Lei 15.367, de 30/03/2026
Art. 57º
Art. 57
- Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados (GDASP), devida aos ocupantes dos cargos do Quadro Suplementar em Extinção de Analista de Sistemas e de Processamento de Dados, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições dos respectivos cargos nos órgãos ou nas entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional ou nas hipóteses referidas no art. 68 desta Lei. [[Lei 15.367/2026, art. 68.]]
Parágrafo único - A GDASP não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações de desempenho ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo.
Recurso Exclusivo
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