, que também não se sustenta. Inexistência, no laudo pericial, de informação acerca da existência de lacre e das propriedades da embalagem utilizada para acondicionar as drogas, que não possui aptidão para contaminar a prova, já que inexiste qualquer demonstração de eventual adulteração no material toxicológico apreendido. Firme orientação do STJ no sentido de que eventual «interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade», tratando-se de uma «questão relacionada à eficácia da prova», cabendo à Defesa o ônus de comprovar «qualquer adulteração no iter probatório". Preliminares rejeitadas. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Ministério Público e em desfavor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis, pelo menos no que diz respeito ao crime de tráfico de drogas circunstanciado pelo envolvimento de menor. Conjunto probatório apto a suportar a versão restritiva. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ c/c CPP, art. 155. Acusado que optou por permanecer em silêncio em sede policial e em juízo. Versão defensiva que culminou isolada, sem o respaldo de qualquer contraprova defensiva. Ambiente jurídico-factual que, pela quantidade do material entorpecente, sua forma de acondicionamento, local do evento e circunstâncias da prisão, não deixa dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Positivação da majorante de envolvimento de menor (namorada adolescente), cuja incriminação, de perigo abstrato, alcança toda e qualquer prática vinculada ao tráfico que simplesmente envolva, atinja ou vise criança ou adolescente, sendo desnecessária a produção de qualquer resultado naturalístico decorrente, mesmo que o menor já se ache totalmente corrompido (STJ). Concessão do privilégio que se faz. Réu tecnicamente primário, de bons antecedentes e sem indicações concretas de que se dedica às atividades criminosas. Jurisprudência consolidada no âmbito do STF e do STJ, aduzindo, de um lado, que a quantidade do material entorpecente não pode ser manejada, por si só, para refutar o privilégio, o mesmo devendo ser dito em face de «investigações preliminares ou processos criminais em andamento, mesmo que estejam em fase recursal, sob pena de violação do art. 5º, LIV, da CF/88". Juízos de condenação e tipicidade, nesses termos, inquestionáveis, reunidos que se encontram todos os seus elementos constitutivos, sendo inviável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que tende a merecer depuração. Juízo a quo que fixou a pena-base no mínimo legal, passou sem repercussão pela etapa intermediária, para, ao final, sopesar a fração de aumento de 1/6, por força da majorante, e a fração de redução de 2/3, em razão do reconhecimento do privilégio. Quantidade não invulgar do material entorpecente apreendido, apurada segundo valoração comparativa diante do que ocorre no cotidiano forense (TJERJ), que não se presta ao recrudescimento da pena-base, como circunstância judicial negativa preponderante (LD, art. 42). Necessário retorno da pena-base ao patamar mínimo. Depuração da pena-base que não viabiliza a consideração indireta de registros penais inconclusivos, em burla reflexa à Súmula 444/STJ, para negativar circunstância judicial, mesmo sob a rubrica da conduta social ou personalidade do agente. Modulação do privilégio que se faz segundo a fração de 1/2, considerando as circunstâncias concretas do evento, sobretudo a razoável quantidade e nocividade do material apreendido. Pena-base mantida no mínimo legal, sem alterações na etapa intermediária e sobre a qual, ao final, repercute-se a fração de aumento de 1/6 (LD, art. 40, VI) e de redução de 1/2 (LD, art. 33, §4º). Concessão de restritivas que se faz segundo o CP, art. 44. Regime prisional que se mantém na modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Pleito de isenção das custas processuais que se mostra inviável, por se tratar de questão a ser resolvida no processo de execução (Súmula 74/TJERJ). Recursos defensivo desprovido e ministerial com parcial provimento, a fim de redimensionar a pena final para 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa, à razão unitária mínima legal.

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Doc. 533.9187.9649.0166

513 - TJSP. Apelação. Tráfico de drogas e associação ao tráfico. Sentença condenatória. Recursos defensivos. Preliminar. Nulidade das interceptações telefônicas. Mérito. Pleitos absolutórios. Redução da reprimenda e regime mais brando. 1. Interceptações telefônicas levadas à cabo no bojo de procedimento de investigação criminal que oportunizou a descoberta de uma associação para a prática do tráfico de drogas. Apelante Erlândio, vulgo «Nando» ou «Popó», que se encontrava preso e, junto com indivíduo identificado pela alcunha «Negão», exercia a liderança do grupo criminoso com atuação na Baixada Santista. Líderes da associação que atuavam por intermédio das corrés Edvânia («Vânia» ou «Baiana») e Fernanda, com elas mantendo contato através de aparelhos celulares, determinando as ações realizadas pelos demais associados. Corré Débora identificada como responsável pelo transporte dos entorpecentes. Prisão em flagrante de Débora por policiais militares. 2. Preliminar. 2.1. Ausência de transcrição integral dos diálogos interceptados. Desnecessidade. A transcrição integral dos diálogos é providência desnecessária no procedimento da interceptação telefônica. Suficiente a transcrição dos principais trechos que confiram justa causa para o oferecimento da denúncia. Precedentes. 2.2. Alegação de que a transcrição fora efetuada por Agente da Promotoria. Ausência de irregularidade. Áudios que foram remetidos ao Instituto de Criminalística para fins de degravação dos diálogos destacados no relatório elaborado pelo Ministério Público. Laudo pericial acostado aos autos e disponibilizado às defesas para eventuais impugnações. Inexistência de apontamento de qualquer contradição entre os trechos degravados pelo agente da promotoria com o laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística. Transcrições que reproduzem os diálogos travados entre os acusados e seus interlocutores. Nulidade não verificada. 3. Mérito. 3.1. Associação do tráfico. Condenação correta. Vínculo associativo demonstrado. Permanência e estabilidade do grupo criminoso. Extensa investigação levada a cabo que culminou com a identificação dos acusados por meio de interceptações telefônicas. Apelante Erlândio que, mesmo estando preso, exercia o comando da associação criminosa por interpostas pessoas, emitindo ordens através de aparelho celular inserido no ambiente carcerário. Corrés Edivânia e Fernanda que executavam as ações determinadas pelas lideranças do agrupamento, enquanto Débora atuava no transporte dos entorpecentes. Prova documental consubstanciada no relatório de interceptação telefônica aliado ao exame pericial sobre os diálogos interceptados. Relatos do agente de promotoria responsável pelas interceptações. Confissão de Erlândio e Edivânia. Negativa de Fernanda e Débora que restaram isoladas. 3.2. Tráfico de drogas. Condenação adequada. Materialidade devidamente comprovada pela apreensão e perícia das drogas. Autoria certa. Depoimentos das testemunhas policiais responsáveis pela prisão em flagrante de Débora aliada aos relatos do agente de promotoria. Confissão de Erlândio, Edivânia e Débora. Negativa de Fernanda que restou isolada. Destinação comercial comprovada. 4. Prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa. Apelantes condenados pelo delito de associação ao tráfico. Imposição de penas privativas de liberdade que não superaram 4 anos de reclusão. Decurso do lapso temporal superior a 8 anos entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença. Ausência de causas interruptivas e suspensivas da prescrição. 5. Dosimetria. 5.1. Réu Erlândio. Pena-base corretamente fixada acima do patamar mínimo. Apreensão de aproximadamente 500 gramas de crack. Circunstância preponderante à luz da Lei 11.343/2006, art. 42. Aumento em 1/6. Reincidência comprovada com aumento em 1/6. Redução, no patamar de 1/6, em razão da confissão espontânea. Regime fechado mantido. 5.2. Ré Edivânia. Pena-base corretamente fixada acima do patamar mínimo. Apreensão de aproximadamente 500 gramas de crack. Circunstância preponderante à luz da Lei 11.343/2006, art. 42. Aumento em 1/6. Redução, no patamar de 1/6, em razão da confissão espontânea. Modificação do regime inicial fechado para o semiaberto em face da quantidade de pena ao final imposta e da primariedade. 5.3. Ré Débora. Pena-base corretamente fixada acima do patamar mínimo. Apreensão de aproximadamente 500 gramas de crack. Circunstância preponderante à luz da Lei 11.343/2006, art. 42. Aumento em 1/6. Redução, no patamar de 1/6, em razão da confissão espontânea. Modificação do regime inicial fechado para o semiaberto em face da quantidade de pena ao final imposta e da primariedade. 5.4. Ré Fernanda. Pena-base corretamente fixada acima do patamar mínimo. Apreensão de aproximadamente 500 gramas de crack. Circunstância preponderante à luz da Lei 11.343/2006, art. 42. Aumento em 1/6. Modificação do regime inicial fechado para o semiaberto em face da quantidade de pena ao final imposta e da primariedade. 6. Recursos conhecidos. Preliminar afastada e, no mérito, parcial provimento dos apelos

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Doc. 121.4187.5611.1624

514 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação por crimes de roubo, circunstanciado pelo concurso de pessoas, e de corrupção ativa, em concurso material. Recurso que busca a solução absolutória, por suposta ausência de provas, e, subsidiariamente, a desclassificação da conduta tipificada como roubo para o delito de receptação culposa, o afastamento da majorante do concurso de pessoas, o reconhecimento da tentativa, a redução das penas-base ao mínimo legal ou sua exasperação de acordo com os princípios a proporcionalidade e da razoabilidade e o abrandamento do regime prisional. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução revelando que o Réu, em comunhão de ações e unidade de desígnios com terceiro não identificado e mediante grave ameaça idônea, externada pela forma de abordagem, na condução de uma motocicleta vermelha, abordou a Vítima, motorista de caminhão, e anunciou o assalto, dizendo «perdeu, vamos embora, me segue". Vítima que, acatando as ordens do Apelante, seguiu-o até uma rua próxima, onde o referido exigiu-lhe que desbloqueasse o veículo, «para não haver esculacho», momento no qual chegou, à cena delitiva, o comparsa do Acusado com o rosto coberto por um pano e também ameaçou a Vítima, ordenando-lhe que descarregasse o caminhão. Carga retirada do caminhão consistente em «99 pacotes de cigarros de marcas variadas; 05 maços avulsos; 58 unidades de balas Mentos; 04 barbeadores e 53 isqueiros da marca BIC, tudo de propriedade da empresa Souza Cruz, conforme auto de apreensão de index 39716686, além de 7.025 unidades de carteiras de cigarros de marcas variadas no valor aproximado de R$ 49.147,62 (quarenta e nove mil, cento e quarenta e sete reais e sessenta e dois centavos), além de 184 unidades de pacote de fumo no valor aproximado de R$ 26,56 (vinte e seis reais e cinquenta e seis centavos) e, ainda, 183 itens de parcerias, no valor aproximado de R$ 740,15 (setecentos e quarenta reais e quinze centavos)". Ato contínuo, a Vítima dirigiu-se à esquina da rua e o Acusado seguiu de motocicleta, levando somente uma das caixas consigo, ocasião na qual foi flagrado por policiais e capturado, após intensa perseguição, tendo a Vítima, de imediato, reconhecido o sujeito detido em flagrante como sendo seu roubador. Acusado que optou por permanecer em silêncio. Testemunhal produzida que prestigia a versão restritiva. Imagens gravadas pelas câmeras de segurança do caminhão e em consonância com o auto de apreensão, o qual registra a motocicleta vermelha, placa RIT5D69, e o capacete de cores vermelha, branca e preta, ambos utilizados pelo Acusado na cena delitiva. Autoria inequívoca, a despeito de Vítima não ter reconhecido o Acusado em sede judicial. Testemunho policial ratificando a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula 70/TJERJ. Orientação do STJ enfatizando que «o fato de não ter sido confirmado o reconhecimento dos réus em juízo não afasta o robusto conjunto probatório que evidencia a efetiva prática do referido delito de roubo qualificado pelos mesmos» (STJ). Advertência, em casos como tais, de que «o CPP, art. 155 não impede que o juiz, para a formação de sua livre convicção, considere elementos informativos colhidos na fase de investigação criminal, vedada a condenação fundamentada exclusivamente em tais provas» (STF), afinal «é exatamente nisso que consiste o método do livre convencimento ou da persuasão racional, o qual se cumpre pela valoração de todo o material existente nos autos» (Grinover). Meio executivo utilizado que exibiu idônea eficácia para viabilizar a execução típica, tendo servido ao propósito de despojar, mediante grave ameaça, coisa alheia móvel pertencente à Vítima (STJ). Injusto que atingiu seu momento consumativo, dada a efetiva inversão do título da posse (Súmula 582/STJ). Inviável o reconhecimento da tentativa, porquanto, ainda que por curto período, o Acusado teve a posse exclusiva da res, conforme descreveu a testemunhal acusatória em juízo, por ter sido, inclusive, minutos após a subtração, flagrado levando consigo uma caixa de cigarros e capturado após intensa perseguição. Majorante igualmente positivada. Configuração da atuação conjunta e solidária dos agentes, nos limites da abrangente teoria do domínio funcional. Crime de corrupção ativa configurado. Injusto de corrupção ativa que possui natureza formal e se consuma com a mera oferta ou promessa de vantagem indevida a funcionário público para praticar, omitir ou retardar ato de ofício. Testemunhal acusatória no sentido de que o Acusado, flagrado em poder de parte da res furtiva, efetivamente ofereceu vantagem financeira ilícita ao PM Oliveira, com o propósito de evitar a efetivação e a formalização de sua custódia prisional, conduta que foi presenciada e ratificada em juízo pelo PM Rogério Antônio. Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos» (STJ, Rel. Min. Laurita Vaz, AgRg no REsp. 1199286, 5ª T. julg. em 20.11.2012). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos, no fato, todos os elementos do tipo penal imputado, sendo incogitável qualquer pretensão desclassificatória. Dosimetria que tende a merecer pequeno ajuste no que tange à pena de multa. Juízo a quo que elevou a pena-base do crime de roubo em razão da premeditação e da carga valiosa, passou sem alterações pela etapa intermediária, para, ao final, sopesar a fração de aumento de 1/3 decorrente do concurso de pessoas, sem, contudo, observar tal proporcionalidade ao fixar a pena de multa. Juízo a quo que, quanto ao crime de corrupção ativa, fixou, em definitivo, a pena reclusiva no mínimo legal, além de 24 dias-multa. Firme orientação do STJ no sentido de que, «a culpabilidade acentuada do agente, em razão da premeditação do crime, não constitui característica do próprio tipo penal, justificando a elevação da pena-base acima do mínimo legal". Testemunhal acusatória dando conta que o Acusado e os seus comparsas atuavam rotineiramente na região, utilizando-se, para os roubos das cargas pertencentes à Souza Cruz, sempre o mesmo modus operandi, circunstância que, portanto, enseja reprovabilidade diferenciada da conduta. Correta a negativação da pena-base em razão do valor da carga subtraída, avaliada, aproximadamente, em R$50.000,00, a qual, embora totalmente recuperada, na linha da jurisprudência do STJ, autoriza o incremento da pena-base sob a rubrica da culpabilidade (STJ). Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Juízo a quo que, no entanto, elevou a pena-base reclusiva do crime de roubo em percentual inferior a 2/6 (1/6 para cada incidência), o que se mantém por força do princípio da «non reformatio in pejus», mas que não observou a mesma proporcionalidade ao fixar os dias-multa. Pena de multa que deve ser fixada de modo proporcional à pena privativa de liberdade imposta (STJ). Inviável a concessão de restritivas por conta do quantitativo de pena e por ser o crime de roubo ia cometido com grave ameaça à pessoa (CP, art. 44, I). Regime prisional fechado aplicado, o qual se revela «obrigatório ao réu condenado à pena superior a oito anos de reclusão. Inteligência dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP» (STJ). Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do STF (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça. Situação dos autos que, todavia, não se insere nessa realidade. Acusado que já se encontrava preso por força de decreto de prisão preventiva, cujos termos, hígidos e vigentes ao longo da instrução, foram ratificados por ocasião da sentença condenatória, alongando sua eficácia (STF). Custódia prisional mantida, reeditando os fundamentos do decreto restritivo inaugural, agora ancorada por regime prisional compatível com a segregação (STJ). Recurso ao qual se dá parcial provimento, a fim de redimensionar a pena de multa para o quantitativo final de 27 (vinte e sete) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal.

