478 - TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Direito do consumidor. Negativação junto ao SPC. Falha na prestação do serviço. Tutela recursal de urgência. Manutenção.
O pleito de tutela antecipada corresponde a uma situação jurídica de natureza provisória que independe de cognição exauriente e que, por óbvio, não exige prova irretorquível para a sua concessão, sendo certo que a decisão definitiva, julgando o mérito da demanda, somente virá por apreciação do Juízo após as fases de saneamento e instrução. No caso, alega o agravante que não possui contrato firmado com a agravada, pois em sua unidade consumidora não existe hidrômetro instalado e, não existindo serviço prestado pela agravada em seu imóvel, não há que se falar em débito vinculado a ele, sendo indevida a negativação de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito. Segundo entendimento pacificado desse Tribunal de Justiça, consolidado em seu verbete sumular 90, a inscrição de consumidor inadimplente em cadastro restritivo de crédito configura exercício regular de direito. Ocorre que a agravada, mesmo regularmente intimada, não apresentou contrarrazões, nem mesmo contestação no feito principal demonstrando a existência da prestação do serviço para a unidade consumidora do agravante com faturas em aberto e, por isso, devem presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo agravante, ainda porque, acostou aos autos a negativação de seu nome obtida em consulta ao Serviço Central de Proteção ao Crédito. Assim, havendo indícios de falha na prestação do serviço da ré, a manutenção do seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito por uma dívida não comprovada pode resultar em perigo de dano ao agravante ou risco ao resultado útil do processo não se mostrando prudente aguardar a tutela definitiva. Presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida liminar, tais como constam no CPC, art. 300, deve ser mantida a tutela recursal de urgência deferida. Recurso provido.
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