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Lei 15.367, de 30/03/2026
(D.O. 31/03/2026)

Art. 117

- As transformações de cargos a que se refere o parágrafo único do art. 8º desta Lei serão realizadas sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem transformados, vedada a produção de efeitos retroativos. [[Lei 15.367/2026, art. 8º.]]

Parágrafo único - O provimento dos cargos efetivos transformados de que trata o caput deste artigo será realizado nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 169.]]


Art. 118

- O art. 61-A da Lei 11.355, de 19/10/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações: [[Lei 11.355/2006, art. 61-A.]]


[Lei 11.355/2006, art. 61-A - [...]
Parágrafo único [...]
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual;
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.] (NR)

Art. 119

- O caput do art. 154 da Lei 11.890, de 24/12/2008, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LXX: [[Lei 11.890/2008, art. 154.]]


[Lei 11.890/2008, art. 154 - [...]
[...]
LXX - outros planos e carreiras, nos termos do regulamento.] (NR)

Art. 120

- A Lei 12.772, de 28/12/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:


[Lei 12.772/2012, art. 12 - [...]
[...]
§ 5º - O processo de avaliação para acesso à Classe D, com denominação de Titular, será realizado por comissão especial composta por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
[...]] (NR)


[Lei 12.772/2012, art. 14 - [...]
[...]
§ 3º - [...]
[...]
III - para a Classe Titular, cumpridos o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível da classe anterior e as seguintes condições:
[...]] (NR)

Art. 121

- O art. 214 da Lei 15.141, de 2/06/2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: [[Lei 15.141/2025, art. 214.]]


[Lei 15.141/2025, art. 214 - [...]
[...]
§ 2º - Ato do órgão supervisor estabelecerá os quantitativos mínimos e máximos de referência dos cargos de que trata o caput deste artigo a terem exercício em cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.
[...]
§ 4º - O disposto no caput deste artigo não implicará alteração de direitos e vantagens devidos ao servidor em decorrência de sua carreira ou plano de cargos, independentemente do disposto em lei específica.
§ 5º - O servidor de que trata o caput deste artigo poderá, no órgão ou na entidade de exercício:
I - perceber gratificações e ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função de confiança por meio de ato da autoridade competente, com dispensa de ato de cessão; e
II - participar de ações de desenvolvimento.
§ 6º - A avaliação para fins de gratificação de desempenho do servidor em exercício descentralizado observará o ciclo avaliativo do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
§ 7º - O servidor que tiver a lotação alterada no decurso do ciclo avaliativo continuará a perceber a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente ao da última pontuação que lhe foi atribuída até que seja processada a primeira avaliação de desempenho individual no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos que venha a surtir efeitos financeiros.
§ 8º - Até que seja publicado o ato de que trata o § 2º deste artigo, o órgão supervisor observará o quantitativo de cargos alocados em cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional na data de publicação desta Lei como referência para eventuais movimentações de servidores.] (NR)

Art. 122

- O art. 32 da Lei 11.344, de 8/09/2006, passa a vigorar acrescido do seguinte § 8º: [[Lei 11.344/2006, art. 32.]]


[Lei 11.344/2006, art. 32 - [...]
[...]
§ 8º - Para fins do disposto no § 2º deste artigo, será observada a tabela de equivalência entre o nível, a classe e o padrão do cargo efetivo do servidor e o nível, a classe e o padrão da GDASUS, nos termos do Anexo XVI desta Lei, quando as estruturas de ambos não forem correspondentes.] (NR)

Art. 123

- A Lei 11.344, de 8/09/2006, passa a vigorar acrescida do Anexo XVI, na forma do Anexo XXXIV desta Lei.


Art. 124

- Ficam revogados:

I - o art. 5º-A da Lei 8.745, de 9/12/1993; [[Lei 8.745/1993, art. 5º-A.]]

II - o § 6º do art. 4º da Lei 10.593, de 6/12/2002; [[Lei 10.593/2002, art. 4º.]]

III - o art. 157 da Lei 11.890, de 24/12/2008; e [[Lei 11.890/2008, art. 157.]]

IV - o art. 16 da Lei 5.540, de 28/11/1968. [[Lei 5.540/1968, art. 16.]]


Art. 125

- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único - Os efeitos financeiros decorrentes do disposto nesta Lei ocorrerão a partir das datas previstas nesta Lei ou da data de sua publicação, se posterior.

Brasília, 30/03/2026; 205º da Independência e 138º da República. Luiz Inácio Lula da Silva - Margareth Menezes da Purificação Costa - Camilo Sobreira de Santana - Esther Dweck - Wolney Queiroz Maciel

ANEXOS OMISSIS