Art. 14º
Seção II - DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO ENSINO BÁSICO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO(Ir para)
Art. 14- A partir da instituição do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, o desenvolvimento na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, na forma disposta nesta Lei.
§ 1º - Para os fins do disposto no caput, progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor de uma classe para outra subsequente, na forma desta Lei.
§ 2º - A progressão na Carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico ocorrerá com base nos critérios gerais estabelecidos nesta Lei e observará, cumulativamente:
I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível; e
II - aprovação em avaliação de desempenho individual.
§ 3º - São critérios da promoção:
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 54 (Nova redação ao § 3ºRedação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 54): [§ 3º - São critérios da promoção:]
Redação anterior (Original): [§ 3º - A promoção ocorrerá observados o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível de cada Classe antecedente àquela para a qual se dará a promoção e, ainda, as seguintes condições:]
I - para a Classe B, cumprido o interstício mínimo de trinta e seis meses no último nível da classe anterior e a aprovação em processo de avaliação de desempenho;
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 54 (Nova redação ao inciso IRedação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 54): [I - para a Classe B, cumprido o interstício mínimo de trinta e seis meses no último nível da classe anterior e a aprovação em processo de avaliação de desempenho;]
Redação anterior (Original): [I - para a Classe D II: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;]
II - para a Classe C, cumprido o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível da classe anterior e a aprovação em processo de avaliação de desempenho;
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 54 (Nova redação ao inciso IIRedação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 54): [II - para a Classe C, cumprido o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível da classe anterior e a aprovação em processo de avaliação de desempenho;]
Redação anterior (Original): [II - para a Classe D III: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;]
III - para a Classe Titular, cumpridos o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível da classe anterior e as seguintes condições:
Lei 15.367, de 30/03/2026, art. 120 (Nova redação ao inciso III)Redação anterior (Da Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 54): [III - para a Classe D, cumprido o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível da classe anterior e as seguintes condições:]
Redação anterior (Da Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 54) - para a Classe D, cumprido o interstício mínimo de vinte e quatro meses no último nível da classe anterior e as seguintes condições:]
a) possuir o título de doutor;
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 54 (Nova redação a alínea [a]Redação anterior (Original): [a) possuir o título de doutor;]
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 54 (Nova redação a alínea [b]Redação anterior (Original): [b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e]
c) lograr aprovação de memorial, que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 54 (Nova redação a alínea [c]Redação anterior (Original): [c) lograr aprovação de memorial, que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou defesa de tese acadêmica inédita.]
Redação anterior (Original): [III - para a Classe D IV: ser aprovado em processo de avaliação de desempenho;]
IV - (Revogado pela Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 217)
Redação anterior (Original): [IV - (Revogado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 214)]
Redação anterior (Original): [IV - para a Classe Titular:
a) possuir o título de doutor;
b) ser aprovado em processo de avaliação de desempenho; e
c) lograr aprovação de memorial que deverá considerar as atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão acadêmica e produção profissional relevante, ou de defesa de tese acadêmica inédita.]
§ 4º - As diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção serão estabelecidas em ato do Ministério da Educação e do Ministério da Defesa, conforme a subordinação ou vinculação das respectivas IFE e deverão contemplar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão, cabendo aos conselhos competentes no âmbito de cada Instituição Federal de Ensino regulamentar os procedimentos do referido processo.
§ 5º - O processo de avaliação para acesso à Classe Titular será realizado por comissão especial composta, no mínimo, por 75% (setenta e cinco por cento) de profissionais externos à IFE, e será objeto de regulamentação por ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 6º - Os cursos de mestrado e doutorado, para os fins previstos neste artigo, serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Federal de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente.
§ 7º - Para os servidores da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que estejam posicionados nas classes DI e DII em 31/12/2024, e tiverem sido aprovados no estágio probatório, considera-se cumprido o interstício para a promoção para a Classe B em 01/01/2025.
Lei 15.141, de 02/06/2025, art. 54 (Nova redação ao § 7ºRedação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 54): [§ 7º - Para os servidores da carreira de Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico que estejam posicionados nas classes DI e DII em 31/12/2024, e tiverem sido aprovados no estágio probatório, considera-se cumprido o interstício para a promoção para a Classe B em 01/01/2025.]
Decisões Relacionadas
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ACELERAÇÃO DE PROMOÇÃO. ERRO DE CONTAGEM. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. SÚMULA 473/STF. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. CARREIRA DE MAGISTÉRIO. ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO PARA PROGRESSÃO. RECURSO DESPROVIDO.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. DOCENTE. PROGRESSÃO FUNCIONAL. ACELERAÇÃO DA PROMOÇÃO. INTERSTÍCIO DE 24 MESES. NÃO INTERRUPÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DESDE O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SELIC. IPCA-E. EMENDA CONSTITUCIONAL 136/2025. PARCIAL PROVIMENTO.
Processual civil. Agravo interno em recurso especial. Administrativo. Servidor público. Magistério do ensino básico, técnico e tecnológico. Processo administrativo revisional de progressões funcionais. Marco inicial dos efeitos financeiros das progressões/Promoções. Interstício. Retroação à data em que cumpridos os requisitos. Acórdão recorrido no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. Decisão mantida. Agravo não provido.
Administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Servidor público federal. Magistério superior. Progressão funcional. Efeitos financeiros. Retroação à data de implementação dos requisitos. Acórdão recorrido no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. Decisão mantida. Agravo não provido.
administrativo e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Servidor público federal. Magistério superior. Progressão funcional. Efeitos financeiros. Retroação à data de implementação dos requisitos. Acordão recorrido no mesmo sentido da jurisprudência do STJ. Decisão mantida. Agravo não provido.
Recurso Exclusivo
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