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Doc. 724.0523.5974.9892

515 - TJRJ. APELAÇÃO. ART. 157, § 2º, II E § 2º-A, I, DO CP. ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO, PLEITEANDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, SEM AS FORMALIDADES PREVISTAS NO CPP, art. 226. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A RECONDUÇÃO DA PENA-BASE AO PATAMAR MÍNIMO E A APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.

Do mérito: A materialidade e a autoria delitivas foram absolutamente comprovadas na hipótese vertente, sobretudo pelos depoimentos judiciais das testemunhas de acusação, bem como pelas demais provas existentes no processo ¿ auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, termos de declarações, auto de apreensão, laudos de exame em arma de fogo e munições, laudo de exame em materiais/objeto -, que não deixam a menor dúvida acerca da procedência da acusação. Finda a instruç... ()

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Doc. 754.9951.4459.8479

516 - TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. REVISTA PESSOAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIOLÊNCIA POLICIAL. DIREITO AO SILÊNCIO. AUTORIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. VALIDADE. ESTABILIDADE. REPRIMENDAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRIVILÉGIO. REGIME. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1.

Em um cenário de ingresso em região conflagrada, disparos de arma de fogo e elemento portando mochila em tentativa de fuga não há que se falar em busca pessoal sem fundada suspeita (AgRg no HC 910.693/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024.). 2. O PMERJ responsável por entrar na casa e encontrar as drogas e a arma de fogo atestou que inicialmente o ingresso não lhe foi permitido, mas ao insistir a dona do imóvel franqueou a entrada, n... ()

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Doc. 114.9826.4427.5471

517 - TJRJ. APELAÇÃO - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE, E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA PARA A PRÁTICA DE CRIMES DE ROUBOS - ART. 35 C/C LEI 11.343/2006, art. 40, S IV E VI, E ART. 2º, §§ 2º E 4º, S I E IV, LEI 12.850/2013 - RECURSOS DAS DEFESAS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO - REFORMA DA SENTENÇA 1)

No dia 30 de junho de 2018, na Rua do Bispo, no Rio Comprido, policiais militares prenderam em flagrante o réu FABRÍCIO, ume vez que estava conduzindo veículo automotor produto de roubo. Conduzido à delegacia de polícia, verificou-se que FABRÍCIO na verdade ostentava a condição de foragido da Justiça, pois foi preso em janeiro daquele mesmo ano por tráfico de drogas, mas logrou êxito em fugir, depois de agredir um policial que participava de seu transporte. Com o réu FABRÍCIO foi ap... ()

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Doc. 785.3364.6090.7434

518 - TST. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 59.836 . Decio Freire Sociedade de Advogados ajuizou Reclamação Constitucional contra «decisão do Tribunal Superior do Trabalho proferida nos Autos 0001311-52.2016.5.14.0001". O Exmo. Ministro Roberto Barroso julgou «procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada (Autos 0001311-52.2016.5.14.0001) e determinar que outra seja proferida, em observância à jurisprudência vinculante desta Corte". Dessa forma, cassada a decisão, a Terceira Turma passa a proferir outra, em observância ao decidido na Reclamação Constitucional 59.836. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 59.836 . Agravo de instrumento provido, em razão de possível violação dos Lei 8.906/1994, art. 37 e Lei 8.906/1994, art. 39, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA . SOCIEDADE DE ADVOGADOS. IMPOSSIBILIDADE DE VÍNCULO DE EMPREGO. DECISÃO PROFERIDA NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL 59.836. 1. A reclamante, advogada, pleiteia o reconhecimento do vínculo de emprego com o escritório de advocacia. Segundo o Colegiado a quo, «tendo reconhecido a prestação dos trabalhos pela Autora, e negado vínculo empregatício, o Reclamado atraiu para si o ônus da prova". Consignou o Regional que a reclamada «não apresentou quaisquer provas no sentido de que a Reclamante, enquanto sócia, tinha participação nos resultados da sociedade, e aí diga-se resultado geral, e não apenas os honorários das causas nas quais ela efetivamente atuava» e que «o documento de fl. 195 prova que apenas 0,01% foi ofertado à Autora a título de cotas da sociedade, o que implica em quantitativo ínfimo, além de a Ré não ter trazido aos autos prova de qualquer alteração do contrato social incluindo a Reclamante em seu quadro societário, não constando esta do contrato social acostado às fls. 137/157". 2. O Tribunal de origem registrou que, de acordo com «a prova documental» - «e-mails constantes dos autos» - havia « subordinação jurídica « e que estavam «presentes, igualmente, os demais requisitos legais (CLT, art. 2º e 3º) do vínculo empregatício": «onerosidade», «pessoalidade», «trabalho não eventual», motivo pelo qual deu «provimento ao recurso, no particular, para reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes litigantes". 3. Por outro lado, o Exmo. Ministro Roberto Barroso, na decisão proferida na Reclamação Constitucional 59.836, relativa à discussão sub judice, decidiu pela impossibilidade do reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, consoante os seguintes fundamentos: 4. «O Plenário do STF realizou o julgamento conjunto da ADPF 324, sob a minha relatoria, e do RE 958.252, Rel. Min. Luiz Fux, paradigma do Tema 725 da repercussão geral, feitos cujo objeto comum era a discussão acerca da constitucionalidade da terceirização de mão de obra no Brasil», fixando «tese ligeiramente mais ampla, no seguinte sentido: «É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 5. «Na ADPF 324, prevaleceu a tese segundo a qual «1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma da Lei 8.212/1993, art. 31". 6. «No julgamento conjunto da ADC 48 e da ADI 3.961, o STF, por maioria, reconheceu a constitucionalidade da Lei 11.442/2007 e firmou a seguinte tese: «1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido na Lei 11.442/2007, art. 18 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". 7. «Por último, no julgamento da ADI 5.625, o Plenário, por maioria, julgou improcedente o pedido, fixando a seguinte tese: «1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores» (Redator para o acórdão o Min. Nunes Marques)". 8. «Nas demandas como as acimas citadas, que envolvem o Direito do Trabalho, venho reiterando os seguintes vetores que orientam as minhas decisões: (i) garantia dos direitos fundamentais previstos na Constituição para as relações de trabalho; (ii) preservação do emprego e aumento a empregabilidade; (iii) formalização do trabalho, removendo os obstáculos que levam à informalidade; (iv) melhoria da qualidade geral e a representatividade dos sindicatos; (v) valorização da negociação coletiva; (vi) desoneração da folha de salários, justamente para incentivar a empregabilidade; e (vii) fim da imprevisibilidade dos custos das relações de trabalho em uma cultura em que a regra seja propor reclamações trabalhistas ao final da relação de emprego» . 9. «Considero, portanto, que o contrato de emprego não é a única forma de se estabelecerem relações de trabalho. Um mesmo mercado pode comportar alguns profissionais que sejam contratados pelo regime da CLT e outros profissionais cuja atuação tenha um caráter de eventualidade ou maior autonomia. Desse modo, são lícitos, ainda que para a execução da atividade-fim da empresa, os contratos de terceirização de mão de obra, parceria, sociedade e de prestação de serviços por pessoa jurídica (pejotização), desde que o contrato seja real, isto é, de que não haja relação de emprego com a empresa tomadora do serviço, com subordinação, horário para cumprir e outras obrigações típicas do contrato trabalhista, hipótese em que se estaria fraudando a contratação". 10. «Da leitura da decisão reclamada, observa-se, em primeiro lugar, que não estamos diante de trabalhadora hipossuficiente, cuja tutela estatal é justificada para garantir a proteção dos direitos trabalhistas materialmente fundamentais. Trata-se de profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação". Além disso, inexiste na decisão reclamada qualquer elemento concreto de que tenha havido coação na contratação celebrada. O reconhecimento da relação de emprego se pautou, eminentemente, no fundamento de que as atividades desempenhadas pela trabalhadora se enquadravam nas atividades-fim da empresa". 11. «Quanto ao tema, relevantes ainda os julgamentos das Rcls 39.351 e 47.843, nos quais a Primeira Turma desta Corte, por maioria, decidiu «ser lícita a terceirização por pejotização, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante» (redator para os acórdãos o Min. Alexandre de Moraes)» . 12. «Dessa forma, a decisão reclamada ofendeu o decidido nos paradigmas invocados, nos quais se reconheceu a licitude de outras formas de organização da produção e de pactuação da força de trabalho», razão pela qual foi julgado «procedente o pedido, para cassar a decisão reclamada (Autos 0001311-52.2016.5.14.0001) e determinar que outra seja proferida, em observância à jurisprudência vinculante desta Corte". 13. Nessas circunstâncias, em observância à decisão proferida na Reclamação Constitucional 59.836, impossível o reconhecimento do vínculo de emprego entre a reclamante (advogada) e o reclamado (escritório de advocacia). Recurso de revista conhecido e provido .

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Doc. 979.6975.0534.4236

519 - TJRJ. APELAÇÃO - DOIS ROUBOS, COM CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - 157, § 2º, II, E § 2º-A, I, (DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 70, TODOS DO CÓDIGO PENAL - CONDENAÇÃO - 09 ANOS E 26 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME FECHADO, E DE 21 DIAS MULTA - REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADES EM RELAÇÃO O RECONHECIMENTO PESSOAL - NÃO CONFIGURADA A NULIDADE DO LAUDO PERICIAL, COM QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA, POR AUSÊNCIA DA ASSINATURA DOS PERITOS QUE REALIZARAM O EXAME PAPILOSCÓPICO - NO MÉRITO - INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - CRIME PATRIMONIAL - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - EXAME PAPILOSCÓPICO CONSTATOU A DIGITAL DO APELANTE NO RETROVISOR INTERNO DO VEÍCULO ROUBADO - VERSÃO APRESENTADA PELA DEFESA NÃO ENCONTRA RESPALDO NO CONJUNTO PROBATÓRIO - CONFIGURADA CAUSA DE AUMENTO DO CONCURSO DE PESSOAS - DESNECESSIDADE DA APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA CONFIGURAR A CAUSA DE AUMENTO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE, CASO ESTA NÃO TENHA SIDO EMREGADA PARA AUMENTAR A SANÇÃO NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA - CORRETA MAJORAÇÃO DA PENA BASE EM 1/6 ANTE A PRESENÇA DA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA - IMPOSSÍVEL RECONHECIMENTO DO CRIME ÚNICO - CONFIGURADO CONCURSO FORMAL - CORRETA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO - ART. 33, § 2º, «A», DO CÓDIGO PENAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA 1)

Ausência de nulidade em relação ao reconhecimento pessoal. No presente caso, o reconhecimento do apelante em sede policial, foi feito por fotografia observando o que dispõe o CPP, art. 226, I, sendo certo que as 12 fotografias apresentadas ao lesado são de homens que possuem as mesmas caraterísticas físicas do réu, inexistindo indícios de que a vítima fora induzida a apontar o apelante como o autor do crime. Já em juízo, a vítima reconheceu o apelante, seguindo o procedimento previs... ()

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Doc. 933.5116.9483.8211

520 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, §2º, II E §2º-A, I DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA TÉCNICA. 1.

Recurso de Apelação da Defesa Técnica, em razão da Sentença da Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Duque de Caxias, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar JOSÉ HENRIQUE DA SILVA MENEZES à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em Regime Fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do CP (index 418). Em suas R... ()

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Doc. 250.1061.0579.5849

521 - STJ. Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Extorsão mediante sequestro e associação criminosa. Dosimetria. Pena-Base. Fundamentação idônea. Aplicação da continuidade delitiva. Inexistência de identidade no modus operandi. Crimes cometidos em locais e vítimas diversas. Reexame de provas. Impossibilidade. Ordem não conhecida.

I - CASO EM EXAME 1 - Habeas corpus impetrado em favor de Antonio Marcos Sousa Alves contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do paciente à pena de 30 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, pela prática dos crimes de extorsão qualificada (CP, art. 158, § 1º), extorsão mediante sequestro (CP, art. 159, § 4º) e associação criminosa (art. 288, parágrafo único, CP), em concurso material (art. 69, CP). A defesa pleiteia o reconh... ()

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Doc. 251.7727.3520.7596

522 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO DUPLAMENTE REINCIDENTE. RÉU CONDENADO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ABSOLVIDO PELO DELITO DE TRÁFICO, AMBOS MAJORADOS PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 33 C/C LEI 11.343/06, art. 40, IV. ACOLHIMENTO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DO ART. 35 C/C LEI 11.343/06, art. 40, IV. REJEIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 37 DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. REJEIÇÃO. DOSIMETRIA. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (COCAÍNA). ELEMENTO IDÔNEO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. QUANTUM DESPROPORCIONAL. CONSTITUCIONALIDADE DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. 1)

