Lei 15.367, de 30/03/2026
Art. 70º
CAPÍTULO XXII - DO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO (PDI) (Ir para)
Art. 70- Fica instituído, a partir de 01/04/2026, o Programa de Desligamento Incentivado (PDI), no âmbito da administração pública federal, destinado aos empregados públicos de que trata a Lei 8.878, de 11/05/1994, integrantes do quadro de pessoal dos órgãos e das entidades da administração direta, autárquica e fundacional.
Recurso Exclusivo
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