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Lei 15.367, de 30/03/2026

Art. 71º


Art. 71

- O Poder Executivo federal, por meio de ato do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, permitida a delegação, estabelecerá os períodos de abertura do PDI, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e o disposto nesta Lei.

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