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Doc. 587.4386.8746.1092

523 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS arts. 33, CAPUT, E 35, AMBOS LEI 11.434/06, NA FORMA DO CP, art. 69. FOI FIXADO AO RÉU PENA TOTAL DE 12 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 1.600 DIAS-MULTA. RECURSO DA DEFESA REQUERENDO A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE REQUER A REVISÃO DA DOSIMETRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA QUE RESTARAM COMPROVADAS, ESPECIALMENTE, POR MEIO DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO, E PELAS DROGAS APREENDIDAS NO MOMENTO DO FLAGRANTE, OS QUAIS CORROBORAM AS DEMAIS PROVAS DO PROCESSO. DE ACORDO COM O TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES, EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGA, AVISTARAM TRÊS ELEMENTOS, QUE, AO SEREM ABORDADOS, RESISTIRAM A PRISÃO. ACUSADO QUE ESTAVA NA POSSE DE SACOLA CONTENDO MATERIAL ENTORPECENTE. DEPOIMENTO DE USUÁRIO EM SEDE POLICIAL QUE CONFIRMA A COMPRA DA DROGA COM O ACUSADO. DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ, AS PROVAS OBTIDAS EM SEDE INQUISITORIAL SÃO APTAS A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR, DESDE QUE ASSOCIADAS AS DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. OS ELEMENTOS DO INQUÉRITO FORAM CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS EM SEDE JUDICIAL, EM ESPECIAL, PELOS DEPOIMENTOS DOS AGENTES DA LEI. HOUVE FUNDADA SUSPEITA, O QUE LEGITIMOU A ABORDAGEM E A BUSCA PESSOAL. O PRÓPRIO ACUSADO DISSE EM SEU INTERROGATÓRIO QUE, QUANDO AVISTOU A GUARNIÇÃO, TENTOU CORRER. EM RECENTE DECISÃO, O MINISTRO DO STF ALEXANDRE DE MORAES, NO HC 169.788, ENTENDEU QUE A AÇÃO DO INDIVÍDUO DE CORRER, AO AVISTAR POLICIAIS, CONSTITUI FUNDADA SUSPEITA E AUTORIZA A BUSCA DOMICILIAR. ASSIM, QUANDO O ELEMENTO CORRER AO VISUALIZAR A CHEGADA DA POLÍCIA, HÁ FUNDADA SUSPEITA PARA A REALIZAÇÃO DA ABORDAGEM POLICIAL E PARA A REALIZAÇÃO DA REVISTA PESSOAL. SÚMULA 70, TJRJ. TENDO OS POLICIAIS MILITARES APRESENTADO VERSÃO OBJETIVA E CONTUNDENTE SOBRE COMO SE DERAM OS ACONTECIMENTOS QUE REDUNDARAM NA PRISÃO DO ACUSADO E NA APREENSÃO DAS DROGAS, EM SEDE INQUISITORIAL E NA PRESENÇA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA, DEVE-SE DAR TOTAL CRÉDITO AOS SEUS DEPOIMENTOS. APREENSÃO DE 190G DE MACONHA, ACONDICIONADOS EM 08 TABLETES, COM ETIQUETAS ADESIVAS COM AS ESCRITAS «GLÓRIA», «CV», «A BRABA», «50"; 81,0G DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 54 INVÓLUCROS PLÁSTICOS («SACOLÉS»), COM AS ESCRITAS «FAIXA PRETA¿, ¿PÓ¿, ¿CV¿, ¿25¿ (FLS. 171/173) E 26,5G DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS 53 (CINQUENTA E TRÊS) INVÓLUCROS PLÁSTICOS («SACOLÉS»), COM AS ESCRITAS «FAIXA PRETA¿, ¿PÓ¿, ¿CV¿, ¿10¿. PARA A CONFIGURAÇÃO Da Lei 11.343/06, art. 33, NÃO É NECESSÁRIO QUE O AGENTE SEJA SURPREENDIDO VENDENDO A DROGA, PORQUE OUTRAS PROVAS PODEM CONDUZIR À CERTEZA DE QUE ESSA SERIA COMERCIALIZADA CLANDESTINAMENTE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO QUE DEVE SER MANTIDA. QUANTO AO CRIME PREVISTO NO art. 35, DA LEI DE DROGAS, NO CASO EM TELA, AS PECULIARIDADES DA CAUSA, COMO OS DEPOIMENTOS DAS AUTORIDADES POLICIAIS, AS CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO E A DROGA APREENDIDA COM INSCRIÇÕES DO COMANDO VERMELHO APONTAM A EXISTÊNCIA DO VÍNCULO ASSOCIATIVO DO APELANTE COM O TRÁFICO DA LOCALIDADE. APELANTE QUE FOI PRESO EM LOCAL DOMINADO PELO COMANDO VERMELHO E COM DROGAS FAZENDO ALUSÃO À REFERIDA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, SENDO NOTORIAMENTE SABIDO QUE NESSAS LOCALIDADES NÃO É POSSÍVEL A VENDA DE DROGAS DE FORMA AVULSA. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO QUE DEVE SER MANTIDA. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ É NO SENTIDO DE QUE A CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (LEI 11.343/2006, art. 35) É SUFICIENTE PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA CONTIDA NO § 4º DO art. 33, NA MEDIDA EM QUE EVIDENCIA A DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA. DOSIMETRIA. PENAS-BASES FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, BEM COMO A CONDUTA SOCIAL DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO IDÔNEA. APELANTE QUE É PRIMÁRIO E NÃO POSSUI MAUS ANTECEDENTES. OS MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO SÃO AS NORMAIS DO TIPO. QUANTO À CONDUTA SOCIAL, NÃO HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS PARA VALORAR NEGATIVAMENTE TAL CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL, CONSIDERANDO QUE ESSA DIZ RESPEITO AO COMPORTAMENTO DO ACUSADO NO MEIO SOCIAL. A PENA-BASE, TODAVIA, DEVE SER FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM RAZÃO DA QUANTIDADE E NOCIVIDADE DO MATERIAL ENTORPECENTE APREENDIDO. A QUANTIDADE DE DROGA E A SUA NOCIVIDADE SÃO SIGNIFICATIVAS. A TERCEIRA SEÇÃO DO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP 1.887.511/SP (DJE DE 01/7/2021), PARTINDO DA PREMISSA FIXADA NA TESE 712 DO STF, UNIFORMIZOU O ENTENDIMENTO DE QUE A NATUREZA E A QUANTIDADE DE ENTORPECENTES DEVEM SER NECESSARIAMENTE VALORADAS NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA, PARA MODULAÇÃO DA PENA-BASE. (AGRG NO HC 658.848/SP, QUINTA TURMA, REL. MIN. JOÃO OTAVIO DE NORONHA, DJE DE 14/02/2022). JURISPRUDÊNCIA UNÍSSONA DO STJ, NO SENTIDO DE QUE A EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE EM DECORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS DEVE SER NA FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA, A FIM DE QUE A PENA, NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, EM AMBOS OS DELITOS, SEJA EXASPERADA APENAS NA FRAÇÃO DE 1/6, CONSIDERANDO A QUANTIDADE E A NATUREZA DAS DROGAS. PENA TOTAL DO ACUSADO QUE FICA CORRIGIDA PARA 9 (NOVE) ANOS E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E PAGAMENTO DE 1.399 (MIL TREZENTOS E NOVENTA E NOVE) DIAS-MULTA, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. 129.7640.2455.1680

524 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 33 e LEI 11.343/2006, art. 35. PRELIMINARES. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA. RE 1.447.939 E 1.447.048. CONFISSÃO INFORMAL. PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MAUS ANTECEDENTES. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREQUESTIONAMENTO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA E DA ABSOLVIÇÃO COM RELAÇÃO A UM DOS RÉUS. REVISÃO DA DOSIMETRIA. 1.

Narra a denúncia, em síntese, que os Acusados, conscientes e voluntariamente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, em comunhão de ações e desígnios entre si, transportavam e traziam consigo, para fins do tráfico, material entorpecente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal. 2. A sentença, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, condenou Almir e Carlos, cada um, à pena de 08 anos, de reclusão e 1200 dias... ()

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Doc. 690.3613.4009.7707

525 - TJRJ. Apelação criminal. Acusado condenado pela prática dos crimes descritos nos arts. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, na forma do 69 do CP, fixada a reprimenda total de 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, e 1320 (mil trezentos e vinte) dias-multa, no menor valor unitário. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. A corré THAÍS SILVA DA GLÓRIA foi absolvida de todas as imputações contidas na denúncia, nos termos do CPP, art. 386, VII. O apelante BRUNO MOISÉS PEIXOTO DA SILVA foi preso em flagrante no dia 28/02/2022. Mantida a sua prisão cautelar. Recurso defensivo, requerendo preliminarmente a nulidade do feito diante da inépcia da denúncia. Em segunda preliminar, o reconhecimento da ilicitude das provas ante a invalidade da busca pessoal e veicular. No mérito, pretende a absolvição dos crimes elencados na denúncia, sob o fundamento de insuficiência do conjunto probatório. Subsidiariamente, requer a fixação da pena-base no mínimo legal; a aplicação da atenuante da confissão e o reconhecimento da minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º. Parecer da Procuradoria de Justiça, no sentido do conhecimento e parcial provimento do apelo para absolver o recorrente da prática do crime da Lei 11.343/06, art. 35, redimensionar o aumento inerente à quantidade da droga, conceder o privilégio do art. 33, § 4º da Lei 11.343/06, e a fixação de regime compatível com a reprimenda. 1. Narra a denúncia que no dia 27/02/2022, por volta das 23h, no bairro Retiro, mais precisamente na Avenida Almirante Adalberto De Barros Nunes, 100, Volta Redonda, OS DENUNCIADOS, de forma livre, consciente e voluntária, traziam consigo, transportavam e mantinham a guarda, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, material entorpecente, consistente em 1.640 (um mil seiscentos e quarenta) volumes embalados em tubo plástico rígido transparente com fechamento por tampa do próprio material, todos contendo em seu interior cocaína, totalizando o peso líquido de 1.620g (mil seiscentos e vinte gramas), sendo tal substância entorpecente segundo a legislação vigente. Desde data que não se pode precisar, mas sendo certo que até o dia 27/02/2022, os DENUNCIADOS, agindo de forma livre, consciente e voluntária, com o dolo de permanência e estabilidade, associaram-se entre si, bem como a terceiras pessoas ainda não identificadas, para o fim de praticarem, reiteradamente ou não, o crime previsto na Lei 11.343/2006, art. 33, caput, exercendo, ao menos, a função de distribuição de drogas, nas comarcas de Volta Redonda e de Barra do Piraí. 2. Destaco e rejeito a preliminar acerca da inépcia da peça exordial, já que a denúncia preenche todos os pressupostos exigidos no CP, art. 41, permitindo o pleno exercício da defesa. 2. A segunda prefacial também não merece guarida. Os policiais militares abordaram o acusado em razão dele demonstrar nervosismo ao avistar a guarnição, o que a meu ver, justifica a abordagem, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada. 3. O juízo de censura, quanto ao crime de tráfico ilícito de drogas, mostra-se correto e deve ser mantido. A autoria e a materialidade estão comprovadas por meio do laudo de exame do material arrecadado e dos depoimentos robustos dos policiais militares, em consonância com as demais provas produzidas, não cabendo a absolvição dos recorrentes por este crime. 4. As palavras dos policiais merecem credibilidade, sendo idôneas para amparar o decreto condenatório, já que em harmonia com as demais provas, enquanto as teses defensivas restaram isoladas. A quantidade, forma de acondicionamento da substância e circunstâncias do evento evidenciam que o apelante possuía as drogas para fins de mercancia ilícita. 5. Correto o decreto condenatório quanto a este crime. 6. A imputação relativa à associação para o tráfico decorreu, principalmente, das circunstâncias da prisão do acusado e das declarações dos policiais militares em sede policial e em juízo. 7. Em suma, temos declarações dos policiais responsáveis pelo flagrante que, conforme se apura dos seus depoimentos, o apelante estava transportando, no interior do seu veículo, a grande quantidade de droga. Não foram apreendidos rádios comunicadores, nem balança de precisão, nem outros apetrechos ou assentamentos relacionados ao tráfico. Há indícios que caminham nesse sentido, contudo, não há fundamentos claros e objetivos a recomendar o decreto condenatório, razão pela qual deve ser implementada a absolvição. 8. As provas não demonstraram, de forma segura e confiável, a existência da associação, não se informando com exatidão a partir de quando ela passou a existir, se possuía alguma estabilidade e se havia divisão de tarefas entre os supostos integrantes. 9. Diante deste cenário, as diversas dúvidas devem ser interpretadas em favor da defesa, em atenção ao princípio in dubio pro reo. 10. A dosimetria do crime remanescente merece reparo. 11. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal, com base na quantidade, o que entendo ser justo, contudo, cabe o ajuste da fração aplicada para 1/6 (um sexto). 12. Não há incidência de agravante ou atenuante. 13. Na 3ª fase, deve ser reconhecida a minorante prevista na Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, pois o apelante é primário e portador de bons antecedentes e não há nos autos evidências de que seja integrante de organização criminosa ou que se dedique a atividade ilícita diuturnamente. Foi flagrado com grande quantidade de droga, contudo, tal circunstância já refletiu na pena-base, devendo ser evitado o bis in idem. Pelos mesmos motivos, entendo que a pena deve ser decotada no patamar máximo, ou seja, em 2/3 (dois terços). 14. O regime deve ser abrandado para o aberto, considerando o quantum da pena e as condições pessoais favoráveis ostentadas pelo acusado. 15. Pelo mesmo motivo, cabe a substituição da sanção privativa de liberdade, estando preenchidos os requisitos do CP, art. 44, por uma restritiva de direito, considerando que o acusado está preso desde 28/02/2022. 16. Recurso conhecido e provido parcialmente para absolver o recorrente quanto a prática da conduta delitiva prevista na Lei 11.343/06, art. 35, com fulcro no CPP, art. 386, VII; e com relação ao crime de tráfico ilícito de drogas, abrandar a resposta penal que resta aquietada em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime aberto, e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, na menor fração unitária, substituída a pena privativa de liberdade por limitação de fim de semana, considerando que o acusado está preso desde 28/02/2022. Expeça-se alvará de soltura em favor do apelante e oficie-se.

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Doc. 196.4782.5006.2400

526 - STJ. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Não cabimento. Roubo majorado. Dosimetria. Pena-base acima do mínimo legal. Personalidade desfavorável. Terceira fase. Exasperação da pena em patamar superior ao mínimo legal devidamente fundamentada. Não incidência da Súmula 443/STJ. Pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos. Regime fechado. Gravidade concreta. Modus operandi. Detração do tempo de prisão cautelar para alteração do regime inicial. Ausência de informações suficientes nos autos. Inexistência de flagrante ilegalidade. Writ não conhecido.

«1 - Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2 - «A personalidade do agente resulta da análise do perfil subjetivo do paciente, no que se refere a a... ()

