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Lei 15.367, de 30/03/2026

Art. 11º


Art. 11

- Os ocupantes dos cargos de ATE serão lotados no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor da Carreira de Analista Técnico do Poder Executivo Federal, e terão exercício descentralizado em órgãos e em entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 1º - Ato do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos definirá os quantitativos mínimo e máximo de referência de cargos de ATE para o exercício em cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

§ 2º - Até que seja publicado o ato de que trata o § 1º deste artigo, o órgão supervisor observará o quantitativo de cargos alocados em cada órgão ou entidade da administração pública federal direta, autárquica e fundacional na data de publicação desta Lei como referência para eventuais movimentações de servidores.

Recurso Exclusivo

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