Lei 15.367, de 30/03/2026
Art. 43º
CAPÍTULO XIV - DA PERÍCIA POR TELEMEDICINA E DA ANÁLISE DOCUMENTAL (Ir para)
Art. 43- Os exames médico-periciais previstos na Lei 8.112, de 11/12/1990, poderão ser realizados com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental, conforme ato editado pelo Poder Executivo federal, sendo essa faculdade extensível aos exames médico-periciais realizados no âmbito dos Estados e do Distrito Federal.
Recurso Exclusivo
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