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Lei 12.772, de 28/12/2012

Art. 14º


Seção II - DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO(Ir para)
Art. 14

- A partir da instituição do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta nesta Lei.

§ 1º - Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.

§ 2º - A progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:

I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e

II - aprovação em avaliação de desempenho individual.

§ 3º - São critérios da promoção:

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 54 (Nova redação ao § 3º

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 54): [§ 3º - São critérios da promoção:]

Redação anterior (Original): [§ 3º - A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:]

I - para a Classe B, cumprido o interstício mínimo de trinta e seis meses no último nível da classe anterior e a aprovação em processo de avaliação de desempenho;

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 54 (Nova redação ao inciso I

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 54): [I - para a Classe B, cumprido o interstício mínimo de trinta e seis meses no último nível da classe anterior e a aprovação em processo de avaliação de desempenho;]

Redação anterior (Original): [I - para a Classe D II: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;]

II - para a Classe C, cumprido o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível da classe anterior e a aprovação em processo de avaliação de desempenho;

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 54 (Nova redação ao inciso II

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 54): [II - para a Classe C, cumprido o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível da classe anterior e a aprovação em processo de avaliação de desempenho;]

Redação anterior (Original): [II - para a Classe D III: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;]

III - para a Classe Titular, cumpridos o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível da classe anterior e as seguintes condições:

Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 120 (Nova redação ao inciso III)

Redação anterior (Da Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 54): [III - para a Classe D, cumprido o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível da classe anterior e as seguintes condições:]

Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 54) - para a Classe D, cumprido o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível da classe anterior e as seguintes condições:]

a) possuir o título de doutor;

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 54 (Nova redação a alínea [a]

Redação anterior (Original): [a) possuir o título de doutor;]

b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 54 (Nova redação a alínea [b]

Redação anterior (Original): [b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e]

c) lograr aprovação de memorial, que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 54 (Nova redação a alínea [c]

Redação anterior (Original): [c) lograr aprovação de memorial, que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.]

Redação anterior (Original): [III - para a Classe D IV: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;]

IV - (Revogado pela Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 217)

Redação anterior (Original): [IV - (Revogado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 214)]

Redação anterior (Original): [IV - para a Classe Titular:
a) possuir o título de doutor;
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou de defesa de tese acadêmica inédita.]

§ 4º - As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo.

§ 5º - O processo de avaliação para acesso à Classe Titular será realizado por comissão especial composta, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, e será objeto de regulamentação por ato do Ministro de Estado da Educação.

§ 6º - Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.

§ 7º - Para os servidores da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que estejam posicionados nas classes DI e DII em 31/12/2024, e tiverem sido aprovados no estágio probatório, considera-se cumprido o interstício para a promoção para a Classe B em 01/01/2025.

Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 54 (Nova redação ao § 7º

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 54): [§ 7º - Para os servidores da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que estejam posicionados nas classes DI e DII em 31/12/2024, e tiverem sido aprovados no estágio probatório, considera-se cumprido o interstício para a promoção para a Classe B em 01/01/2025.]

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