Carregando...
Carregando...
Lei 15.367, de 30/03/2026

Art. 89º


Art. 89

- Os critérios e os procedimentos para concessão de progressão funcional e de promoção dos cargos pertencentes ao PECMEC e integrantes do Quadro Suplementar do Ministério da Educação serão estabelecidos em regulamento.

Parágrafo único - Enquanto não for editado o regulamento de que trata o caput deste artigo, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas em observância às normas vigentes na data de entrada em vigor desta Lei.

Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.