470 - TJSP. Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação regressiva. Seguro de responsabilidade civil. Prescrição ânua. Inocorrência. Termo inicial do prazo prescricional contado do trânsito em julgado da sentença condenatória de pagamento de indenização a vítima de acidente automobilístico. entendimento firmado no STJ. apelação provida, mantido o resultado de acórdão anterior prolatado nesta 31ª câmara da subseção III de direito privado deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
I. Caso em exame
1. Apelação cível contra sentença de extinção de ação regressiva sem resolução do mérito por reconhecimento da coisa julgada, fundada em contrato de seguro de responsabilidade civil.
2. No acórdão de julgamento original da apelação (fls. 288/299) proveu-se o recurso para, cassando-se a sentença, condenar-se as rés AXA e IRB no pagamento de R$ 943.347,67 (novecentos e quarenta e três mil, trezentos e quarenta e sete reais e 67 centavos). Além disso, rejeitou-se preliminar de prescrição ânua da pretensão regressiva, considerando-se como início do prazo prescricional a data do levantamento dos valores na ação indenizatória.
3. Recursos Especiais interpostos pelas rés foram parcialmente providos, determinando-se o retorno dos autos a este TJSP a fim de que fosse reanalisada a questão da prescrição ânua da pretensão regressiva, considerando-se como início do prazo prescricional a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação indenizatória.
II. Questão em análise
4. Conforme determinação do STJ, será reanalisada a questão da prescrição ânua da pretensão regressiva, contando-se o início do prazo prescricional da data do trânsito em julgado da ação indenizatória.
III. Razões de decidir
5. O prazo prescricional para a pretensão regressiva do segurado contra o segurador é de um ano, conforme previsto no art. 206, § 1º, II, «a», do Código Civil. De acordo com entendimento firmado no STJ, o início do prazo prescricional é a data do trânsito em julgado da sentença condenatória de pagamento da indenização securitária.
6. O trânsito em julgado da sentença condenatória na ação indenizatória ocorreu em 13/07/2016 e a presente ação regressiva foi ajuizada em 21/06/2017, dentro do prazo prescricional de um ano, razão pela qual não há se falar em prescrição.
7. Em cumprimento à determinação do STJ, mantém-se o resultado do julgamento anteriormente proferido, com a condenação das rés no pagamento do valor pleiteado na ação regressiva.
IV. Dispositivo e tese
8. Apelação cível provida.
Tese de julgamento: «O prazo prescricional da pretensão regressiva, fundada em seguro de responsabilidade civil, é de um ano, nos termos do art. 206, § 1º, II, «a» do CC, iniciando-se o prazo prescricional na data do trânsito em julgado da sentença condenatória do pagamento da indenização securitária".
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Dispositivo relevante citado: CC, art. 206, § 1º, II, «a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 8/3/2023, DJe de 10/3/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. 1.745.379, Min. Antonio Carlos Ferreira, Decisão Monocrática, Dje em 2/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp. 1.745.379, Min. Antonio Carlos Ferreira, Decisão Monocrática, Dje em 2/8/2024
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