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Doc. 817.9119.2722.4525

527 - TJSP. Apelação criminal - Tráfico de drogas - Sentença condenatória pela Lei 11.343/06, art. 33, caput (réu João Cristiano) e Lei 11.343/2006, art. 33, §4º (réu João Oliveira). Absolvição de ambos os réus quanto ao delito do art. 35 da referida Lei 11.343/2006. Recurso defensivo dos réus que busca, em preliminar, o direito do réu João Cristiano de recorrer em liberdade, e a nulidade do feito, por violação de domicílio. No mérito, requer a absolvição dos réus por falta de provas. Subsidiariamente, em relação ao réu João de Oliveira dos Santos, pleiteia a correção da capitulação do crime no dispositivo da r. sentença, para que consta a condenação nos termos do Lei 11.343/2006, art. 33, §4º. Ao acusado João Cristiano, pugna pela aplicação da causa de diminuição prevista no Lei 11.343/2006, art. 33, §4º, fixando-se o regime inicial aberto, e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, para ambos os réus, requer a concessão o benefício da justiça gratuita. Preliminares - Pleito de apelar em liberdade - impossibilidade - réu João Cristiano que foi preso em flagrante, com conversão da prisão em preventiva, mantida na r. sentença de forma justificada e fundamentada - Referido acusado que permaneceu preso durante toda a instrução criminal e não haveria sentido que fosse solto quando da sentença condenatória, onde se materializam, ainda mais, a ilicitude, culpabilidade e punibilidade do agente - Nulidade por violação de domicílio e abordagem ilegal - inocorrência - Inviolabilidade do domicílio que não é um princípio absoluto, sendo que, a própria CF/88 autoriza o ingresso, dentre outras hipóteses, nos casos de flagrante delito ou mediante consentimento do morador - crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, permitindo o estado de flagrância a qualquer momento - Fundadas razões que justificaram a atuação policial - preliminar rejeitada - Isenção das custas processuais - melhor análise pelo MM. Juízo das Execuções, no momento oportuno. Mérito - Materialidade e autoria comprovadas - Prisão em flagrante - Apreensão de 286,1 quilogramas de Cannabis sativa L. droga popularmente conhecida como maconha, divididos em 392 (trezentos e noventa e dois) tijolos, bem como 4,68 quilogramas da mesma substância antes mencionada, popularmente conhecida como maconha, divididas em 06 (seis) tabletes - réus que negaram as acusações - negativas que não prosperam - depoimentos dos Policiais Civis que foram firmes e coerentes, relatando que, durante investigações e diligências realizadas pelo período aproximado de 15 dias, tudo em razão de informação privilegiada que apontava o transporte de drogas por um veículo Fiat/Fiorino de cor branca na região dos fatos, lograram identificar duas residências envolvidas (Rua Urca. 40, Parque do Agreste, no município de Vargem Grande Paulista/SP e Rua Canto do Buriti. 20, município de Carapicuíba/SP), que passaram as serem observadas. Verificaram que havia movimentação suspeita no local (imóvel da Rua Urca. 40, Parque do Agreste, no município de Vargem Grande Paulista/SP), típica de tráfico de drogas, e então, no dia dos fatos, realizaram a abordagem do veículo Fiat/Strada em questão, o qual era conduzido pelo acusado João Cristiano. Ao ser indagado João Cristiano confirmou, informalmente, a presença de drogas no local, aduzindo que seriam para consumo pessoal. Os policiais lograram apreender cerca de 06 a 07 tijolos de maconha neste imóvel. Ato contínuo, em contato com a outra equipe policial que realizava campana na residência situada à Rua Canto do Buriti. 20, município de Carapicuíba/SP, estes adentraram no referido imóvel, que estava com o portão aberto, em razão do forte odor de maconha e das suspeitas decorrentes das investigações. No interior do imóvel, na parte superior, os policiais lograram apreender 392 tabletes de maconha devidamente embalados e prontos para serem comercializados. Quando deixavam o local, visualizaram um veículo Toyota/Corolla se aproximar, este conduzido pelo corréu João Oliveira que, ao perceber a presença policial, tentou se evadir, mas foi detido. Também indagado, João Oliveira confessou informalmente aos policiais que guardava os entorpecentes no imóvel para um terceiro que não quis identificar, e receberia um pagamento mensal para tanto - Provas francamente incriminadoras - Manutenção das condenações de rigor. Dosimetria das penas: Réu João Cristiano: Pena-base reajustada, afastando-se os maus antecedentes. Na segunda fase, mantida a circunstância agravante da reincidência reconhecida na r. sentença. Sem alterações na terceira fase. Manutenção do afastamento da aplicação do redutor de pena previsto na Lei 11.343/2006, diante da quantidade de drogas e do registro de reincidência, e das circunstâncias do caso concreto, que denotam a dedicação à atividade criminosa. Réu João Oliveira: Pena-base mantida acima do mínimo legal, diante da quantidade de drogas apreendidas. Lei 11.343/2006, art. 42. Sem alterações na segunda fase. Manutenção do redutor de pena, à míngua de recurso Ministerial buscando afastamento. Regime inicial fechado mantido para o acusado João Cristiano, eis que bem justificado pelas circunstâncias fáticas, patamar da pena e reincidência. Regime menos gravoso não teria o condão de desestimular a conduta. Regime inicial aberto mantido para o réu João Oliveira - recurso exclusivo da Defesa - non reformatio in pejus. Não cabimento de substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos para o réu João Cristiano - ausência de requisitos legais. Substituição por duas restritivas de direitos mantida para o acusado João Oliveira, também à míngua de recurso Ministerial buscando afastamento. Preliminares rejeitadas. Recurso da Defesa parcialmente provido, para afastar a consideração dos maus antecedentes do réu João Cristiano Ribeiro Sampaio, com reajuste da pena final para 07 anos, 03 meses e 15 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e 729 dias-multa, no mínimo legal, e determinação de correção do dispositivo da r. sentença em relação ao réu João Oliveira dos Santos, nos termos do voto

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Doc. 394.4359.2397.2458

528 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, EMPREGO DE ARMA DE FOGO E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO, EM CONCURSO MATERIAL (arts. 157, §2º, II E V, E §2º-A, I E 159, CAPUT, N/F DO art. 69, TODOS DO CP). APELANTE E CORRÉU, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ABORDARAM A VÍTIMA, A RENDERAM E ANUNCIARAM QUE A NEGOCIAÇÃO DO VEÍCULO INICIADA PELA INTERNET SE TRATAVA DE UM GOLPE. SUBTRAÍRAM A QUANTIA EM ESPÉCIE, DOIS CELULARES, RELÓGIO E ALIANÇA. PASSARAM A EXIGIR O CARTÃO DO BANCO E A SENHA, OCASIÃO EM QUE REALIZARAM SAQUE NO CAIXA ELETRÔNICO. NA SEQUÊNCIA, OBRIGARAM A OFENDIDO A GRAVAR VÍDEOS DIZENDO QUE ESTAVA SEQUESTRADO E QUE SE NÃO HOUVESSE O PAGAMENTO EXIGIDO SERIA MORTO. A ESPOSA DA VÍTIMA FOI OBRIGADA A REALIZAR TRÊS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS. O LESADO PERMANECEU EM PODER DO APELANTE E DE SEU COMPARSA POR UM PERÍODO DE 06 HORAS, SENDO AGREDIDO E AMEAÇADO A TODO INSTANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA: 25 (VINTE E CINCO) ANOS E 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 33 (TRINTA E TRÊS) DIAS MULTA, À RAZÃO UNITÁRIA MÍNIMA, EM REGIME INICIALMENTE FECHADO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES DO CPP, art. 226. NO MÉRITO, PUGNOU PELA ABSOLVIÇÃO, COM A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SUBSIDIARIAMENTE, A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL OU A SUA REDUÇÃO; A APLICAÇÃO DE SOMENTE UMA FRAÇÃO PARA AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA (ARTIGO 68, PARÁGRAFO ÚNICO, CP) OU, PELO MENOS, A APLICAÇÃO EM 1/6 PELA INCIDÊNCIA DAS CAUSAS REFERENTES AO CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA; A FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO E, POR FIM, O RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO OU, ALTERNATIVAMENTE, DO CONCURSO FORMAL. PREQUESTIONAMENTO. ASSISTE PARCIAL RAZÃO AO RECORRENTE. RECONHECIMENTO DO RÉU PESSOALMENTE EM SEDE POLICIAL, RENOVADO EM JUÍZO SEM NENHUMA DÚVIDA. DESNECESSIDADE DAS FORMALIDADES DO CPP, art. 226. PRECEDENTE DO STJ. PRELIMINAR DE NULIDADE QUE SE REJEITA. NO MÉRITO, A MATERIALIDADE E A AUTORIA RESTARAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, ESPECIALMENTE NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, QUANDO SEGURA E COERENTE, CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. CORRETA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO CONCURSO DE AGENTES, ANTE A CERTEZA DE QUE O APELANTE E O CORRÉU PARTICIPARAM DA EMPREITADA CRIMINOSA EM COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS E EM DIVISÃO DE TAREFAS. REITERADA A JURISPRUDÊNCIA ASSENTANDO A PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO PARA FAZER INCIDIR A CAUSA ESPECIAL PREVISTA NO art. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL, DESDE QUE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS. CAUSA DE AUMENTO REFERENTE À RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA COMPROVADA, HAJA VISTA QUE O APELANTE MANTEVE O OFENDIDO SUBJUGADO, SOB A MIRA DE UMA ARMA DE FOGO, POR TEMPO CONSIDERÁVEL. INCABÍVEL A ABSOLVIÇÃO, POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONCURSO MATERIAL. CONDUTAS AUTÔNOMAS. OS CRIMES DE ROUBO E EXTORSÃO, APESAR DE SEREM DO MESMO GÊNERO, SÃO ESPÉCIES DELITUOSAS DIFERENTES, NÃO SE CONFIGURANDO, PORTANTO, A CONTINUIDADE DELITIVA. DOSIMETRIA MERECE RETOQUE. MAGISTRADO CONSIDEROU AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME, A PERSONALIDADE DESVIRTUADA DO RÉU, SUA CULPABILIDADE E AS CONSEQUÊNCIAS DO DELITO, MAJORANDO AS PENAS-BASE EM 1/2, FIXANDO-AS EM 06 ANOS DE RECLUSÃO E 15 DIAS-MULTA PARA O DELITO DE ROUBO E EM 12 ANOS DE RECLUSÃO PARA O DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ACERTO AO CONSIDERAR DESVIRTUADA A PERSONALIDADE DO RÉU, DESCREVENDO, DE MODO SUFICIENTEMENTE CLARO, OS MOTIVOS DO SEU CONVENCIMENTO, BASEANDO-SE EM ELEMENTOS CONCRETOS. PRESCINDÍVEL, NA HIPÓTESE, A REALIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. ACUSADO JÁ NA POSSE DOS BENS DA VÍTIMA, DESPERTOU DE FORMA CONSCIENTE VERDADEIRO PAVOR NO OFENDIDO, SUBMETENDO-O A TORTURA PSICOLÓGICA. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EXTRAPOLARAM AS IMPLÍCITAS NO TIPO PENAL. UTILIZAÇÃO DE FALSO ANÚNCIO NA INTERNET PARA ATRAIR O LESADO. ANTE A APARÊNCIA DE NORMALIDADE, A VÍTIMA DIRIGIU-SE AO LOCAL COMBINADO, SENDO ABORDADA PELOS MELIANTES. CULPABILIDADE DO APELANTE MERECE REPRIMENDA MAIS SEVERA. OFENDIDO FICOU COM UMA ARMA APONTADA PARA SI, ALÉM DE TER SIDO AGREDIDO COM TAPAS NO ROSTO E SOCOS, AO LONGO DAS QUASE 6 HORAS QUE PERMANECEU EM PODER DO RÉU E SEU COMPARSA. A AUSÊNCIA DE RECUPERAÇÃO DO PATRIMÔNIO SUBTRAÍDO NÃO TEM O CONDÃO DE JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DAS PENAS-BASE, DEVENDO SER DECOTADA DA DOSIMETRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE ADMITE O EMPREGO DAS CAUSAS DE AUMENTO, SEPARADA E CUMULATIVAMENTE, SOBRE A PENA ANTERIORMENTE FIXADA. MAGISTRADO NÃO FUNDAMENTOU A MAJORAÇÃO NO PATAMAR DE 3/8, DEVENDO SER APLICADA A FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO NÃO CONSTITUI POR SI SÓ MOTIVO PARA MAJORAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO. NOVA DOSIMETRIA: DO DELITO DE ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO: NA PRIMEIRA FASE, CONSIDERANDO AS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO, A CULPABILIDADE DO RÉU E SUA PERSONALIDADE DESVIRTUADA, É MANTIDA A MAJORAÇÃO DE 1/8 PARA CADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS, FRAÇÃO ADOTADA PELO MAGISTRADO, TOTALIZANDO 3/8, FIXANDO A PENA-BASE EM 05 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO E 14 DIAS-MULTA. NA FASE INTERMEDIÁRIA, AUSENTES CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES OU AGRAVANTES. NA TERCEIRA FASE, ELEVA-SE A PENA EM 1/3, ATINGINDO A PENA O PATAMAR DE 07 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO E 19 DIAS-MULTA. EM SEGUIDA, ELEVA-SE A REPRIMENDA EM 2/3, ALCANÇANDO 12 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO E 32 DIAS-MULTA. DO DELITO DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO: NA PRIMEIRA FASE, CONSIDERANDO AS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS, NÃO SE ALTERA A MAJORAÇÃO DE 1/8 PARA CADA UMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS, TOTALIZANDO 3/8, FIXANDO A PENA-BASE EM 11 ANOS DE RECLUSÃO, A QUAL TORNA-SE DEFINITIVA PELA AUSÊNCIA DE OUTRAS CAUSAS QUE A MODIFIQUEM. APLICANDO-SE A REGRA DO CONCURSO MATERIAL, A REPRIMENDA FINAL ALCANÇADA É DE 23 (VINTE E TRÊS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 32 (TRINTA E DOIS) DIAS-MULTA, À RAZÃO MÍNIMA UNITÁRIA. MANTIDO O REGIME FECHADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL OU INFRACONSTITUCIONAL. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

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Doc. 167.1200.6000.1600

529 - STJ. Processual civil, constitucional e administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Fornecimento de informações privilegiadas sobre as investigações levadas a cabo pela autoridade policial. Violação a dispositivo, da CF/88. Exame via apelo especial. Impossibilidade. Lei 9.296/1996, art. 1º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Alínea «c». Não demonstração da divergência. Revisão. Matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ.

«1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo contra Walter Emilino Barcelos pela realização de ato de improbidade administrativa, pois o réu, valendo-se de seu cargo de Delegado de Polícia Civil, facilitou a atuação de organização criminosa que praticava diversos crimes, dentre eles homicídio, falsificação de documentos, furto e roubo de veículos e cargas nos estados do Espírito Santo, Rio de Janeiro, São Paulo, ... ()

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Doc. 178.7944.0432.0987

530 - TJRJ. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 330, 331 E 163, PARÁGRAFO ÚNICO, II E III, NA FORMA DO art. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. I.

Caso em exame. Sentença que condenou ao ora Primeiro Apelante, por infração aos arts. 330 e 331, na forma do 69, todos do CP, nas penas de 7 meses e 17 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 1 DM, no valor unitário mínimo legal, e ao ora Segundo Apelante, por infração aos arts. 330, 331 e 163, parágrafo único, II e III, na forma do 69, todos do CP, nas penas de 1 ano, 8 meses e 12 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 11 DM, no mesmo valor. II. Questão em d... ()

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Doc. 164.1153.8001.9600

531 - STJ. Processual civil e consumidor. Violação ao CPC, art. 535. Não ocorrência. Desnecessidade de ratificação dos embargos infringentes após o julgamento dos declaratórios, quando não há modificação do acórdão recorrido. Alcance do voto vencido. Ausência de impugnação específica. Não ocorrência. Publicidade enganosa. Publicidade veiculando entrega de brindes que já se encontram esgotados. Prática abusiva.

«1. Trata-se, na origem, de Ação Anulatória em face do PROCON/MG e Ministério Público do Estado de Minas Gerais objetivando suspender a exigibilidade de multa aplicada no valor de R$ 100.295,81. O órgão fiscalizador entende serem relevantes as reclamações dos consumidores que não obtiveram êxito na troca por brindes (chaveiros) que se esgotaram em alguns postos de troca. Para ele, configura-se a publicidade enganosa, porquanto a cláusula contratual que determina a vigência da promo... ()

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Doc. 412.3396.7764.3537

532 - TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO ¿ ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR ¿ arts. 157, §2º, II E V, E §2º-A, I, DO CP E 244-B, IN FINE, DA LEI 8.069/90, TODOS NA FORMA DOS arts. 29 E 69, DO CP - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA ¿ CASSAÇÃO DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU, COM O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E O PROSSEGUIMENTO DO FEITO ¿ PROCEDÊNCIA.

