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Jurisprudência Selecionada dos Principais Tribunais Federais

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Doc. 172.2826.7408.7307

91 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO TRANSCENDÊNCIA . DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019. ÓBICE SUPERADO. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 5º, XXXV, da CF. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. REQUISITOS DO SEGURO-GARANTIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019. ÓBICE SUPERADO. 1 - O recurso ordinário interposto pela reclamada não foi conhecido por deserção, ao fundamento de que a apólice de seguro garantia apresentada em substituição ao depósito recursal não veio acompanhada do documento comprobatório do seu registro na SUSEP, conforme estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. 2 - Cinge-se a controvérsia, portanto, em definir, na hipótese em que apresentada a apólice de seguro garantia judicial posteriormente à edição do Ato Conjunto TST. CSJT. CGJT 1º de 16/10/2019, a forma de cumprimento do requisito « comprovação de registro da apólice na SUSEP «, previsto no item II do art. 5º do referido Ato Conjunto. 3 - Da leitura do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT 1, DE 16/10/2019, observa-se que não há especificação quanto à forma de comprovação do registro da apólice na SUSEP, havendo, de outro lado, no art. 5º, § 2º, determinação expressa no sentido de que « Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereçohttps://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp « . 4 - Assim, considerando o disposto no art. 5º, § 2º, do referido Ato, a verificação da validade do registro deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. 5 - No caso dos autos, entretanto, o recurso ordinário foi interposto em 21.2.2022, a apólice de seguro garantia judicial referente ao recurso ordinário foi emitida em 16.2.2022, na vigência do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019, porém juntada aos autos desacompanhada do documento comprobatório específico do seu registro na SUSEP. Na apólice há previsão expressa de que a comprovação do registro no site da SUSEP poderia ser conferida após sete dias úteis da emissão da apólice. 6 - Na espécie, a análise do recurso ordinário ocorreu em setembro de 2022, quando já era possível aferir o correto registro da apólice, mediante consulta ao sítio eletrônico da SUSEP, visto que transcorridos mais de sete dias do registro. 7 - Desse modo, conclui-se que, no caso em exame, a comprovação do registro da apólice na SUSEP se deu com a apresentação do número de registro da apólice junto à SUSEP e dos demais dados constantes doo frontispício do documento, resultando, desse modo, observado o requisito estabelecido no art. 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1, de 16/10/2019. 8 - Recurso de revista a que se dá provimento .

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Doc. 240.3081.2845.8716

92 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Fraude em licitação. Juntada de documento pela defesa após a prolação da sentença condenatória. Documento já conhecido pela defesa não juntado pela desídia da defensora habilitada. Agravo regimental desprovido.

1 - De acordo com o disposto no CPC, art. 397 - aplicável, por analogia, ao processo penal, por força do conteúdo do CPP, art. 3º -, « é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos «. 2 - No mesmo sentido dispõe o CPP, art. 231 que, « salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do... ()

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Doc. 508.7193.4172.6421

93 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. POLÍTICA DE GRADES . JUNTADA DOS DOCUMENTOS. CRITÉRIOS PREVISTOS NAS NORMAS INTERNAS. NÃO ATINGIMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu a pretensão da Autora relativa ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão, pelo empregador, das promoções por merecimento previstas nas normas da política salarial por ele adotada («política de grades»). 2. A Corte de origem, soberana na análise de fatos e provas, assentou que a Autora não fez jus às promoções por mérito, porquanto, consoante os relatórios trazidos aos autos pelo Banco Réu, a empregada não atingiu o desempenho necessário para tanto. Consignou expressamente que « anexados relatórios de desempenho - documentos hábeis à comprovação ou não do direito à promoção por mérito -, apontando, alguns deles, cumprimento parcial de conceitos, autorizando concluir que o desempenho da autora não atingiu o patamar necessário para a movimentação salarial almejada «. 3. Não se desconhece a jurisprudência firmada nesta Corte Superior aplicável às hipóteses em que se verifica a omissão do empregador na juntada das avaliações previstas para o deferimento das promoções por merecimento (E-RR-51-16.2011.5.24.0007, Redator Ministro Renato de Lacerda Paiva). No caso, contudo, a situação é distinta, uma vez que não houve recusa do Reclamado em cumprir a determinação de apresentar os documentos necessários para o exame do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão das promoções por mérito postuladas. 4. Constata-se, em verdade, que houve a juntada de documentos, os quais embasaram a decisão Regional no sentido de que a Autora não cumpriu integralmente os critérios normativos exigíveis para promoção por merecimento. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a apontada violação de dispositivos de lei. 5. Ademais, tendo sido a controvérsia resolvida à luz das provas dos autos, não há violação dos arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido.com acréscimo de fundamentação.

