Lei 15.367, de 30/03/2026
Art. 49º
Art. 49
- A transformação de cargos a que se refere o caput do art. 48 desta Lei será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos a serem transformados, vedada a produção de efeitos retroativos. [[Lei 15.367/2026, art. 48.]]
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