1-Como se percebe, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, nos autos da ação penal 0035280-35.2018.8.19.0054, ofereceu denúncia contra Gustavo de Oliveira Franklin, Nathan dos Santos Alves, Vinícius Pereira Bernardo e Wesley Ribeiro Pinto, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, II e V, e §2º-A, I, do CP e 244-B da Lei 8.069/90, ambos na forma do CP, art. 69, bem como em desfavor dos ora recorridos, Cristiano Santos Guedes e Fábio Roberto Lopes dos Santos, imp... ()

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Doc. 597.9684.5690.3517

533 - TJRJ. REVISÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ ESTUPRO DE VULNERÁVEL - EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO DE SURUÍ, COMARCA DE MAGÉ ¿ PRÉVIA CONDENAÇÃO, COM A FIXAÇÃO DE UMA PENA CORPÓREA DE 22 (VINTE E DOIS) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME PRISIONAL FECHADO, POR SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DA VARA CRIMINAL, DESENLACE QUE VEIO A SER MANTIDO POR ACÓRDÃO PROFERIDO PELA COLENDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL DESTE PRETÓRIO, DA LAVRA DA E. DES. CELSO FERREIRA FILHO, MAS SENDO CERTO QUE, EM SEDE DE HABEAS CORPUS 538.631 - RJ (2019/0303876-9), FOI CONCEDIDA A ORDEM, EX OFFICIO, PARA PROCEDER AO REDIMENSIONAMENTO DA PENITÊNCIA PARA 16 (DEZESSEIS) ANOS, 02 (DOIS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO ¿ PRETENSÃO DE OBTER, LIMINARMENTE, A CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFICIO, A FIM DE QUE O REQUERENTE PERMANEÇA EM LIBERDADE ENQUANTO PERDURAR O JULGAMENTO DA PRESENTE REVISIONAL, E NO MÉRITO, SUA ABSOLVIÇÃO, QUER PORQUE O CONTINGENTE PROBATÓRIO ESTABELECIDO NO FEITO SERIA CONTRÁRIO À EVIDÊNCIA DOS AUTOS, ENCONTRANDO-SE FUNDAMENTADO EM DECLARAÇÕES INCONSISTENTES E SUGESTIONADAS, DESPROVIDAS DE COMPROVAÇÃO MATERIAL, SEJA, AINDA, PORQUE O DESENLACE ORIGINÁRIO SERIA CONTRÁRIO AO TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL, NA EXATA MEDIDA EM QUE A NARRATIVA DENUNCIAL PRODUZIDA TERIA SE MOSTRADO INSUFICIENTE E INADEQUADA À DELIMITAÇÃO DA HIPÓTESE FÁTICA A SER ANALISADA ¿ IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REVISIONAL ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DEFENSIVA QUANTO À PRETENSA INÉPCIA DA DENÚNCIA, DEFICIÊNCIA ESTA QUE, POR INÉRCIA DEFENSIVA, DEIXOU DE SER ADEQUADA E OPORTUNAMENTE SUSCITADA, POR OCASIÃO DAS MANIFESTAÇÕES VERTIDAS EM SEDE DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E NAS DERRADEIRAS ALEGAÇÕES, DE MODO A SER ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO DE SUA SUSCITAÇÃO, NOS MOLDES PRECONIZADOS PELO ART. 571, INC. II DO C.P.P. PORQUANTO A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONVALIDA TAL VÍCIO RELATIVO, RAZÃO PELA QUAL NÃO PODE SER RECONHECIDA EM GRAU DE APELAÇÃO, E, MENOS AINDA, EM CONTEXTO REVISIONAL, DE CONFORMIDADE COM OS PRECEDENTES PACIFICADOS PELO PRETÓRIO EXCELSO E PELA CORTE CIDADÃ ¿ NO MÉRITO, ABSOLUTAMENTE IMPRÓPRIO SE AFIGUROU O AJUIZAMENTO DESTE ESPECIALÍSSIMO E EXTRAORDINÁRIO MECANISMO PROCEDIMENTAL DE VULNERAÇÃO DA COISA JULGADA, MORMENTE EM SE CONSIDERANDO A MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA PELA CORTE CIDADÃ, QUE, AO APRECIAR O HABEAS CORPUS 538.631/RJ (2019/0303876-9), TÃO SOMENTE PROCEDEU, EX OFFICIO, AO REDIMENSIONAMENTO DA PENITÊNCIA, DE MODO QUE O DECISUM VERGASTADO SE REVELA EM PLENA CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS, E PERFEITAMENTE SEDIMENTADO NO ESTUDO PSICOLÓGICO, RELATÓRIOS DE VISITA DOMICILIAR E ENTREVISTA SOCIAL E DE INTERVENÇÃO PSICOLÓGICA, E NO TEOR DAS DECLARAÇÕES VERTIDAS PELA POLICIAL CIVIL, MARIA TEREZA, BEM COMO PELOS INFORMANTES, GISELE, ANDERSON E CLEIA, RESPECTIVAMENTE, MÃE, PAI E AVÓ MATERNA DA OFENDIDA, ESTER, QUE CONTAVA, À ÉPOCA, COM APENAS 03 (TRÊS) ANOS DE IDADE, DANDO CONTA DE QUE A INFANTE COMEÇOU A APRESENTAR UMA MUDANÇA COMPORTAMENTAL, DE TAL MODO QUE SUAS BRINCADEIRAS, TANTO COM AS BONECAS QUANTO EM INTERAÇÃO COM SEUS PRIMOS, APRESENTAVAM CONOTAÇÃO SEXUALIZADA. AS NARRATIVAS PROSSEGUEM COM A DECLARAÇÃO DE QUE, EM DETERMINADA OPORTUNIDADE, A GENITORA DA MENOR CONFIOU À SOGRA, MARINETE, COMO ERA COMUM ÀQUELE TEMPO, O ENCARGO TEMPORÁRIO DE CUIDAR DE SUA FILHA, ENQUANTO CUMPRIA COMPROMISSOS JUNTO À COMUNIDADE ECLESIÁSTICA, SENDO CERTO QUE, AO REGRESSAR À RESIDÊNCIA NA NOITE EM QUESTÃO, FOI SURPREENDIDA PELA INFANTE, QUE LHE INDAGOU SE NÃO LHE DARIA UM BEIJO NA BOCA TAL COMO, SEGUNDO RELATOU, O «TIO MAICON», COMPANHEIRO DE ANGÉLICA, IRMÃ DE ANDERSON, GENITOR DA MENOR, FAZIA, SENDO CERTO QUE OS ABUSOS SEXUAIS TERIAM SE SUCEDIDO, REITERADAMENTE, NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE JULHO E AGOSTO DE 2014, E CUJOS PORMENORES APENAS VIERAM A SER MINUCIOSAMENTE DESVELADOS ENQUANTO A INFANTE SE ENCONTRAVA SOB OS CUIDADOS DE SUA AVÓ MATERNA, OPORTUNIDADE EM QUE REVELOU A ELA QUE O REVISIONANDO BEIJAVA SEUS LÁBIOS COM A LÍNGUA, DEIXANDO-LHE A BOCA COMPLETAMENTE ¿BABADA¿, BEM COMO QUE O MESMO HAVIA ¿BELISCADO¿ SUA ¿LALINHA¿, E QUE TESTEMUNHARA A EXPOSIÇÃO DO ÓRGÃO GENITAL DO REQUERENTE, NOTANDO, AINDA, QUE ESSE HAVIA ¿CHORADO¿ E FORA SUBSEQUENTEMENTE LIMPO COM PAPEL HIGIÊNICO PELO PRÓPRIO, A CONSTITUIR CENÁRIO QUE SEPULTA A PRETENSÃO REVISIONAL ABSOLUTÓRIA ¿ A DOSIMETRIA DESMERECE AJUSTES, DEVENDO A PENA BASE SER PRESERVADA ACIMA DO SEU MÍNIMO LEGAL, PELO MÍNIMO COEFICIENTE, DE 1/8 (UM OITAVO), MORMENTE PORQUE TAL ASPECTO JÁ FOI INTEGRALMENTE EXAMINADO PELO E. S.T.J. CUJO TRECHO RECEBE A PRESENTE RATIFICAÇÃO: ¿EM RAZÃO DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, CONSIDERADAS NEGATIVAS EM RAZÃO DE TEREM CAUSADO MUDANÇA DE COMPORTAMENTO E SEXUALIZAÇÃO DOS ATOS DA VÍTIMA, DESTACANDO-SE, AINDA, A TENRA IDADE DESTA QUE, COMO JÁ CITADO, CONTAVA COM TRÊS ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. A PRESENÇA DE SEQUELAS PSICOLÓGICAS DECORRENTES DO ABUSO SEXUAL TEM SIDO CONSIDERADO FUNDAMENTO IDÔNEO PARA JUSTIFICAR O AFASTAMENTO DA PENA-BASE DO PISO LEGAL, POIS DEMONSTRA QUE A CONDUTA DO AGENTE EXTRAPOLOU OS LIMITES ORDINÁRIOS DO TIPO PENAL VIOLADO, MERECENDO, PORTANTO, MAIOR REPREENSÃO. ESSE FUNDAMENTO É REFORÇADO PELA TENRA IDADE DA VÍTIMA, DE MODO QUE ESTÁ DELINEADO QUADRO FÁTICO APTO A LEGITIMAR A ELEVAÇÃO DA PENA-BASE¿, PERFAZENDO UMA SANÇÃO INICIAL DE 09 (NOVE) ANOS DE RECLUSÃO, E QUE PERMANECE INALTERADA NA SEGUNDA FASE DE CALIBRAGEM SANCIONATÓRIA, DIANTE DA INAPLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES ¿

Na CONCLUSIVA FASE DA QUANTIFICAÇÃO PUNITIVA E DIANTE DA INCIDÊNCIA DA EXACERBADORA DA FIGURA DO EXERCÍCIO DE AUTORIDADE, MERCÊ DO OFENSOR SE TRATAR DO PRÓPRIO TIO DA OFENDIDA, E CONFORME ENFATIZADO PELO DECISUM ¿(EM DECORRÊNCIA DE ELE TER UM RELACIONAMENTO AMOROSO COM A IRMÃ DO PAI DA CRIANÇA). NAS OPORTUNIDADES EM QUE FOI OUVIDA, A VÍTIMA REFERIU-SE AO AGRESSOR USANDO A EXPRESSÃO TIO, O QUE DEMONSTRA, DE MODO INEQUÍVOCO, O VÍNCULO DE NATUREZA FAMILIAR EXISTENTE ENTRE ELES. PORTAN... ()

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Doc. 501.1843.2299.3248

534 - TJRJ. APELAÇÃO ¿ TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO ¿ LEI 11.343/2006, art. 33, §4º ¿ PRISÃO EM FLAGRANTE ¿ CONDENAÇÃO ¿ PENAS: 01 ANO E 08 MESES DE RECLUSÃO, NO REGIME ABERTO, E 166 DIAS-MULTA, COM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVISTO NO CP, art. 44(PPL SUBSTITUÍDA POR PENA PECUNIÁRIA NO VALOR DE 1 SALÁRIO-MÍNIMO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE) ¿ RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA ¿ INCABÍVEL ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO ¿ MATERIALIDADE E AUTORIA SEGURAMENTE DEMONSTRADAS ¿ DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES ¿SÚMULA 70/TJRJ ¿ DOSIMETRIA IRRETOCÁVEL ¿ IMPOSSÍVEL REDUZIR A PENA PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL, EM RAZÃO DA PRESENÇA DE ATENUANTES GENÉRICAS ¿ SÚMULA 231/STJ - SENTENÇA INTACTA. 1)

Materialidade e autoria delitivas demonstradas. Não obstante a negativa do réu, os depoimentos prestados pelos policiais militares, em Juízo, foram realizados conforme se observa dos autos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, assim, é prova idônea para embasar o decreto condenatório, eis que não invalidada por fato concreto. Como dispõe a jurisprudência dominante em nosso país, também consolidada na Súmula 70 deste Tribunal, os depoimentos dos policiais merecem elevada ... ()

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Doc. 251.2810.4462.9369

535 - TJRJ. Apelação criminal. Denúncia pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006 e Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, IV, n/f do CP, art. 69. Condenação nos termos dos arts. 33 e 35 c/c lei 11.343/2006, art. 40, IV. Absolvição da acusação do delito da lei 10.826/2003. Apelo do réu. Preliminar. Invasão de domicílio. Ausência de autorização ou mandado judicial. Nulidade das provas e da apreensão do entorpecente. Conduta dos agentes policiais em sede de diligência, iniciada com a prisão-captura do réu, conhecido como responsável pelo tráfico de entorpecentes do local. Informações de estoque de entorpecente. Continuidade de diligência. Justa causa presente no agir dos agentes do Estado. Validação do material delitivo encontrado em local exclusivo do réu. Posicionamento do e. STF em prol deste agir. Rejeição da preliminar. Mérito (1). Materialidade. Comprovação, pela prova técnica (autos de apreensão e exame de arma de fogo; apreensão e exame de veículo; apreensão e exame de entorpecentes) da presença de tóxicos e porte ilegal de arma, pelo réu, conhecido pelo serviço de inteligência da PMERJ, como responsável por comando de tráfico no local, quando de sua prisão-captura. Depoimentos dos policiais militares, tanto em sede policial quanto em sede judicial que se apresentam lineares e elucidativos das atividades tanto de informações, quanto às atividades delituosas do réu, quanto à vinculação do mesmo a ORCRIM atuante no local de exercício do mister criminoso do recorrente. Mérito (2) Autoria. Réu capturado após tentativa de fuga da abordagem efetuada pelos policiais militares. Posse ilegal de arma de fogo. Elevada quantidade de entorpecente encontrado em local utilizado exclusivamente pelo réu para este fim. Prova testemunhal de desempenhar o recorrente posição local de destaque no tráfico de entorpecentes, em conjunto com a ORCRIM Comando Vermelho. Prova de defesa desprovida de elementos capazes de desconstituir o conjunto acusatório. Autoria e Materialidade demonstradas. Juízo de origem que entendeu pela vinculação da apreensão de arma de fogo, de calibre restrito, e munições, com a prática dos delitos decorrentes do comércio e de associação criminosa. Absolvição do delito da lei 10.826/2003. Aplicação da causa de aumento de pena do, IV do art. 40, da lei de tóxicos. Inteligência do art. 383, CPP. Prestígio e manutenção deste decidir. Sancionamento. Delitos dos arts. 33, 35 e 40, IV, da lei 11.343/2006. Crítica. 1ª fase. Penas bases lançadas nos mínimos legais. Fração de 1/6, n/f da Lei 11.343/2006, art. 42, que não merece censura, à conta da quantidade de entorpecente apreendida em depósito com o réu, sem embargo da periculosidade social do mesmo, exaustivamente apresentada e demonstrada nos detalhes que levaram à sua prisão-captura. 2ª fase, Ausência de circunstâncias agravantes. Redução por menoridade de 21 anos, retornando as sanções às penas-base. 3ª fase, Correta a aplicação da majorante de 1/6, n/f da causa de aumento de pena prevista na Lei 11343/2006, art. 40, IV. Sanções lançadas, respectivamente, em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, à razão unitária mínima legal, pelo crime de tráfico de entorpecentes e 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa no valor mínimo legal, unitariamente pelo crime de associação com vistas ao tráfico, Concurso material de delitos (art. 69, Cód. Penal). Prestígio. Aplicação. Consolidação das sanções em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 1.399 (mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, à razão mínima unitária legal. Preliminar que se rejeita. Desprovimento do apelo. Condenação do réu, nos termos acima. Absolvição do mesmo, pelo delito da lei 10.826/2003, nos termos do art. 386,

