TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO POR INADIMPLEMENTO. CONCESSIONÁRIA COM MELHORES CONDIÇÕES TÉCNICAS DE COMPROVAR A REGULARIDADE DO SERVIÇOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DÃO SUPORTE À PRETENDIDA INVERSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. LEI 8.078/1990, art. 6º, VIII. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento de decisão que, em ação de indenizatória, reconsiderou a decisão que deferiu a inversão do ônus da prova. 2. A relação estabelecida entre a agravante e a agravada é de consumo, já que o agravante é usuário de serviço de telefonia móvel prestado pela recorrida, inserindo as partes no conceito de consumidor e fornecedor, dos art. 2º e 3º do CDC, respectivamente. 3. Consta dos autos que, em razão de suposto inadimplemento do usuário, o serviço foi interrompido entre os dias quatro e nove de outubro de 2024. 4. A empresa concessionária, por atuar no ramo da telefonia móvel, tem melhores condições de comprovar a inexistência de suspensão do serviço no período questionado. 5. Evidenciado os requisitos do art. 6º, VIII do CDC, justifica-se a inversão do ônus da prova, a fim de facilitar a defesa do consumidor em juízo. 6. Recurso provido.
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