Lei 15.367, de 30/03/2026
Art. 73º
Art. 73
- É vedada a adesão ao PDI dos empregados públicos que:
I - tenham sido enquadrados no disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal; [[CF/88, art. 37.]]
II - retornaram ao serviço público por decisão judicial não transitada em julgado; ou
III - estejam respondendo a processo administrativo disciplinar ou processo equivalente no âmbito da administração pública.
Recurso Exclusivo
Faça login para salvar suas anotações neste artigo.