Lei 15.367, de 30/03/2026
Art. 89º
Art. 89
- Os critérios e os procedimentos para concessão de progressão funcional e de promoção dos cargos pertencentes ao PECMEC e integrantes do Quadro Suplementar do Ministério da Educação serão estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único - Enquanto não for editado o regulamento de que trata o caput deste artigo, as progressões funcionais e as promoções serão concedidas em observância às normas vigentes na data de entrada em vigor desta Lei.
Recurso Exclusivo
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