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Lei 15.367, de 30/03/2026

Art. 78º


Seção II - DO PROCESSO DE ADESÃO (Ir para)
Art. 78

- O empregado interessado deverá formalizar sua adesão ao PDI mediante requerimento, dirigido à unidade de gestão de pessoas de seu órgão ou entidade, acompanhado de declaração de ciência dos efeitos do encerramento do contrato de trabalho.

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