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DOC. 936.7555.0728.9543

TJSP. Direito Penal. Apelação Criminal. Dano Qualificado. Recurso Desprovido. I. Caso em Exame 1. Apelação interposta em face de sentença que deu o apelante como incurso nas penas do art. 163, parágrafo único, III, do CP. A defesa pleiteia, preliminarmente, o reconhecimento de nulidade decorrente do indeferimento do pedido de esclarecimentos a perito. No mérito, quer a absolvição pela ausência de comprovação da propriedade do bem pela vítima, insuficiência das provas ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito de dano simples. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de esclarecimentos ao laudo pericial; (ii) se a propriedade do bem foi comprovada; (iii) se a prova é suficiente para comprovar o delito imputado; (iv) se a qualificadora de grave ameaça foi corretamente aplicada. III. Razões de Decidir 3. Inexiste cerceamento de defesa. Magistrado que fundamentou adequadamente o indeferimento de diligências probatórias consideradas irrelevantes. 4. A propriedade do veículo foi confirmada pela vítima e pelo próprio apelante, sendo ademais irrelevante para a tipificação do crime de dano. 5. Imputação devidamente comprovada. palavra da vítima corroborada pelo laudo pericial e depoimento da testemunha de Defesa. Narrativa do apelante em interrogatório diverge das declarações prestadas em solo policial, bem como demonstra incongruência com a linha do tempo por ele mesmo apresentada. 5. A qualificadora de grave ameaça foi comprovada pela palavra da vítima. ameaças proferidas pelo apelante como meio de consecução do delito. 6. Preenchidos os requisitos do CP, art. 77, de rigor a concessão do sursis penal ao apelante, o que se faz de ofício. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de diligências é fundamentado. 2. A propriedade do bem não é requisito para a tipificação do crime de dano. 3. A qualificadora de grave ameaça se aplica quando há ameaça direta à vítima antes do dano. Legislação Citada: CP, art. 163, parágrafo único, I; art. 77; art. 78, § 1º e § 2º. CPP, art. 155; art. 400, § 1º. Jurisprudência Citada: STJ, RHC 107.807/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/08/2019. STF, HC 1777/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25/09/2007. TJ-SP, APR 1502155-67.2019.8.26.0637, Rel. Willian Campos, j. 03/10/202

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