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DOC. 208.9221.4138.7464

TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ALEGAÇÕES DE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO CPC/2015, art. 330. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Nos termos do CPC, art. 968, § 3º, a petição inicial da ação rescisória deve ser indeferida tão somente nos casos previstos no art. 330 do mesmo codex ou quando não efetuado o depósito prévio exigido pelo, II do mesmo CPC, art. 968. 2. No caso em tela, observa-se a presença das condições da ação e dos pressupostos de instauração e desenvolvimento válido e regular do processo, além do que indicou o autor os motivos pelos quais entende que a sentença rescindenda fundou-se em erro de fato, bem como violou manifestamente norma jurídica municipal, qual seja o Lei Complementar 83/2001, art. 64. 3. Nesse cenário, tem-se que a decisão que indeferiu a petição inicial, mantida pelo acórdão regional, em verdade, apreciou o mérito da pretensão do autor. 4. Ora, é no exame do mérito que se constata a ausência de matéria fática indiscutida e de pronunciamento expresso sobre a norma tida por violada, a ensejar a improcedência do corte rescisório, não a extinção do feito sem resolução de mérito. 5. Desse modo, afastada a conclusão do Tribunal Regional quanto ao indeferimento da petição inicial, e não sendo ainda possível examinar a pretensão rescisória, porquanto não citado o réu para que apresente contestação em virtude do indeferimento prematuro da petição inicial, há que se determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja oportunizada a apresentação da defesa, com o prosseguimento do feito como entender de direito a Corte «a quo». Precedentes. Recurso ordinário conhecido e provido.

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