124 - TJMG. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INDENIZAÇÃO. ÁREA REMANESCENTE. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO DO MUNICÍPIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO EXPROPRIADO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelações cíveis interpostas pelo Município de Lavras e por José Mauro Sales contra sentença que declarou incorporada ao patrimônio do expropriante a área descrita na inicial e fixou indenização ao expropriado no valor de R$111.991,44. O Município sustenta que a perícia não comprovou a inutilização da área remanescente e requer a fixação da indenização em R$13.805,53, além da aplicação de juros moratórios de 6% ao ano. O expropriado, por sua vez, pleiteia indenização mais abrangente, incluindo valores relativos a gastos operacionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a indenização deve abranger a área remanescente do imóvel e despesas operacionais do expropriado; e (ii) estabelecer o percentual aplicável de juros moratórios sobre a indenização devida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A desapropriação exige o pagamento de justa e prévia indenização ao proprietário, conforme o CF/88, art. 5º, XXIV.
A perícia demonstrou que a área adicional de 107,01 m² integra o imóvel expropriado e possui função essencial para a empresa do expropriado, justificando sua inclusão na indenização.
O laudo pericial foi elaborado com base em critérios técnicos objetivos e não apresentou vícios que justificassem sua desconsideração, sendo adequado o valor de R$111.991,44 fixado na sentença.
O expropriado não comprovou a necessidade de indenização adicional por despesas operacionais, inexistindo elementos que justifiquem a majoração do valor indenizatório.
O percentual de juros moratórios deve ser fixado em 6% ao ano, conforme o Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-B e a ADI Acórdão/STF do STF, que reconheceu a constitucionalidade desse índice.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso do expropriado desprovido. Recurso do Município parcialmente provido para fixar os juros moratórios em 6% ao ano.
Tese de julgamento: A indenização na desapropriação deve abranger áreas adicionais essenciais ao funcionamento do imóvel expropriado, desde que comprovada sua relevância econômica e funcional.
O laudo pericial elaborado por profissional de confiança do juízo, sem vícios ou inconsistências metodológicas, deve prevalecer na fixação do valor indenizatório.
Os juros moratórios incidentes sobre a indenização expropriatória devem observar o percentual de 6% ao ano, conforme o Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-B e o entendimento do STF na ADI Acórdão/STF.
Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, XXIV; Decreto-lei 3.365/41, arts. 15-A e 15-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2.332, Rel. Min. Roberto Barroso, Pleno, DJe 16/4/2019;
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