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Lei 15.367, de 30/03/2026

Art. 58º


Art. 58

- A GDASP será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional.

§ 1º - As metas referentes à avaliação de desempenho individual serão pactuadas entre o servidor e a chefia imediata, alinhadas às metas institucionais estabelecidas pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal.

§ 2º - As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão estabelecidas em ato dos órgãos e das entidades da administração pública federal.

§ 3º - As avaliações de desempenho individual e institucional serão apuradas anualmente e produzirão efeitos financeiros mensais por igual período.

§ 4º - Regulamento disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDASP, bem como sobre a utilização dos seus resultados para subsidiar ações de desenvolvimento de pessoal.

§ 5º - Os critérios e os procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDASP serão estabelecidos em ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observada a legislação.

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