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Lei 15.367, de 30/03/2026

Art. 73º


Art. 73

- É vedada a adesão ao PDI dos empregados públicos que:

I - tenham sido enquadrados no disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 37.]]

II - retornaram ao serviço público por decisão judicial não transitada em julgado; ou

III - estejam respondendo a processo administrativo disciplinar ou processo equivalente no âmbito da administração pública.

Recurso Exclusivo

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