Lei 15.367, de 30/03/2026
Art. 120º
Art. 120
- A Lei 12.772, de 28/12/2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 12.772/2012, art. 12 - [...]
[...]
§ 5º - O processo de avaliação para acesso à Classe D, com denominação de Titular, será realizado por comissão especial composta por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
[...]] (NR)
[Lei 12.772/2012, art. 14 - [...]
[...]
§ 3º - [...]
[...]
III - para a Classe Titular, cumpridos o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível da classe anterior e as seguintes condições:
[...]] (NR)
[...]
§ 5º - O processo de avaliação para acesso à Classe D, com denominação de Titular, será realizado por comissão especial composta por, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação.
[...]] (NR)
[Lei 12.772/2012, art. 14 - [...]
[...]
§ 3º - [...]
[...]
III - para a Classe Titular, cumpridos o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível da classe anterior e as seguintes condições:
[...]] (NR)
Recurso Exclusivo
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