454 - TJRJ. Apelação criminal do Ministério Público. Imputação dos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c 40, IV, da Lei 11.343/2006 e CP, art. 180, caput n/f do CP, art. 69. Condenação parcial do Acusado Bruno nos termos dos arts. 33 c/c 40, IV, da Lei 11.343/2006 e CP, art. 180, caput n/f do CP, art. 69 e, da Acusada Brenda Rafaella, nos termos dos arts. 33 c/c 40, IV, da Lei 11.343/06. Recurso que busca a condenação de ambos os Réus nos termos da denúncia. Mérito que se resolve parcialmente em favor do Ministério Público. Materialidade e autoria inquestionáveis, ao menos no que tange aos crimes de tráfico de drogas e de receptação. Instrução revelando que os Acusados se encontravam sem capacetes, a bordo de uma motocicleta Honda 150, sem placas de identificação e com números de chassi e motor suprimidos, conduzida pelo Acusado Bruno, quando, ao visualizarem a guarnição policial, aceleraram o veículo a fim de empreender fuga. Policiais militares que, na sequência, capturaram e revistaram os referidos, oportunidade na qual foi constatado que, no interior do saco de lixo portado pela Acusada Brenda Rafaella, havia 1.855g de maconha, 01 pistola .9mm, com numeração suprimida, 02 carregadores, 25 munições e 10 artefatos explosivos de fabricação caseira. Apelante Brenda Rafaella que negou os fatos a ela imputados, atribuindo a autoria de todos os delitos ao Apelante Bruno, o qual, por sua vez, confessou ter sido convencido pela Corré a transportar o material apreendido. Crime de associação ao tráfico não configurado. Fragilidade probatória relacionada à efetiva comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo suficiente eventual situação de coautoria. Princípio da íntima convicção que há de ceder espaço ao da livre persuasão racional (CPP, art. 155), devendo a decisão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas. Crime de receptação, todavia, também configurado em relação à Acusada Brenda. Delito de receptação que se apresenta autônomo em relação ao injusto primitivo, cuja prova dos elementos constitutivos do tipo, em especial a origem delituosa da coisa e o dolo que lhe é inerente pode ser «apurada pelas demais circunstâncias que cercam o fato e da própria conduta do agente» (STJ), tomando por base as regras de experiência comum, segundo o que se observa no cotidiano forense. Situação jurídico-factual que evidencia o elemento subjetivo inerente ao tipo imputado, sobretudo porque não se trata de um objeto qualquer inadvertidamente adquirido. Denúncia que, expressamente, atribuiu ao Acusado Bruno a conduta de conduzir e à Acusada Brenda a conduta de prestar, com a sua presença, auxílio moral ao Acusado Bruno para a condução do veículo objeto do crime tipificado no CP, art. 311. Advertência doutrinária que «admite o concurso de agentes na modalidade participação» (Capez). Acusada Brenda que se encontrava imersa num ambiente de aguda ilicitude, sempre se fazendo ativamente presente, no fato concreto, com protagonismo e imersão no estridente contexto de ilegalidade no qual foram ambos os réus flagrados. Preceptivo do CPP, art. 375 (CPP, art. 3º) que impõe ao julgador a aplicação das «regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece», sendo, portanto, absolutamente lícito concluir que a mesma, não apenas tinha ciência inequívoca da origem criminosa do bem, mas igualmente prestou auxílio moral ao Acusado Bruno, com a sua presença, durante a execução dos crimes em exame, incluindo-se o de receptação da motocicleta, a qual, inclusive, foi utilizada para a prática do crime de tráfico em coautoria. Advertência de que o «STJ firmou o entendimento no sentido de que no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no CPP, art. 156, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova". Positivação do concurso material (CP, art. 69), certo de que, à luz da imputação, «são infrações penais de espécies diferentes, que têm definição legal autônoma e assim devem ser punidos» (STJ). Juízos de condenação e tipicidade revisados para condenar a acusada Brenda também pelo crime de receptação. Dosimetria da sentença que não foi objeto de questionamentos. Sentença que, embora não fazendo referência explícita em sua parte dispositiva (par. 4º do CP, art. 33), inequivocamente aplicou aos Acusados, na quantificação das sanções, a minorante do privilégio do tráfico, a qual há de ser mantida, à míngua de impugnação específica por parte do MP. Dosimetria do crime de receptação (agora sancionado) em face de Brenda que se estabiliza no mínimo legal, com aplicação do CP, art. 44, aplicando-se, na sequência, a regra do CP, art. 69. Regime prisional que se mantém na modalidade aberta, considerando o volume de pena e a disciplina da Súmula 440/STJ. Recurso ao qual se dá parcial provimento, para condenar a acusada Brenda também pelo crime do CP, art. 180, fixando-lhe as sanções finais globais em 02 (dois) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 203 (duzentos e três) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal (CP, art. 69).
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