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Doc. 623.3986.8196.1627

536 - TJRJ. Apelação Criminal. Acusado condenado pela prática do crime previsto na Lei 11.343/06, art. 33, caput, às penas de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime fechado, e 940 (novecentos e quarenta) dias-multa, na menor fração unitária. Não lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade. A defesa arguiu a preliminar de nulidade do feito, sob a tese da quebra da cadeia de custódia, com a absolvição do acusado. Alternativamente, pugnou pela redução da resposta penal. Prequestionou violação a normas constitucionais e infraconstitucionais. Parecer da Procuradoria de Justiça no sentido do conhecimento e não provimento do recurso. 1. Consta da denúncia que no dia 24/04/2023, em via pública, na Avenida Quinze de Novembro, em Campos dos Goytacazes, trazia consigo e transportava, com a finalidade de tráfico, 90g (noventa gramas) de maconha e 249g (duzentos e quarenta e nove gramas) de cocaína. 2. Requer a defesa a nulidade do processo, sob a alegação de quebra da cadeia de custódia. Contudo, não lhe assiste razão. 3. Há menção nos dois laudos de exame de drogas que o material apreendido foi apresentado ao perito em embalagem devidamente lacrada e acompanhada da ficha de acompanhamento de vestígios. 4. As alegações da defesa quanto à preliminar não genéricas não encontram respaldo nos autos. O manuseio das evidências físicas foi realizado de forma correta, preservando o valor da prova pericial. 5. Outrossim, inviável a absolvição, ante a robustez do conjunto probatório. 6. Ambos os policiais responsáveis pela ocorrência prestaram depoimentos uníssonos e congruentes, tanto em sede policial quanto em Juízo. Em síntese, os agentes policiais narraram que o acusado foi flagrado na via pública conduzindo uma motocicleta e, ao avistar a guarnição policial, empreendeu fuga com o veículo e descartou as drogas que estavam com ele. Ele não teve sucesso na fuga e foi preso em flagrante. 7. O acusado permaneceu em silêncio. 8. Vale frisar que o fato de as testemunhas serem policiais militares não desqualifica a prova, quando seus depoimentos forem corroborados pelas demais provas dos autos. Inteligência da Súmula 70, do TJRJ. 9. Destarte, correto o juízo de censura, devendo ser mantida a condenação pelo delito de tráfico de drogas, ante os depoimentos seguros dos policiais militares, em harmonia com as demais provas dos autos. 10. A dosimetria merece revisão. 11. A sanção básica do crime subsistente deve ser mantida em patamar acima do mínimo legal, haja vista que as circunstâncias do crime extrapolaram o âmbito de normalidade previsto no tipo penal, ante a exacerbada quantidade de droga arrecadada com o apelante, no entanto, em minha opinião, o aumento apropriado na pena-base inicial é de 1/6 (um sexto). 12. Na segunda fase, remanesce a agravante da reincidência, haja vista o teor da FAC do apelante, mostrando-se acertada a elevação da sanção em 1/6 (um sexto). 13. Na terceira fase, não há majorante ou minorantes aplicáveis ao caso. Ressalto que o apelante não faz jus à incidência do redutor da Lei 11.343/06, art. 33, § 4º, considerando que ele é reincidente. 14. O regime será o fechado, considerando o quantum da pena e a recidiva. 15. Não reputo violados dispositivos constitucionais, tampouco inconstitucionais, razão pela qual rejeito o prequestionamento. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido, para arrefecer a resposta penal, que se acomoda em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, e 680 (seis centos e oitenta) dias-multa, no menor valor unitário. Oficie-se à VEP.

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Doc. 732.0362.0123.7172

537 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIAS DEFENSIVAS.

MÉRITO. CONDENAÇÃO MANTIDA. Caso em que ficou amplamente comprovado, pelos depoimentos da vítima, da irmã dela, as quais contavam, respectivamente, 08 e 07 anos à época dos fatos, e da sua mãe, bem como pelas avaliações psicológicas das crianças, que o inculpado, em diversas oportunidades, mostrou o pênis para a ofendida, a chamou, insistindo para que entrasse em seu automóvel e fez gestos com conotação sexual em direção a ela. Em crimes contra a liberdade sexual, geralment... ()

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Doc. 181.2017.1384.0630

538 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E PELO CONCURSO DE AGENTES - RECURSO DEFENSIVO QUE OBJETIVA A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE, EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, SUBSIDIARIAMENTE, REQUER O AFASTAMENTO DAS CAUSAS DE AUMENTO PELO CONCURSO DE PESSOAS E O EMPREGO DE ARMA. ARGUI A NULIDADE DA R. SENTENÇA, CONSIDERANDO QUE A MAGISTRADA SENTENCIANTE TERIA SE BASEADO EM CRITÉRIOS INCONSTITUCIONAIS PARA AUMENTAR A PENA-BASE EM METADE. EM SEGUIDA, REQUER A PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL; E, NA HIPÓTESE DA MANUTENÇÃO DAS MAJORANTES, POSTULA O SEU ESTABELECIMENTO NO MÍNIMO, EM 1/3 - PARCIAL PROVIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELAS PROVAS DOCUMENTAIS E ORAIS, ANGARIADAS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL - A VÍTIMA FOI FIRME AO RECONHECER O APELANTE NA SALA JUDICIAL PRÓPRIA, E NARROU, COM DETALHES, A FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO RECORRENTE, QUE UTILIZANDO VEÍCULO AUTOMOTOR, ATUOU NA COMPANHIA DE UMA MULHER NÃO IDENTIFICADA, DURANTE A SUBTRAÇÃO DO SEU TELEFONE CELULAR - APELANTE, NO INTERROGATÓRIO, OPTOU POR PERMANECER EM SILÊNCIO - TESE DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA QUE É REJEITADA - CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA E FOGO QUE É DE SER ARREDADA, POIS NÃO HÁ PROVA JUDICIALIZADA QUANTO À AUTENTICIDADE DO INSTRUMENTO EMPREGADO, NÃO SENDO POSSÍVEL CONFERIR GRAU DE CERTEZA QUANTO À POTENCIALIDADE LESIVA, E ASSIM, IMPOSSIBILITANDO O RECONHECIMENTO DESTA CAUSA DE AUMENTO, CIRCUNSTANCIADORA REFERENTE AO CONCURSO DE AGENTES, SEM MOSTRA DA ATUAÇÃO DA PESSOA NÃO IDENTIFICADA, E QUE ESTIVESSE EM COMUNHÃO DE DESÍGNIOS COM O APELANTE, NA EMPREITADA CRIMINOSA, EM AÇÃO PROCEDIDA DE FORMA ORGANIZADA E COORDENADA, COM AJUSTE PRÉVIO VOLTADO À PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA, O QUE SE EXCLUI - MANUTENÇÃO DO JUÍZO DE CENSURA, CONTUDO, PELO ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA QUE SE REFAZ - NA 1ª FASE DA OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA, A PENA FOI AUMENTADA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE «O ACUSADO É TECNICAMENTE, E EM VIRTUDE DA VASTA FOLHA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS COM ANOTAÇÕES REFERENTE A VÁRIOS CRIMES DE ROUBO, AINDA SEM DECISÃO JUDICIAL, E POR ISSO FIXO-LHE A PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM 06 (SEIS) ANOS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 100 (CEM) DIAS-MULTA» (SIC), O QUE É DE SER AFASTADO, ANTE O TEOR DA SÚMULA 444 DO C. STJ. OPORTUNO OBSERVAR QUE, CONFORME ANOTAÇÃO 01 DA FAC (PÁGINA DIGITALIZADA 163), NA QUAL HÁ CONDENAÇÃO, PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO OCORRIDO EM ABRIL DE 2015, EM SEIS ANOS, DOIS MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO, COM TRÂNSITO EM JULGADO AOS 30/06/2017; PORÉM, TENDO EM VISTA A AUSÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA PELA I. MAGISTRADA SENTENCIANTE, E, INEXISTINDO IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL, DEVE A PENA-BASE SER FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. NA 2ª FASE, INEXISTEM ATENUANTES, E, EM QUE PESE A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO RECORRENTE, NÃO RECONHECIDA EM 1º GRAU, MANTENHO AS REPRIMENDAS NO MESMO PATAMAR BASE, EM 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. REGIME ABERTO QUE SE APLICA. À UNANIMIDADE, FOI PROVIDO EM PARTE O RECURSO, PARA MANTIDO O JUÍZO DE CENSURA PELO ROUBO SIMPLES, UMA VEZ QUE AFASTADO AS DUAS CIRCUNSTACIADORAS, NA DOSIMETRIA FINAL DE 04 ANOS DE RECLUSAO E 10 DIAS-MULTA, NO REGIME ABERTO.

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Doc. 998.0677.9412.1760

539 - TJRJ. DIREITOS PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. ART. 299 (DUAS VEZES) NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (APELANTE FELIPE) E ART. 304 (DUAS VEZES) NA FORMA DO ART. 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL (APELANTE SÔNIA). RECURSO DEFENSIVO DA RÉ SÔNIA, PUGNANDO A ABSOLVIÇÃO. RECURSO DEFENSIVO DO RÉU FELIPE, POSTULANDO A ABSOLVIÇÃO E, SUBSIDIARIAMENTE, A REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL E A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS FORENSES, PREQUESTIONANDO A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME: 1.

Recursos de Apelação, interpostos pelo réu, Felipe Nogueira Souza, representado por órgão da Defensoria Pública, e pela ré Sônia Maria Granja Maves, representada por advogada constituída, contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital, na qual julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os nomeados réus recorrentes, ante as práticas delitivas previstas no art. 299, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do CP (réu F... ()

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Doc. 130.8878.6080.4734

540 - TJRJ. Apelação criminal defensiva. Condenação pelo crime de denunciação caluniosa, no âmbito da violência doméstica e familiar contra a Mulher (CP, art. 339 n/f da Lei 11.340/06) . Recurso que busca a solução absolutória, por alegada insuficiência probatória, e, subsidiariamente, o afastamento da incidência da Lei 11.340/2006 com possibilidade de oferecimento do ANPP, a redução da pena-base ao mínimo legal, o afastamento da agravante prevista no CP, art. 61, II, «f» e o afastamento da indenização por danos morais. Mérito que se resolve parcialmente em favor da Defesa. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução reveladora de que o Apelante se dirigiu à 118ª DP, onde deu causa à instauração do RO 3635/2020, imputando, à sua ex-esposa, a prática de crime de falsidade documental, mesmo sabendo que a referida era inocente. Acusado que informou, à Autoridade Policial, que sua ex-mulher havia incluído, no processo judicial 0012501-97.2015.8.19.0052, contrato de locação de imóvel no qual ele figurava como locatário, acrescentando que desconhecia o referido instrumento contratual e que sua assinatura, lá lançada, era falsa. Acusado que, em juízo, optou por permanecer em silêncio. Palavra da mulher-ofendida que, em crimes praticados em âmbito doméstico, tende a assumir caráter probatório destacado. Vítima que, em juízo, esclareceu que o contrato de locação tinha por objeto a casa pertencente ao ex-casal, utilizada exclusivamente pelo Acusado como moradia, e que, com o divórcio, o referido passou a lhe dever 50% do valor correspondente ao aluguel, o qual, no entanto, só pagou nos três primeiros meses. Perita criminal, subscritora do laudo pericial, que, em juízo, corroborou a versão restritiva, ao confirmar a autenticidade da assinatura aposta no contrato de locação e atribuída ao Réu. Laudo de exame de confronto grafotécnico cuja conclusão foi no sentido de que «as convergências gráficas constatadas no confronto entre os lançamentos gráficos observados no espaço destinado ao locatário (MARCOS JOSÉ FERNANDES DA SILVA), na terceira folha do documento questionado, e os padrões gráficos enviados em nome de MARCOS JOSÉ FERNANDES DA SILVA, são suficientes para atribuir ao punho estudado a autoria de tais grafismos.» Assinatura do Réu no contrato que se encontra acompanhada pelo reconhecimento de firma por semelhança, circunstância comprovada pelo Cartório do 1º Ofício de Araruama, com confirmação de autenticidade do selo EBJD 54541 GCR nos autos. Conduta típica que constitui «crime complexo em sentido amplo, constituído, em regra, da calúnia e da conduta lícita de levar ao conhecimento da autoridade pública - delegado, juiz ou promotor - a prática de um crime e sua autoria. Portanto, se o agente imputa falsamente a alguém a prática de fato definido como crime, comete o delito de calúnia. Se transmite à autoridade o conhecimento de um fato criminoso e de seu autor, pratica conduta permitida expressamente pelo CPP (art. 5º, § 3º). Entretanto, a junção das duas situações (calúnia + comunicação à autoridade) faz nascer o delito de denunciação caluniosa» (Nucci). Correta a incidência da Lei 11.340/06, tendo em vista que o delito em tela foi praticado baseado no gênero e em razão da relação de afeto mantida entre os personagens, pois, na hipótese, o Réu, que é ex-marido da Vítima, tentou se esquivar do pagamento do 50% do valor do aluguel do imóvel a ambos pertencente, mas que ele passou ocupar, exclusivamente, após a dissolução do casamento. Inviável o oferecimento de ANNP na hipótese de crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do art. 28-A, §2º, IV, do CPP. Juízos de condenação e tipicidade prestigiados. Dosimetria que tende a ensejar depuração, à luz da larga profundidade e extensão do efeito devolutivo pleno do recurso de apelação (STJ). Sentença que sopesou a fração de aumento de 2/8 na pena-base, sob as rubricas da personalidade e das consequências do delito, repercutiu a agravante prevista no CP, art. 61, II, f, acrescendo 1/6. Injusto que não exauriu seus efeitos na prática imputada, extrapolando seu alcance para tentar isentar o Réu da responsabilidade de pagar sua obrigação em acordo firmado por ocasião da dissolução do casamento, circunstância que evidencia sua atuação premeditada. Firme orientação do STJ enaltecendo que «a culpabilidade acentuada do agente, em razão da premeditação do crime, não constitui característica do próprio tipo penal, justificando a elevação da pena-base acima do mínimo legal". Valoração negativa da rubrica «personalidade» que reclama, para efeito de recrudescimento da pena-base, base probatória idônea e específica, fundada em elementos concretos dispostos nos autos. Agravante prevista no CP, art. 61, II, f que incide em todos os tipos penais realizados com lastro nas relações íntimas de afeto, por força do gênero, desde que tais características não figurem elementar do delito. Firme orientação do STJ no sentido de se quantificar, nas primeiras fases de depuração, segundo a fração de 1/6, sempre proporcional ao número de incidências, desde que a espécie não verse (como é o caso) sobre situação de gravidade extravagante. Pena-base e pena intermediária, cada uma, agora, aumentada em 1/6. Inviável a concessão de restritivas e de sursis penal, nos termos dos arts. 43, III, e 77, II, do CP. Regime prisional que se mantém na modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Hipótese dos autos que, todavia, não viabiliza a reparação por danos morais. Pacífica orientação do STJ que «contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa". Hipótese na qual, versando sobre persecução penal pública incondicionada, não se veiculou pedido expresso na denúncia ofertada, postulação que só veio a ser agitada no bojo das alegações finais do Assistente de Acusação, o que não se mostra suficiente para viabilizar a acolhida de tal pedido. Tema relacionado à execução provisória das penas que, pelas diretrizes da jurisprudência vinculativa do Supremo Tribunal Federal (ADCs 43, 44 e 54), não viabiliza a sua deflagração a cargo deste Tribunal de Justiça, preservando-se, si et in quantum, o estado jurídico-processual atual do Acusado (réu solto), subsistindo apenas, ao trânsito em julgado, a necessidade do cumprimento da LEP, art. 113 e das Resoluções CNJ 417/21 e TJRJ 07/2012, a cargo do juízo da execução. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para excluir a condenação por danos morais e redimensionar as penas finais para 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 12 (doze) dias-multa, à razão unitária mínima legal.