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Doc. 240.4271.2758.8902

94 - STJ. Agravo regimental nos embargos de divergência. Embargos de divergência em agravo que inadmite recurso especial. Súmula 315/STJ. Art 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do regimento interno do STJ. Instrução completa. Certidões de julgamento. Necessidade. Parágrafo único da Lei 13.105/2015, art. 932. Inaplicabilidade. Agravo regimental não conhecido.

1 - Remansosa a jurisprudência desta corte que ganhou corpo no enunciado de 315: «Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. « 2 - «No que diz respeito à cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, a jurisprudência da Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento» (AgInt nos EREsp. Acórdão/STJ, Corte Especial, Re... ()

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Doc. 240.5270.2758.0249

95 - STJ. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Participação em organização criminosa. Operação pecúlio/nipoti. Juntada de material probatório após a oitiva das testemunhas pelo órgão da acusação. Pretensão de indicação pelo parquet federal da pertinência do acervo juntado. Verificação pelo próprio juízo, destinatário da prova. Ausência de notícia sobre cerceamento de defesa. Falta de qualquer requerimento defensivo na fase do CPP, art. 402. Constrangimento ilegal. Ausência. Manutenção da decisão monocrática que se impõe.

1 - A questão gira em torno da juntada de documentos pelo órgão da acusação após o início da ação penal, mas ainda na fase de instrução. 2 - Hipótese em que: a) o Ministério Público apresentou vasto material probatório após o oferecimento da denúncia, mas ainda na fase de instrução; b) a defesa não foi tolhida do acesso a todo este material; e c) a defesa permaneceu inerte quando lhe oportunizado o requerimento de diligências da fase prevista no CPP, art. 402. Tais circunst... ()

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Doc. 140.5725.6001.3400

96 - STJ. Processual penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado e homicídio qualificado tentado. Juntada de documentos pelo ministério público. Pedido indeferido pelo juízo singular. Correição parcial interposta pelo parquet não conhecida pelo tribunal a quo e determinada a juntada dos documentos de ofício. Possibilidade. CPP, art. 234. Prazo mínimo de 3 dias úteis e ciência à parte contrária. CPP, art. 479. Ocorrência. Violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal inexistência. Ordem denegada. Liminar revogada.

«1. A correição parcial é o instrumento adequado a reparação de vício de procedimento (error in procedendo) interposto contra ato de juiz de que não haja previsão de recurso. 2. No caso em exame, a correição parcial serviu apenas de instrumento para noticiar ao Tribunal acerca da existência de documentos relevantes para a sustentação da tese acusatória. 3. O CPP, art. 234 autoriza ao juiz, de ofício, a juntada de documentos aos autos, desde que respeitados os prazos legais ... ()

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Doc. 151.8855.8003.8800

97 - STJ. Penal. Processual penal. Habeas corpus substitutivo. Não cabimento. Pronúncia. Recurso em sentido estrito. Cisão processual fundamentada. Matéria já analisada por esta corte. Não conhecimento. Juntada de cópia da ação penal de corréus. Contraditório garantido. Ausência de ilegalidade. Juntada de interrogatório de corréu antes da análise de admissibilidade de recurso especial e extraordinário. Matéria não analisada pela corte de origem. Não conhecimento.

«1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A cisão processual questionada foi analisada por esta Corte em no AG 665.409/RS, não sendo possível conhecer do writ no ponto. 3. Não há nulidade na juntada de documentos ... ()

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Doc. 196.5440.8006.8200

98 - STJ. Embargos de declaração. Processual civil. Omissão, contradição ou obscuridade. Inexistência. Contratos de cessão, que embasam o direito. Documentos essenciais. Juntada dos instrumentos em sede de cumprimento de sentença. Inviabilidade. Inexistência dos requisitos do CPC/1973, art. 1.022. Embargos de declaração rejeitados.

