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DOC. 533.9187.9649.0166

TJSP. Apelação. Tráfico de drogas e associação ao tráfico. Sentença condenatória. Recursos defensivos. Preliminar. Nulidade das interceptações telefônicas. Mérito. Pleitos absolutórios. Redução da reprimenda e regime mais brando. 1. Interceptações telefônicas levadas à cabo no bojo de procedimento de investigação criminal que oportunizou a descoberta de uma associação para a prática do tráfico de drogas. Apelante Erlândio, vulgo «Nando» ou «Popó», que se encontrava preso e, junto com indivíduo identificado pela alcunha «Negão», exercia a liderança do grupo criminoso com atuação na Baixada Santista. Líderes da associação que atuavam por intermédio das corrés Edvânia («Vânia» ou «Baiana») e Fernanda, com elas mantendo contato através de aparelhos celulares, determinando as ações realizadas pelos demais associados. Corré Débora identificada como responsável pelo transporte dos entorpecentes. Prisão em flagrante de Débora por policiais militares. 2. Preliminar. 2.1. Ausência de transcrição integral dos diálogos interceptados. Desnecessidade. A transcrição integral dos diálogos é providência desnecessária no procedimento da interceptação telefônica. Suficiente a transcrição dos principais trechos que confiram justa causa para o oferecimento da denúncia. Precedentes. 2.2. Alegação de que a transcrição fora efetuada por Agente da Promotoria. Ausência de irregularidade. Áudios que foram remetidos ao Instituto de Criminalística para fins de degravação dos diálogos destacados no relatório elaborado pelo Ministério Público. Laudo pericial acostado aos autos e disponibilizado às defesas para eventuais impugnações. Inexistência de apontamento de qualquer contradição entre os trechos degravados pelo agente da promotoria com o laudo elaborado pelo Instituto de Criminalística. Transcrições que reproduzem os diálogos travados entre os acusados e seus interlocutores. Nulidade não verificada. 3. Mérito. 3.1. Associação do tráfico. Condenação correta. Vínculo associativo demonstrado. Permanência e estabilidade do grupo criminoso. Extensa investigação levada a cabo que culminou com a identificação dos acusados por meio de interceptações telefônicas. Apelante Erlândio que, mesmo estando preso, exercia o comando da associação criminosa por interpostas pessoas, emitindo ordens através de aparelho celular inserido no ambiente carcerário. Corrés Edivânia e Fernanda que executavam as ações determinadas pelas lideranças do agrupamento, enquanto Débora atuava no transporte dos entorpecentes. Prova documental consubstanciada no relatório de interceptação telefônica aliado ao exame pericial sobre os diálogos interceptados. Relatos do agente de promotoria responsável pelas interceptações. Confissão de Erlândio e Edivânia. Negativa de Fernanda e Débora que restaram isoladas. 3.2. Tráfico de drogas. Condenação adequada. Materialidade devidamente comprovada pela apreensão e perícia das drogas. Autoria certa. Depoimentos das testemunhas policiais responsáveis pela prisão em flagrante de Débora aliada aos relatos do agente de promotoria. Confissão de Erlândio, Edivânia e Débora. Negativa de Fernanda que restou isolada. Destinação comercial comprovada. 4. Prescrição da pretensão punitiva em sua modalidade retroativa. Apelantes condenados pelo delito de associação ao tráfico. Imposição de penas privativas de liberdade que não superaram 4 anos de reclusão. Decurso do lapso temporal superior a 8 anos entre a data do recebimento da denúncia e a prolação da sentença. Ausência de causas interruptivas e suspensivas da prescrição. 5. Dosimetria. 5.1. Réu Erlândio. Pena-base corretamente fixada acima do patamar mínimo. Apreensão de aproximadamente 500 gramas de crack. Circunstância preponderante à luz da Lei 11.343/2006, art. 42. Aumento em 1/6. Reincidência comprovada com aumento em 1/6. Redução, no patamar de 1/6, em razão da confissão espontânea. Regime fechado mantido. 5.2. Ré Edivânia. Pena-base corretamente fixada acima do patamar mínimo. Apreensão de aproximadamente 500 gramas de crack. Circunstância preponderante à luz da Lei 11.343/2006, art. 42. Aumento em 1/6. Redução, no patamar de 1/6, em razão da confissão espontânea. Modificação do regime inicial fechado para o semiaberto em face da quantidade de pena ao final imposta e da primariedade. 5.3. Ré Débora. Pena-base corretamente fixada acima do patamar mínimo. Apreensão de aproximadamente 500 gramas de crack. Circunstância preponderante à luz da Lei 11.343/2006, art. 42. Aumento em 1/6. Redução, no patamar de 1/6, em razão da confissão espontânea. Modificação do regime inicial fechado para o semiaberto em face da quantidade de pena ao final imposta e da primariedade. 5.4. Ré Fernanda. Pena-base corretamente fixada acima do patamar mínimo. Apreensão de aproximadamente 500 gramas de crack. Circunstância preponderante à luz da Lei 11.343/2006, art. 42. Aumento em 1/6. Modificação do regime inicial fechado para o semiaberto em face da quantidade de pena ao final imposta e da primariedade. 6. Recursos conhecidos. Preliminar afastada e, no mérito, parcial provimento dos apelos

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