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Doc. 928.3162.9627.0274

541 - TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/2006, art. 35. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO, POR MEIO DO QUAL SE POSTULA: 1) A ABSOLVIÇÃO DO RÉU APELANTE, ANTE A ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIAMENTE, PUGNA: 2) A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA AQUELA PREVISTA NO art. 37 DA LEI ANTIDROGAS; 3) O RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA; 4) O ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O ABERTO; E 5) A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS. POR FIM, PREQUESTIONA A MATÉRIA RECURSAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

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Doc. 446.8188.0263.0963

542 - TJRJ. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MEDIANTE EMBOSCADA E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA) TENTADO. PLEITO DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR INÉPCIA OU FALTA DE JUSTA CAUSA. ARGUIÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA, SOB O FUNDAMENTO DE OBTENÇÃO MEDIANTE COAÇÃO E ABUSO DE AUTORIDADE, COM O SEU DESENTRANHAMENTO DOS AUTOS. ALTERNATIVAMENTE, PRETENDE A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, COM A FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO CPP, art. 319.

Não assiste razão ao impetrante. Segundo a denúncia nos autos de origem, no dia 04/04/2024, o paciente Ualaks Pereira dos Santos, em comunhão de ações e desígnios com o paciente Nilton Soares Júnior, e com animus necandi, desferiu 5 disparos de arma de fogo contra Leandro Martins Melo, não tendo o crime se consumado porque este foi socorrido e recebeu pronto e eficaz atendimento médico. A vítima, que possuía um negócio de «delivery» de comida Japonesa, teria sido atraída ao local... ()

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Doc. 999.7042.7781.3254

543 - TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, Lei 11.343/06) . SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO VERIFICADA. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, INC. IV, LEI 11.343/06. MANTIDA. DOSIMETRIA. PENA INALTERADA. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. INDEFERIDA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. INDEFERIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO.

1. No caso em tela, a peça inicial acusatória expôs o fato criminoso com todas as circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas, em atenção aos requisitos legais. Não há prejuízo à defesa. 2. A atuação policial se deu com base em elementos objetivos e suficientemente robustos para configurar a “fundada suspeita” exigida pelo art. 240, §1º, do CPP, corroborando a legitimidade da expedição do mandado de busca e ap... ()

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Doc. 198.6795.3000.2800

544 - STJ. Processual civil e administrativo. Servidor público. Processo administrativo disciplinar. Mandado de segurança. Demissão. Critérios de revisão judicial. Subsunção dos fatos apurados aos tipos legais. Segurança denegada. Histórico da demanda.

«1 - Trata-se de Mandado de Segurança apresentado contra ato do Ministro de Estado da Justiça, que aplicou a pena de demissão ao impetrante pelo enquadramento nas infrações disciplinares previstas nos Lei 8.112/1990, art. 117, IX («Ao servidor é proibido valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública»), e Lei 8.112/1990, art. 132, IV («improbidade administrativa»), consubstanciado pela Portaria 2.766/2012. 2 - O fluxo do... ()

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Doc. 137.9861.5239.2167

545 - TJRJ. APELAÇÃO. CONDENAÇÃO. arts. 33 E 35 AMBOS DA LEI 11.343/06 C/C CODIGO PENAL, art. 69, E CODIGO PENAL, art. 329 (GUSTAVO). TRÁFICO DE DROGAS. CADERNO PROBATÓRIO HÁBIL A JUSTIFICAR A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. DECLARAÇÃO DOS AGENTES POLICIAIS QUE NÃO FORAM CONTRADITADAS. ASSOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. REQUISITOS IMPRESCINDÍVEIS. AUSÊNCIA DE PETRECHOS DA TRAFICÂNCIA. NECESSIDADE DE DIFERENCIAR CONCURSO DE PESSOAS E ASSOCIAÇÃO. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RESISTÊNCIA (GUSTAVO). OPOSIÇÃO A ATO LEGAL COM USO DE VIOLÊNCIA. DISPAROS DE ARMA DE FOGO. RESPOSTA PENAL. PENAS BASILARES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. EFEITO DEVOLUTIVO. SÚMULA 231 DA CORTE CIDADÃ. MINORANTE DO art. 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. REQUISITOS. DESATENDIDOS. REGIME CARCERÁRIO. REFORMA PARA O SEMIABERTO. TRÁFICO DE DROGAS.

A autoria e a materialidade delitivas restaram, sobejamente, comprovadas através do robusto acervo de provas coligido aos autos, registrando-se que os agentes em patrulhamento de rotina viram os acusados em uma motocicleta e, tão logo, foram por eles percebidos, dispararam contra a equipe policial. Ato contínuo, foi revidada injusta agressão pelos brigadianos e os apelantes caíram ao solo após Gustavo ter sido atingido. No chão, próximo a eles, foi encontrada uma mochila contendo materia... ()

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Doc. 932.0517.7022.5238

546 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENANDO O APELANTE PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, ÀS PENAS DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 17 (DEZESSETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS, EM REGIME FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 213 (DUZENTOS E TREZE) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, RESPECTIVAMENTE. APELO DEFENSIVO BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO EM AMBOS OS CRIMES. SUBSIDIARIAMENTE, REQUER A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO-LEGAL (DELITO DE ROUBO); O AFASTAMENTO DA FORMA QUALIFICADA DO CRIME DE RESISTÊNCIA, A REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO APLICADO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA; O AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO; A APLICAÇÃO DO PREVISTO NO art. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL; BEM COMO A CORREÇÃO DA PENA DE MULTA APLICADA. PRETENSÕES QUE MERECEM PARCIAL PROVIMENTO. NO MÉRITO, O CONJUNTO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS É FIRME E SUFICIENTE PARA EMBASAR O DECRETO DE CENSURA ESTAMPADO NA SENTENÇA. DEPOIMENTOS SEGUROS PRESTADOS PELA VÍTIMA, SOMADO AO RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL, TORNAM INQUESTIONÁVEL A PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE DO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. COMO SABIDO, NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, COMO VEM SENDO REITERADAMENTE DECIDIDO PELOS TRIBUNAIS, QUE A PALAVRA DO LESADO E O RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO CONSTITUEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, SUFICIENTES PARA ESCORAREM UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO, EIS QUE A EXCLUSIVA VONTADE DA VÍTIMA NO MOMENTO É A DE APONTAR O VERDADEIRO AUTOR DA AÇÃO DELITUOSA QUE SOFREU. VALIDADE E SUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DOS AGENTES DA LEI, PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA JURISPRUDÊNCIA DE NOSSOS TRIBUNAIS SUPERIORES E NO ENUNCIADO Nº. 70 DAS SÚMULAS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. DO MESMO MODO, RESTOU COMPROVADO O CRIME DE RESISTÊNCIA, EIS QUE O APELANTE, JUNTO DE SEUS COMPARSAS DESOBEDECEREM À ORDEM DE PARADA, EMPREENDENDO EM FUGA COM O AUTOMÓVEL SUBTRAÍDO, O QUAL ACABOU POR BATER EM OUTROS VEÍCULOS E PAROU DE ANDAR, FUGINDO EM DIREÇÃO A UM RIO, ENQUANTO OS DEMAIS CRIMINOSOS EFETUAVAM DISPAROS CONTRA OS POLICIAIS, LOGRANDO EM SE EVADIR, UMA VEZ QUE SOMENTE O APELANTE FOI PRESO. OBSERVA-SE QUE A PROVA ORAL COLHIDA EM JUÍZO É SEGURA QUANTO À EXISTÊNCIA DE UMA DESOBEDIÊNCIA COM TROCA DE TIROS POR PARTE DO APELANTE E DOS DEMAIS INDIVÍDUOS CONTRA OS POLICIAIS MILITARES. MANTIDAS AS CONDENAÇÕES. DOSIMETRIA QUE MERECE PEQUENO AJUSTE. COMO SABIDO, 08 (OITO) SÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AVALIADAS PARA A FIXAÇÃO DA PENA BASE E A INCIDÊNCIA DE APENAS UMA DELAS JÁ É SUFICIENTE PARA DOSÁ-LA ACIMA DO MÍNIMO. DA MESMA FORMA, SABE-SE QUE A FIXAÇÃO DA PENA BASE, EMBORA JURIDICAMENTE VINCULADA À VARIANTE MÍNIMA E MÁXIMA E A AVALIAÇÃO DO SUFICIENTE PARA A PREVENÇÃO E REPROVAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL, ESTÁ A CARGO DO JUIZ DENTRO DOS PARÂMETROS ABSTRATAMENTE FIXADOS PELO LEGISLADOR PARA A PENA. NA PRIMEIRA FASE, QUANTO AO DELITO DE ROUBO MAJORADO, O JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EXASPEROU A PENA-BASE EM 02 (DOIS) ANOS EM RAZÃO DO PREJUÍZO MATERIAL SOFRIDO PELA VÍTIMA. NO ENTANTO, A FRAÇÃO DE MAJORAÇÃO SURGE EXACERBADA, MOSTRANDO-SE MAIS RAZOÁVEL APLICAR O PERCENTUAL DE 1/6 (UM SEXTO). NA SEGUNDA FASE, CORRETO O AUMENTO DA FRAÇÃO DE 1/3 (UM TERÇO), CONSIDERANDO QUE O APELANTE É REINCIDENTE ESPECÍFICO, BEM COMO POSSUI MAIS UMA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, O QUE PERMITE A EXASPERAÇÃO NO PATAMAR FIXADO NA SENTENÇA. NA TERCEIRA FASE, INCABÍVEL O AFASTAMENTO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO, EIS QUE INDEPENDE DA EFETIVA APREENSÃO E PERÍCIA DO OBJETO VULNERANTE, DESDE QUE DEMONSTRADO DE FORMA SEGURA O SEU EFETIVO EMPREGO, POR OUTROS MEIOS DE PROVA, O QUE RESTOU CERTO NO CASO DOS AUTOS, CONFORME SE INFERE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELA VÍTIMA. SÚMULA 380/EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO CODIGO PENAL, art. 68. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, RESTOU DEMONSTRADO ATRAVÉS DO FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO O CONCURSO DE AGENTES NO COMETIMENTO DO CRIME DE ROUBO, ALÉM DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO CONTRA A VÍTIMA, O QUE CERTAMENTE FAVORECEU A CONSUMAÇÃO DO DELITO, EVIDENCIANDO REPROVABILIDADE ACENTUADA DA AÇÃO DO APELANTE. TAIS CIRCUNSTÂNCIAS FORAM EXPRESSAMENTE REFERIDAS NA SENTENÇA PARA JUSTIFICAR A APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES, INEXISTINDO QUALQUER VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE, AO CONTRÁRIO, ATENDEU-SE AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, AJUSTADA ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. POR FIM, A PENA PECUNIÁRIA NÃO MERECE AJUSTE, VEZ QUE ESTA GUARDA PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA, SENDO CERTO QUE O VALOR DO DIA MULTA JÁ FOI FIXADO NO MÍNIMO LEGAL, OBSERVADOS OS DITAMES DO CODIGO PENAL, art. 49. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA REDUZIR A PENA FINAL DO CRIME DE ROUBO PARA 13 (TREZE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 26 (VINTE E SEIS) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO, ALÉM DO PAGAMENTO DE 30 (TRINTA) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL, MANTENDO-SE AS DEMAIS COMINAÇÕES DA SENTENÇA RECORRIDA.

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Doc. 230.8160.6384.2547

547 - STJ. Penal e processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Tráfico de drogas e associação para o tráfico de entorpecentes. Violação do princípio da colegialidade. Não ocorrência. Absolvição. Impossibilidade. Materialidade delitiva demonstrada. Entorpecentes apreendidos com corréus devidamente periciados. Fundamento válido. Reconhecimento de crime único ou da continuidade delitiva. Prática contumaz do crime. Impossibilidade. Pena-base. Culpabilidade elevada, quantidade e natureza dos entorpecentes. Fundamentos idôneos. Constrangimento ilegal não verificado. Agravo desprovido.

1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível que o relator negue seguimento a recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 2 - A apreensão de drogas e a constatação da natureza entorpecente da substância por laudo toxicológico são... ()

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Doc. 231.6138.8666.5325

548 - TJRJ. APELAÇÃO. DOIS ROUBO MAJORADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS EM CONCURSO FORMAL. CONDENAÇÃO. PENAS DE 06 ANOS, 02 MESES E 20 DIAS DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO E 15 DIAS-MULTA, EM SUA FRAÇÃO MÍNIMA. RECURSO DA DEFESA POR MEIO DO QUAL ATACA O RECONHECIMENTO FEITO EM SEDE POLICIAL E DESQUALIFICA TODA PROVA QUE DELE ADVEIO. PUGNA, AINDA, PELA ABSOLVIÇÃO, EM RAZÃO DA FRAGILIDADE DO ACERVO PROBATÓRIO. MANTIDA A CONDENAÇÃO, PEDE O AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A denúncia narra que Pedro Henrique E Caio Vinicius, em comunhão de ações e desígnios, subtraíram para si ou para outrem, mediante grave ameaça exercida pela exibição de um simulacro de arma de fogo contra as vítimas Leticia, Ana Carolina, Leonardo E Evellin, uma bolsa contendo cartões bancários, 1 Sodexo, 1 carteira estudantil da UFF, R$16,00 (dezesseis) reais em espécie, 1 dólar, um telefone celular Samsung... ()

