377 - TJSP. Direito processual civil. Agravo de instrumento. Decisão que determinou a juntada de documentos para comprovação do pedido de justiça gratuita. Ausência de decisão sobre o deferimento ou indeferimento do benefício. Inexistência de cunho decisório. Recurso não conhecido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou aos agravantes a juntada de documentos comprobatórios para apreciação do pedido de justiça gratuita formulado em ação de indenização por danos morais e materiais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que apenas determina a apresentação de documentos para instruir o pedido de justiça gratuita é passível de recurso imediato.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O CPC, art. 99, § 2º impõe ao juiz a obrigação de determinar à parte a comprovação dos pressupostos legais antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, e, para tanto, é legítima a intimação para apresentação de documentos.
4. A decisão que apenas determina a juntada de documentos para instruir o pedido de gratuidade não tem natureza decisória, não configurando ato passível de recurso, nos termos do CPC, art. 1.015, V.
5. A ausência de decisão sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de justiça gratuita impede o conhecimento do recurso, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.
6. Precedentes desta E. Corte indicam que atos meramente ordinatórios ou despachos sem cunho decisório não se enquadram no rol taxativo de cabimento de agravo de instrumento previsto no CPC, art. 1.015.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A decisão que apenas determina a juntada de documentos para instruir o pedido de justiça gratuita não possui caráter decisório, não sendo passível de agravo de instrumento.
2. O conhecimento do agravo de instrumento em hipóteses não previstas no CPC, art. 1.015 configura indevida supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 2º; 1.015, V.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2107679-88.2024.8.26.0000, Rel. Des. Elói Estevão Troly, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 29/04/2024.
TJSP, Agravo de Instrumento 2039905-12.2022.8.26.0000, Rel. Des. Mendes Pereira, 15ª Câmara de Direito Privado, j. 15/08/2022
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