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Lei 15.367, de 30/03/2026

Art. 39º


CAPÍTULO XIII - DOS REGIMES DE PLANTÃO E DE TURNOS ALTERNADOS (Ir para)
Art. 39

- A jornada de trabalho do servidor público federal regido pela Lei 8.112, de 11/12/1990, poderá ser cumprida sob o regime de plantão ou de turnos alternados nos casos em que os serviços prestados pelo órgão ou pela entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional exigirem atividades contínuas e ininterruptas.

§ 1º - O regime de plantão poderá ser adotado quando os serviços prestados pelo órgão ou pela entidade exigirem atividades contínuas de 24 (vinte e quatro) horas.

§ 2º - No regime de plantão, o servidor exercerá atividades por período superior a 8 (oito) horas, inclusive em finais de semana ou feriados.

§ 3º - A adoção do regime de plantão observará a jornada de trabalho mensal estabelecida para o cargo efetivo.

§ 4º - A duração definida para o cumprimento do plantão deverá incluir o intervalo para repouso e alimentação.

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