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Lei 15.367, de 30/03/2026

Art. 79º


Art. 79

- O órgão deverá encaminhar o requerimento ao órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal (Sipec) para homologação, após o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 72 e 73 desta Lei, acompanhado da memória de cálculo e do impacto financeiro, para verificação da disponibilidade orçamentária e financeira. [[Lei 15.367/2026, art. 72. Lei 15.367/2026, art. 73.]]

§ 1º - Após a homologação, o processo retornará ao órgão de lotação para providências relativas à publicação, ao encerramento do contrato de trabalho e aos registros funcionais, a serem concluídos no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da homologação.

§ 2º - O registro da rescisão contratual deverá constar como [a pedido].

§ 3º - O empregado que aderir ao PDI permanecerá em efetivo exercício até a publicação do ato de encerramento do contrato de trabalho pelo seu órgão ou pela sua entidade de lotação.

Recurso Exclusivo

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