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Lei 15.367, de 30/03/2026

Art. 93º


Art. 93

- A GDAED será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, a qual será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Parágrafo único - Os valores a serem pagos a título de GDAED serão calculados pela multiplicação do somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto da GDAED constante do Anexo XXVIII desta Lei, de acordo com a classe e o padrão em que estiver posicionado o servidor.

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