451 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Como se observa da leitura dos acórdãos proferidos no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração apresentados pela parte, o Regional esboçou tese explícita sobre todos os temas ditos por omitidos, baseando-se na prova pericial quanto alegada doença ocupacional. Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF. Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÓBICE DA SÚMULA126DO TST . A decisão amparou-se no conteúdo probatório dos autos e, em especial, no laudo pericial que apontou que não é possível concluir que a tendinopatia calcárea no ombro decorre do trabalho na reclamada, mesmo que se provasse a existência de esforços repetitivos ou vibração nos membros superiores, estando o convencimento do juízo devidamente fundamentado. Afastado o caráter ocupacional da aludida doença, não há como responsabilizar a reclamada pelo pagamento de indenização por danos morais ou materiais, conforme postulado no apelo. Assim, a pretensão recursal, como exposta, de modo a admitir configurado o nexo causal, ou de concausalidade, entre as atividades laborais e a moléstia sofrida, mesmo diante do conjunto probatório em sentido contrário apontado pelo Regional, importaria no revolvimento de fatos e provas dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 126/TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento . Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados.
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