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Doc. 350.2253.8697.3733

549 - TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL ¿ PENAL E PROCESSUAL PENAL ¿ EXTORSÃO CIRCUNSTANCIADA PELO CONCURSO DE AGENTES E PELO EMPREGO DE ARMA, ALÉM DE USURPAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA ¿ EPISÓDIO OCORRIDO NO BAIRRO ÉDEN, COMARCA DE SÃO JOÃO DE MERITI ¿ IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA DIANTE DO DESENLACE CONDENATÓRIO, PLEITEANDO, PRELIMINARMENTE, A DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, BEM COMO A NULIDADE DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA E, AINDA, A NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA AOS arts. 217, 226 E 400 DO C.P.P. E, NO MÉRITO, A ABSOLVIÇÃO, CALCADA NA FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO OU, ALTERNATIVAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE EXTORSÃO PARA O DELITO DE CONCUSSÃO, ALÉM DO AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA OU, AO MENOS, A REDUÇÃO DA FRAÇÃO EXACERBADORA INCIDENTE, SEM PREJUÍZO DA INCIDÊNCIA DA DETRAÇÃO ¿ PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS PRETENSÕES RECURSAIS DEFENSIVAS ¿ REJEIÇÃO DA PRELIMINAR QUANTO À INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, MERCÊ DA PRECLUSÃO DA RESPECTIVA SUSCITAÇÃO, UMA VEZ QUE A MATÉRIA FOI DEVIDA E CORRETAMENTE ENFRENTADA E AFASTADA, CONFORME SE OBSERVA NO DECISUM (FLS. 845/851), CONTRA O QUAL CABERIA À DEFESA TÉCNICA INTERPOR, À ÉPOCA, O RECURSO ADEQUADO, MAS O QUE INOCORREU, RESULTANDO NA CONSOLIDAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. OUTROSSIM, REJEITA-SE A PRELIMINAR DEFENSIVA ASSENTADA NA INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RECLAMADAS NO art. 217, DO DIPLOMA DOS RITOS, NA EXATA MEDIDA EM QUE O PROCEDIMENTO ADEQUADO FOI ADOTADO PARA GARANTIR AS PROVIDÊNCIAS APROPRIADAS EM UM ATO HÍBRIDO, ATENDENDO À SOLICITAÇÃO DE QUE VÍTIMAS E TESTEMUNHAS PRESTASSEM DEPOIMENTO NA AUSÊNCIA DOS ENVOLVIDOS. POR OUTRO LADO, DEIXA-SE DE DESTACAR AQUELAS PRELIMINARES CALCADAS NA NULIDADE DO FEITO POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS RECLAMADAS TANTO DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, QUANTO AO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO EFETIVADO, POR SE TRATAREM, EM VERDADE, DE CERNE MERITÓRIO, ACERCA DA EXISTÊNCIA, OU NÃO, DE ELEMENTOS DE CONVICÇÃO APTOS E LEGÍTIMOS A FIGURAREM COMO TAL ¿ NO MÉRITO, INSUSTENTÁVEL SE APRESENTOU O JUÍZO DE CENSURA ALCANÇADO QUANTO À TOTALIDADE DA IMPUTAÇÃO, A SE INICIAR PELO DELITO DE EXTORSÃO, MERCÊ DA CONSTATAÇÃO DA ABSOLUTA ORFANDADE PROBATÓRIA AFETA, NÃO SÓ À AUTORIA ATRIBUÍDA AOS RECORRENTES, COMO TAMBÉM À COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS, JÁ QUE MARCELO, JOAQUIM, IGOR CÉSAR E CLÓVIS, RESPECTIVAMENTE, VÍTIMA, GENITOR DA VÍTIMA E PROPRIETÁRIO DO ESTABELECIMENTO LESADO BAR BARRACA AZUL E FUNCIONÁRIO E PROPRIETÁRIO DO COMÉRCIO FAMILIAR SIVOLC/QUE BARATO, AO SEREM JUDICIALMENTE INDAGADOS QUANTO ÀQUELE ESPECÍFICO E CRUCIAL ASPECTO, NÃO FORAM CAPAZES DE RECONHECÊ-LOS ENQUANTO OS INDIVÍDUOS QUE SE APRESENTARAM COMO POLICIAIS CIVIS DA DELEGACIA DO CONSUMIDOR (DECON) E, EM SEGUIDA, REALIZARAM BUSCAS PELO ESTABELECIMENTO, AFIRMANDO TEREM ENCONTRADO NO SIVOLC/QUE BARATO PRODUTOS VENCIDOS À VENDA, MAS DEIXANDO O LOCAL APÓS DIALOGAREM COM OS FUNCIONÁRIOS E COM O IRMÃO DO PROPRIETÁRIO DO MERCADO, JORGE, DIRIGINDO-SE AO BAR BARRACA AZUL, ONDE TERIAM PROCEDIDO A NOVAS BUSCAS, LOGRANDO ENCONTRAR CIGARROS ADQUIRIDOS DA EMPRESA SOUZA CRUZ E DA MARCA GIFT, DE ORIGEM PARAGUAIA, OCASIÃO EM QUE PRETENSAMENTE EXIGIRAM DE MARCELO UMA QUANTIA PARA EVITAR SUA PRISÃO, MAS O QUE, FACE À INCAPACIDADE DE EFETUAR O PAGAMENTO, TERIA DEMANDADO, COMO ALTERNATIVA, A ENTREGA DA CARGA DE CIGARROS, E AO QUE SE SOMA A INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES INSERTOS NO ART. 226 DO DIPLOMA DOS RITOS, NUMA AÇÃO QUE ESBANJA, PARA SE FALAR O MÍNIMO, MALICIOSA PREORDENAÇÃO, DESPIDA DA IMPRESCINDÍVEL ISENÇÃO IMPLICATIVA E DE EQUIDISTÂNCIA PROFISSIONAL, QUANDO NÃO, MUNIDA DE PROPOSITADA INDUÇÃO, EM DESCONFORMIDADE COM O PRIMADO INSERTO NO PARADIGMA ESTABELECIDO À MATÉRIA PELO HC 598.886/SC, SEXTA TURMA DO E. S.T.J. REL. MIN. ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, E, PRINCIPALMENTE DA RESOLUÇÃO 484, DO C.N.J. DE 19.12.2022, E O QUE SE DÁ PORQUANTO, INOBSTANTE CONSTE DO TERMO DE DEPOIMENTO DE IGOR CÉSAR NO GAECO O RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POSITIVO EM DESFAVOR DE RAFAEL, CONHECIDO PELO VULGO DE ¿PULGA~O¿, CERTO SE FAZ QUE, AO SER JUDICIALMENTE INDAGADO SOBRE TAL PROCEDIMENTO, FOI PELO MESMO ELUCIDADO QUE: ¿FEZ O RECONHECIMENTO POR FOTO NO MINISTÉRIO PÚBLICO; QUE RECONHECEU UM DOS POLICIAIS; QUE FORAM MOSTRADAS ALGUMAS FOTOS (...) APROXIMADAMENTE QUATRO; SÓ FOI PERGUNTADO AO DEPOENTE SE CONHECIA ALGUM DELES; ACHA QUE SÓ FORAM DELES¿, VALENDO DESTACAR QUE NEM DE LONGE ISSO PÔDE SER SUPRIDO PELA TESTEMUNHA, JORGE, NA EXATA MEDIDA EM QUE, MUITO EMBORA TENHA JUDICIALMENTE CONFIRMADO QUE RAFAEL, A QUEM JÁ CONHECIA DA COMPANHIA POR TAMBÉM TER SIDO POLICIAL MILITAR E TER ESTUDADO NO CEFAP (CENTRO DE FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS), ESTEVE NO SIVOLC/QUE BARATO ACOMPANHADO DE OUTRA PESSOA, RESTOU CRISTALIZADO QUE, AO CHEGAR AO MERCADO, O IMPLICADO INSPECIONOU O LOCAL E, NÃO ENCONTRANDO PRODUTOS VENCIDOS, DALI SE RETIROU APÓS CONVERSAR COM O DEPOENTE, QUEM, INCLUSIVE, NEGOU TER SIDO SOLICITADO A BUSCAR QUALQUER QUANTIA EM DINHEIRO PELOS INDIVÍDUOS QUE SE APRESENTARAM COMO POLICIAIS CIVIS, PROSSEGUINDO COM A NARRATIVA AO DECLARAR QUE HAVIA UM CARRO ESTACIONADO EM FRENTE AO ESTABELECIMENTO, MAS SEM QUE PUDESSE INFORMAR SE O VEÍCULO EM QUESTÃO ERA UMA VIATURA CARACTERIZADA DA POLÍCIA CIVIL OU UM VEÍCULO DESCARACTERIZADO, BEM COMO QUE DESCONHECE A RAZÃO PELA QUAL RAFAEL PERMANECEU AGUARDANDO SUA CHEGADA, MESMO APÓS CONCLUIR A VISTORIA, ACREDITANDO TER SIDO CHAMADO AO LOCAL POR SEU PRIMO, ANDERSON, DEVIDO AO TEMOR DESTE EM RELAÇÃO AOS AGENTES, PERFILANDO-SE COMO AMPLAMENTE INSUFICIENTES PARA EMBASAR UMA CONDENAÇÃO, O TERMO DE COLABORAÇÃO PREMIADA, AINDA QUE RATIFICADO EM JUÍZO PELO DELATOR F.R.S. NA EXATA MEDIDA EM QUE O SEU TEOR SE PERFILOU COMO ISOLADO NOS AUTOS, SEM PREJUÍZO DE SE DESTACAR QUE TAIS DECLARAÇÕES NÃO ALCANÇARAM O STATUS E A CONSISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIAIS, CONSTITUINDO-SE COMO MERO PRODUTO DE INVESTIGAÇÃO, COM VISTAS A ESTABELECER UMA VERTENTE APURATÓRIA ¿ MAS, MESMO QUE O CONJUNTO PROBATÓRIO FOSSE SATISFATÓRIO E CONSISTENTE, O CRIME DE EXTORSÃO NÃO EMERGIRIA COMO CARACTERIZADO, EM SE CONSIDERANDO A AUSÊNCIA DA ELEMENTAR DO ¿EMPREGO DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA¿, POIS, MUITO EMBORA A VÍTIMA, MARCELO, TENHA JUDICIALMENTE ASSEVERADO QUE: ¿TUDO ISSO FOI SOB AMEAÇA, POIS FALARAM QUE, SE O CASO FOSSE PASSADO PARA FRENTE, ELE IRIA RETORNAR DE OUTRA FORMA; QUE DA PRÓXIMA VEZ NÃO SERIA MAIS DAQUELE JEITO QUE ESTAVAM FALANDO COM O DECLARANTE (...) QUE ELES SE IDENTIFICARAM COMO SENDO POLICIAIS CIVIS; QUE ESTAVAM COM UM BRASÃO DA POLÍCIA CIVIL (...) QUE ELES FALARAM QUE ESTAVAM RESOLVENDO A SITUAÇÃO DAQUELA FORMA, EM RAZÃO DE SER O JEITO MAIS FÁCIL, MAS QUE SE FICASSEM SABENDO DE ALGUMA DENÚNCIA OU SE VIESSEM A SABER DE ALGO QUE O DEPOENTE TENHA FALADO, ELES IRIAM VOLTAR DE OUTRA FORMA; QUE O DEPOENTE FICOU ATEMORIZADO POR CONTA DISSO¿, CERTO É QUE ISSO NÃO SE CONSTITUI NUMA AMEAÇA, MUITO EMBORA MATERIALIZE UMA INDISFARÇÁVEL MANIFESTAÇÃO DE CUNHO INTIMIDATIVO, MAS QUE NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM UMA PROMESSA DE MAL INJUSTO, FUTURO E GRAVE, POR MANIFESTA INDETERMINAÇÃO DE CONTEÚDO, EM UM CONTEXTO QUE, EM TESE, PODERIA CARACTERIZAR CONCUSSÃO, REPISE-SE, CASO HOUVESSE SATISFATÓRIA COMPROVAÇÃO DE AUTORIA, UMA VEZ QUE, AO SE IDENTIFICAREM ENQUANTO POLICIAIS CIVIS COM DISTINTIVOS APARENTES, ESTARIAM SE UTILIZANDO DA FUNÇÃO PÚBLICA, COMO FORMA DE INTIMIDAÇÃO E DE COERÇÃO DAS VÍTIMAS, PARA A OBTENÇÃO DE ALGUM A VANTAGEM EM RAZÃO DISTO, EM PANORAMA QUE, CONDUZ AO DESFECHO ABSOLUTÓRIO, QUE ORA SE ADOTA COMO A SOLUÇÃO MAIS ADEQUADA À ESPÉCIE, COM FULCRO NO DISPOSTO PELO ART. 386, INC. II, DO C.P.P. ¿ OUTROSSIM, NÃO HÁ COMO SE PRESERVAR O DESFECHO ORIGINÁRIO NO QUE CONCERNE AO CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INICIANDO-SE PELO FATO DE QUE O PRÓPRIO TEXTO DENUNCIAL É CONFUSO, POIS, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, DESCREVE QUE ¿NAS MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS DE TEMPO E LOCAL NARRADAS ACIMA, OS DENUNCIADOS GABRIEL JORGE OLIVEIRA DE MEDEIROS SOUZA E PULGÃO, (AMBOS POLICIAIS CIVIS) EM PERFEITA COMUNHÃO DE AÇÕES E DESÍGNIOS ENTRE SI E COM COLABORADOR FABIO RODRIGO DA SILVA, USURPARAM FUNÇÃO PÚBLICA¿, SEGUINDO-SE IMEDIATAMENTE DA INDICAÇÃO DE QUE OS RECORRENTES, ENQUANTO PARTÍCIPES, TERIAM AUXILIADO ¿FORNECENDO OS MEIOS PARA QUE FABIO RODRIGO DA SILVA ATUASSE COMO SE POLICIAL CIVIL FOSSE, APESAR DESTE NÃO OSTENTAR QUALQUER RELAÇÃO, CELETISTA OU ESTATUTÁRIA, COM A POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AUFERINDO VANTAGEM ECONÔMICA DE TAL FATO¿, CONFUNDINDO E AGLUTINANDO AUTORIA COM PARTICIPAÇÃO, MAS SEM SE OLVIDAR DE QUE, EM PRIMEIRO LUGAR, A AUTORIA DIRETA É INCOMPATÍVEL COM QUEM JÁ É FUNCIONÁRIO PÚBLICO, MAS SENDO CERTO QUE, AINDA QUE SE RELATIVIZASSE TAL PERSPECTIVA, CERTO SE FAZ QUE A FUNÇÃO PÚBLICAS ENTÃO EXERCIDA TERIA QUE SER DIVERSA DAQUELA CARACTERÍSTICA DO CARGO, O QUE NÃO SE DÁ NO CASO VERTENTE, UMA VEZ QUE EXECUTARAM UMA ATIVIDADE POLICIAL DE FISCALIZAÇÃO, APENAS ASSUMINDO FALSAMENTE UMA POSIÇÃO, O QUE SE CONSTITUI EM MERO ENGODO, DE MODO QUE A DISTINÇÃO DE UNIDADES DENTRO DA MESMA INSTITUIÇÃO POLICIAL É IRRELEVANTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DO DELITO EM APURAÇÃO, UMA VEZ QUE INEXISTE DIVERSIDADE DE AÇÃO EXERCIDA, MERECENDO SER ACRESCENTADO, EM SEGUNDO LUGAR, QUE, EMBORA EMERGISSE PLAUSÍVEL A IMPUTAÇÃO AFETA À ATUAÇÃO DAQUELES COMO PARTÍCIPES, CONCORRENDO PARA QUE OUTREM, QUE NÃO É FUNCIONÁRIO PÚBLICO, COMETESSE A USURPAÇÃO, INCONTROVERSA SE ESTABELECEU A ORFANDADE PROBATÓRIA QUANTO A ISTO, REMANESCENDO, NO MÁXIMO, A IDENTIFICAÇÃO DA PRESENÇA DE UM TERCEIRO INDIVÍDUO EM COMPANHA DOS IMPLICADOS, MAS CUJA CONDUTA DESENVOLVIDA NÃO CHEGOU A SER ESPECIFICADA OU INDIVIDUALIZADA ¿ PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS DEFENSIVOS.

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Doc. 123.6575.4000.3400

550 - STJ. Consumidor. Responsabilidade pelo fato do produto. Automóvel Fiesta. Quebra do banco do motorista. Defeito de fabricação. Perda do controle do veículo. Acidente grave. Recall posterior ao evento danoso. Ônus da prova do fabricante. Considerações do Min. Paulo de Tarso Sanseverino sobre o tema. Precedente do STJ. CDC, arts. 6º, VIII e 12, § 3º, II e III. CPC/1973, art. 333.

«... A solução da controvérsia estabelecida no presente recurso especial deve partir do exame das regras do § 3º do CDC, art. 12, quando o legislador, ao regular a responsabilidade pelo fato do produto, estatuiu textualmente o seguinte: Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fab... ()

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