STJ. Administrativo. Desapropriação indireta. Juros moratórios. Termo inicial. Decreto-Lei 3.365/41, art. 15-B. Súmula 70/STJ. Inaplicabilidade.
«Segundo entendimento consolidado em ambas as Turmas de Direito Público do STJ, o termo inicial dos juros moratórios nas desapropriações indiretas é 1º de janeiro do exercício financeiro seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, tal como disposto no Decreto-Lei 3.365/1941, art. 15-B, dispositivo que deve ser aplicado às desapropriações em curso no momento em que editada a Medida Provisória 1.577/97. Na hipótese, a aplicação do Decreto-lei 3.365/1941, art. 15-B, acrescido pela Medida Provisória 1.577/97, vem sendo discutida desde as instâncias ordinárias, tendo sido a questão analisada expressamente no acórdão recorrido. Embargos de divergência conhecidos e providos.»
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