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Lei 15.367, de 30/03/2026

Art. 54º


Art. 54

- As pessoas que revestiram qualquer das condições previstas nas Emendas Constitucionais s 60, de 11/11/2009, 79, de 27/05/2014, ou 98, de 6/12/2017, e no art. 29 da Lei 13.681, de 18/06/2018, e que já tenham formalizado opção pela inclusão em quadro em extinção da União ficam dispensadas de apresentação de novo requerimento. [[Lei 13.681/2018, art. 29.]]

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se também aos pedidos considerados intempestivos nos termos estabelecidos na legislação em vigor à época.

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