«1. Ao contrário do afirmado pelo embargante, não cuidou o acórdão ora recorrido de juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur em liquidação de sentença, mas sim da juntada de documentos necessários à demonstração do direito, já existentes no momento da propositura da ação, e que não deixaram de ser apresentados por motivo de força maior. 2. Os Embargos de Declaração se prestam a corrigir eventuais vícios, não se prestando a propósito meramente infringente e a ex... ()

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Doc. 230.3130.7664.3318

99 - STJ. Penal. Agravo regimental no habeas corpus. Furto qualificado. Juntada do laudo pericial após o interrogatório. Possibilidade. Contraditório observado antes da prolação da sentença. Ausência de comprovação de prejuízo suportado pela defesa. Pleito subsidiário de afastamento da qualificadora. Impossibilidade. Provas válidas que amparam o seu reconhecimento. Agravo desprovido.

1 - Nos termos do CPP, art. 231, ressalvados os casos expressos em lei, é possível às partes a juntada de documentos, em qualquer fase processual. 2 - Especificamente sobre o tema, já se decidiu que não há cerceamento de defesa quando a prova documental, juntada após o interrogatório do réu, for submetida ao contraditório, como na hipótese, em foi oportunizado às partes tempo hábil para se manifestarem sobre o teor do laudo, antes da prolação da sentença. 3 - A Corte de orige... ()

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Doc. 273.1753.2254.0815

100 - TST. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO. JUNTADA APENAS DE COMPROVANTES BANCÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Cinge-se a controvérsia em aferir se os comprovantes de recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, desacompanhados das respectivas guias, são suficientes para comprovar a satisfação do preparo do recurso ordinário. Em relação às custas processuais, a jurisprudência desta colenda Corte Superior consolidou-se no sentido de reconhecer a validade da juntada do comprovante eletrônico, ainda que desacompanhado da guia GRU, quando o recolhimento é realizado por meio do convênio STN - GRU JUDICIAL, tal como ocorrido no caso em análise. Conquanto o aludido comprovante seja suficiente para demonstrar o recolhimento das custas processuais, o mesmo não ocorre em relação ao depósito recursal. É cediço que esta colenda Corte Superior, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, tem admitido a juntada do comprovante bancário, ainda que desacompanhado da guia de depósito judicial, desde que presentes elementos capazes de identificar o seu correto recolhimento e associá-lo ao processo em questão, o que não se verifica no caso em exame. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional reconheceu a deserção do recurso ordinário, ao constatar que a reclamada deixou de trazer aos autos, no momento da interposição do reportado apelo, as guias de recolhimento referentes às custas processuais e ao depósito recursal. Tem-se, portanto, que, com relação ao depósito recursal, a referida decisão foi proferida em sintonia com o posicionamento desta Corte Superior, conforme já mencionado, visto que, do documento acostado aos autos, não é possível extrair elementos suficientes que o associem ao processo em análise, tais como o nome do reclamante e o número do processo. Precedentes. Com efeito, nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é ônus da parte comprovar o preenchimento dos pressupostosrecursais, dentro do prazo alusivo aorecursointerposto (Súmula 245), o que não foi cumprido pela reclamada. Oportuno salientar, ainda, não se tratar da hipótese de concessão de prazo para comprovação de complementação de valor devido (OJ 140 da SBDI-1), pois o caso dos autos não trata de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, mas de juntada de comprovante de pagamento bancário do depósito recursal desacompanhado da respectiva guia. A ausência da devida comprovação equivale ao não recolhimento. Assim, ainda que seja possível reconhecer a validade da juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, mesmo que desacompanhado da respectiva guia, não merece ser a afastada a deserção do recurso ordinário, reconhecida pelo Tribunal Regional de origem, quanto ao depósito recursal. Incólumes os dispositivos constitucionais tidos por violados. Não se vislumbra, portanto, a transcendência da causa, porquanto não atendidos os critérios fixados no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece.

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